TJTO - 0002465-57.2020.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 151
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0002465-57.2020.8.27.2716/TO AUTOR: SOCIBE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS MAREQUE (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): MATHEUS DE FREITAS BATISTA MOITINHO ALVES (OAB RJ224561) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SOCIBE ENERGIA S/A, qualificada nos autos do processo em epígrafe, em face do ESTADO DE TOCANTINS.
Relata a embargante, que os autos originários consistem na execução de multa formal no valor de R$ 899.827,05 (oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), imposta por suposta violação do art. 44, inciso II da Lei nº 1.287/01 – Código Tributário do Estado do Tocantins, sob alegação de que algumas notas fiscais de entrada de bens do seu estabelecimento não teriam sido registradas em seus livros fiscais.
Prossegue, alegando que grande parte das notas fiscais listadas no auto de infração foram registradas no livro de entrada da embargante; que a multa cobrada é exorbitante, uma vez vinculada ao valor total das operações praticadas entre a embargante e terceiros, e que, muitas delas, não são tributadas, sendo que o contribuinte é compelido a recolher, aos cofres públicos, valor superior à alíquota de ICMS fixada pelo Estado, por conta de mero descumprimento de obrigação acessória.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos e, no mérito, a extinção da execução fiscal originária, sob o argumento de que registrou a maior parte das notas fiscais em seu livro de entrada.
Subsidiariamente, requer a redução da multa aplicada pelo Fisco.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a petição inicial e atribuindo o efeito suspensivo, bem como determinando a citação da parte embargada (evento 9).
Citado, o Estado do Tocantins impugnou os embargos ofertados (evento 19), argumentando, em síntese, legalidade da multa aplicada, haja vista previsão na legislação aplicável e devido à ausência de comprovação de que a sua fixação subtrai parte razoável do patrimônio ou da renda ou, ainda, de que impeça a embargada de exercer sua atividade lícita.
Instadas à especificação de provas (evento 21), o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 25), ao passo que a Embargante requereu a produção da prova pericial (evento 30), o que foi deferido (evento 31).
Laudo pericial (evento 121).
Em suas alegações finais escritas (evento 142), a Embargante pugnou pela procedência total dos pedidos iniciais, argumentando, em síntese, que a perícia reconheceu que diversas das notas fiscais que ensejaram a autuação foram sim registradas nos seus livros fiscais, devendo, portanto, ser excluídas da base de cálculo da multa exigida e que o valor cobrado é superior à alíquota de ICMS base fixada pelo Estado do Tocantins.
Por fim, o Embargado, em suas alegações finais, pugnou pela improcedência do pleito veiculado na demanda, uma vez que o Laudo Pericial consignou que algumas notas fiscais foram registradas extemporaneamente, bem como considerou que a multa punitiva aplicada sobre o valor total da operação observa o percentual de 30% (trinta por cento), conforme disposição legal (evento 147).
Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, nota-se que não há nos autos vícios ou nulidades a serem sanadas, produzindo-se as provas na forma em que requestadas pelas partes, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Pois bem.
No processo de Execução Fiscal nº 0001525-29.2019.8.27.2716 (em apenso), busca o Estado do Tocantins, ora embargado, a satisfação de crédito no valor de e R$ 899.827,05(oitocentos e noventa e nove mil oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos), referente à CDA C-491/2019, oriunda do Auto de Infração nº 2016/1816, por supostamente infringir legislação tributária referente a ICMS, nos exercícios de 01/01/2011 a 31/12/2015.
E analisando o Auto de Infração nº 2016/1816 (evento 1, OUT7), observa-se que a fundamentação para a incidência de multa foi a seguinte: 01/01/2011 a 31/12/2011 – deixou de registrar notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios a importância de R$ 775.746,23. 01/01/2012 a 31/12/2012 – deixou de registrar notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios a importância de R$ 218.513,36. 01/01/2013 a 31/12/2013 – deixou de registrar notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios a importância de R$ 636.333,43. 01/01/2014 a 31/12/2014 – deixou de registrar notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios a importância de R$ 272.128,63. 01/01/2015 a 31/12/2015 – deixou de registrar notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios a importância de R$ 249.954,84.
Assim, o contribuinte, ora embargante, foi autuado pela suposta prática da infração prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 1287/01, in verbis: Art. 44. São obrigações do contribuinte e do responsável: II - escriturar nos livros próprios, com fidedignidade, na forma e nos prazos normativos, as operações ou prestações realizadas, ainda que contribuinte substituto ou substituído; Com efeito, a ausência de registro de notas fiscais nos livros próprios acarreta penalidades.
Vejamos: Art. 47 - Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades: (...).
II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória. (...).
Art. 50. A multa prevista no inciso II do art. 47 será aplicada, na forma a seguir, em moeda nacional, cumulativamente com o pagamento do imposto devido, se for o caso: (...).
III – 30% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (...). c) a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;.
Assim, necessário ter em mente que a obrigação acessória de registro de Notas Fiscais de entrada, em livros próprios do contribuinte, independe do recolhimento do tributo, e o seu descumprimento resulta na aplicação de multa formal.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de registro de notas fiscais nos livros próprios configura descumprimento de obrigação acessória, ensejando aplicação de multa formal, nos termos do art. 47, II, c.c. art. 50, IV, “c”, ambos do Código Tributário Estadual.
Inexistindo erro na tipificação apontada na autuação fiscal e na consequente aplicação de multa, revela-se improcedente a pretensão de anulação do débito fiscal. 2.
Apelação Cível conhecida.
Sentença mantida. (TJTO – AC, n° 0005762-43.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 1° Câmara Cível, julgamento em 15/04/2020).
Dito isso, no presente caso, a principal tese da embargante consiste na afirmação de que a maioria das notas fiscais mencionadas no auto de infração foram registradas em seus livros de entrada.
A esse respeito, a expert nomeada, no Laudo respectivo jungido no evento 121, verificou que: “(...) das 120 (cento e vinte) notas fiscais relacionadas no AI, não foram encontrados registros de 104 notas, porém as outras 16 notas, foram registradas “extemporaneamente”, após o início da ação fiscal (...)”.
A perita apresentou, ainda, o seguinte quadro: Os valores das notas fiscais registradas extemporaneamente estão destacados na relação apresentada no evento 121, ANEXO3.
Nesse sentido, inviável a extinção da Execução Fiscal originária, uma vez que, conforme confirmado pela própria Embargante, e corroborado pelo Laudo Pericial, não há registro de todas as notas fiscais no livro de saída do contribuinte.
Prosseguindo, aduz a Embargante que “o fato de os registros destes livros não terem sido transmitidos via SPED anteriormente à Fiscalização, como destaca o laudo pericial, em nada prejudica a necessidade de cancelamento da multa em reação às notas fiscais acima referida, já que o dispositivo de lei a que o Auto de Infração faz referência para fundamentar a penalidade apenas pode ser aplicado aos casos em que o Contribuinte deixa de registrar as notas fiscais de entrada nos livros de registro de entrada, não fazendo qualquer menção à aplicação de multa por ausência de transmissão dos livros no SPED”.
Sobre o tema, o Decreto Federal nº 6.022/2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, dispõe: Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. § 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Já o Decreto 2.912/2006, que regulamenta o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, incorporou, no Estado do Tocantins, o Sistema Público de Escrituração Digital.
Veja-se: Art. 384-A. O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. 1º Os livros e documentos de que trata o caput são emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e na legislação tributária estadual. §2º O SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Escrituração Contábil Digital – ECD, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). Essa situação também foi objeto de análise pela perita, que ressaltou o segunte: Considerando que o TVF - Termo de Verificação Fiscal, ocorreu no período de 13/03/2016 a 27/04/2016, e que a transmissão do SPED se deu nos dias 20 e 21/04/2016, entendemos que as referidas notas fiscais não estavam registradas nos livros fiscais próprios da empresa, quando do início da ação fiscal.
O período de fiscalização, objeto do auto de infração nº 2016/001816, foi de 01/01/2011 a 31/12/2015.
A Escrituração Fiscal Digital – EFD, referente a este período, foi transmitida nas seguintes datas: · 20/04/2016 – os exercícios de 2011, 2012 e 2013 · 21/04/2016 – os exercícios de 2014 e 2015.
Sobre a validação, o art. 384-C, § 4º do Decreto Estadual nº 2.912/2006 dispões que “considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém”.
No ponto, verifica-se que houve o registro das notas fiscais nos livros físicos de entrada da empresa embargante, pelo menos, de 16 (dezesseis) notas fiscais; todavia, extemporaneamente, ou seja, quando do início da ação fiscal.
Por outro lado, o simples registro no livro de saída físico do contribuinte não o exime de proceder com a Escrituração Digital, uma vez que, conforme acima transcrito, trata-se de sistema único em cujas finalidades está “a autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias”.
Destarte, restou comprovada satisfatoriamente a omissão do contribuinte quanto à obrigação acessória de manter regular a escrituração de entrada de mercadorias, o que demonstra a legalidade do Auto de Infração 2016/1815: Nesse sentido: APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO.
NOTA FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ARTIGO 44, INCISO II, DA LEI ESTADUAL 1.287/2001.
OMISSÃO DO CONTRIBUINTE COMPROVADA.
LEGALIDADE DA MULTA APLICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A infração cometida (ausência de registro de notas fiscais) foi corretamente tipificada como descumprimento de obrigação acessória, ensejando aplicação de multa formal, nos exatos termos do art. 47, II, do Código Tributário Estadual. 2.
A obrigação acessória de escriturar o livro de registro de Notas Fiscais de entrada independe do recolhimento do tributo, de modo que o próprio apelante admite que recolheu o tributo relativo às Notas Fiscais apontadas, o que torna inconteste a aquisição das mercadorias e reforça a comprovação da omissão no dever de escrituração. 3.
Destarte, restou comprovada satisfatoriamente a omissão do contribuinte na obrigação acessória de manter regular a escrituração de entrada de mercadorias, o que independe do recolhimento do tributo, demonstrando-se a legalidade do Auto de Infração 2017/001125. 4.
Recurso conhecido e não provido; (TJTO – Apelação Cível nº 0001844-55.2019.827.2729.
Relator: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR.
Data do Julgamento: 25/11/2020).
Logo, configurada a referida infração à norma tributária, legítima é a cobrança de multa pelo Fisco estadual.
Por fim, inviável também a redução da multa aplicada pelo Fisco, uma vez que aplicada dentro dos ditames legais insculpidos no art. 50, inciso II da Lei nº 1.287/2001 - Código Tributário do Estado do Tocantins, tal como ressaltado na perícia: 5º Quesito: Queira a Sra.
Perita informar se a cobrança da multa foi vinculada ao valor total das operações praticadas da Socibe.
Resposta: Sim, a multa aplicada teve como base o que está previsto na legislação estadual, (letra “a” do inciso III, do art. 50, da Lei nº 1.287/2001), qual seja: “III - 30% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: (Redação dada pela Lei nº 2.253, de 16.12.2009, DOE TO de 17.12.2009) a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos iniciais, o que faço com esteio no art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para os autos nº 0001525-29.2019.8.27.2716, com vistas ao seu prosseguimento.
Cumpra-se com o disposto no Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/09/2025 11:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
12/06/2025 12:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2025 16:08
Conclusão para julgamento
-
21/05/2025 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
16/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 136
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
09/09/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 07:26
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 100006952024
-
04/09/2024 15:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 100006952024
-
02/09/2024 15:50
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
28/05/2024 08:27
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 15:00
Conclusão para decisão
-
20/05/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
-
17/05/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
08/05/2024 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
15/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 19:09
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 22:36
Protocolizada Petição
-
20/02/2024 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
14/02/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/02/2024
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
29/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
13/09/2023 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
13/09/2023 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
05/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
05/09/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
04/09/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
27/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
17/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:59
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2023 23:19
Protocolizada Petição
-
31/05/2023 16:23
Conclusão para despacho
-
01/02/2023 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
-
31/01/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
12/12/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 23:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
22/11/2022 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
19/10/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:28
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2022 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
-
22/07/2022 14:58
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIA1ECIVJ)
-
13/07/2022 16:31
Conclusão para despacho
-
07/07/2022 21:19
Protocolizada Petição
-
02/07/2022 09:52
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 100002812022
-
30/06/2022 16:19
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 100002812022
-
30/06/2022 16:04
Lavrada Certidão
-
23/05/2022 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
23/05/2022 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/05/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 14:46
Lavrada Certidão
-
11/04/2022 15:01
Lavrada Certidão
-
23/03/2022 16:52
Decisão - Outras Decisões
-
09/03/2022 17:32
Conclusão para decisão
-
09/03/2022 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/02/2022 22:07
Protocolizada Petição
-
17/02/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
-
09/02/2022 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
04/02/2022 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
16/12/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2021 14:03
Decisão - Outras Decisões
-
24/11/2021 17:30
Conclusão para despacho
-
11/11/2021 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/11/2021 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
15/10/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 14:11
Despacho - Mero expediente
-
28/09/2021 20:17
Protocolizada Petição
-
23/09/2021 14:49
Conclusão para despacho
-
20/09/2021 21:42
Protocolizada Petição
-
13/09/2021 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/08/2021 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/08/2021
-
22/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2021 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 13:52
Despacho - Mero expediente
-
22/06/2021 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2021 14:13
Conclusão para despacho
-
14/06/2021 14:40
Protocolizada Petição
-
14/06/2021 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
27/05/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 17:28
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2021 14:12
Conclusão para despacho
-
13/05/2021 19:31
Protocolizada Petição
-
05/05/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2021 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 08/04/2021 15:01:33)
-
06/04/2021 14:54
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2021 12:49
Conclusão para despacho
-
29/01/2021 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/12/2020 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 16:09
Lavrada Certidão
-
17/12/2020 17:47
Despacho - Mero expediente
-
25/11/2020 12:39
Protocolizada Petição
-
13/11/2020 17:27
Conclusão para julgamento
-
13/11/2020 16:46
Despacho - Mero expediente
-
12/11/2020 14:07
Conclusão para despacho
-
10/11/2020 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/11/2020 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/10/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2020 15:03
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2020 16:56
Conclusão para decisão
-
14/10/2020 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/08/2020 15:11
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2020 15:11
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2020 17:06
Conclusão para despacho
-
14/08/2020 17:06
Lavrada Certidão
-
04/08/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/07/2020 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2020 18:53
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2020 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 10:40
Processo Corretamente Autuado
-
12/03/2020 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> TODIAEXECF
-
12/03/2020 13:22
Redistribuído por sorteio - (TODIA1ECIVJ para TODIA1ECIVJ)
-
12/03/2020 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2020 13:01
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Embargos à Execução PARA: Embargos à Execução Fiscal
-
11/03/2020 12:23
Distribuído por dependência - Número: 00015252920198272716
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003654-70.2016.8.27.2729
Antonio Neto Pereira da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Daniel dos Santos Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 18:27
Processo nº 0000605-75.2025.8.27.2706
Valdeci Lopes de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Alana Menezes Aurelio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2025 17:46
Processo nº 0005388-75.2024.8.27.2729
Jacinondas Oliveira Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 10:37
Processo nº 0008722-73.2025.8.27.2700
Luciano Soares da Silva
Adriano Pereira
Advogado: Viviane Nunes de Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 11:18
Processo nº 0026810-09.2024.8.27.2729
Lourival Pereira Loureiro Sobrinho
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Janaina Dias Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 16:43