TJTO - 0018728-57.2022.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0018728-57.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIVANE PATRICIO MIRANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE DE 2016 E 2017.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENÚNCIA TÁCITA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo Estado do Tocantins e pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a junho de 2017 e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à data-base de 2017, no período de maio a setembro de 2017, com correção monetária e juros.
O Estado alegou perda do objeto diante da previsão de quitação dos débitos pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
A autora, por sua vez, pleiteou a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição reconhecida sobre a data-base de 2016, sustentando a ocorrência de renúncia tácita à prescrição com a edição da mencionada norma legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição de cronograma de pagamento de passivos administrativos pela Lei Estadual nº 3.901/2022 configura perda superveniente do objeto e retira o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se a edição da referida norma configura renúncia tácita à prescrição quinquenal em relação às diferenças remuneratórias da data-base de 2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição de cronograma de pagamento por meio da Lei Estadual nº 3.901/2022 não implica perda do objeto da ação, pois não extingue o direito subjetivo reconhecido judicialmente nem impõe obrigação efetiva de quitação, tratando-se de mera expectativa condicionada à disponibilidade orçamentária e à conveniência administrativa. 4.
A jurisprudência do TJTO, consolidada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700, afasta a possibilidade de convalidação da mora estatal na concessão de revisão geral anual, reconhecendo a legitimidade da cobrança judicial dos valores devidos. 5.
A existência de cronograma de pagamento não retira o interesse de agir nem obsta a condenação judicial, por não vincular o Judiciário, tampouco garantir o adimplemento do crédito. 6.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 191 do Código Civil, por reconhecer expressamente os débitos funcionais e estabelecer um cronograma legislativo de quitação parcelada, o que constitui causa interruptiva da prescrição e desloca seu termo inicial. 7.
A jurisprudência do TJTO firmou entendimento no sentido de que, uma vez reconhecido o débito funcional por meio de norma legal específica, afasta-se a aplicação do Tema 1.109 do STJ, pois a renúncia à prescrição decorre da própria lei e não de ato administrativo isolado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de cronograma de pagamento de passivos funcionais por meio da Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura perda superveniente do objeto nem retira o interesse de agir do servidor público. 2.
A edição de norma legal estadual que reconhece expressamente a obrigação de pagamento de passivos funcionais e estabelece cronograma de quitação configura renúncia tácita à prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. 3.
A renúncia tácita à prescrição prevista no art. 191 do Código Civil afasta a aplicação do Tema 1.109 do STJ quando o reconhecimento do débito decorre de norma legal específica.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932; CC, arts. 191 e 199, I; Lei Estadual nº 3.901/2022; LC nº 101/2000; CPC/2015, art. 493; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0043389-08.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 10/08/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0020762-34.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 14/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0023141-45.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001750-10.2024.8.27.2737, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18/06/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; STJ, Tema Repetitivo nº 1.109.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças da data-base de 2017; DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar o reconhecimento da prescrição parcial da data-base de 2016, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento integral dos valores retroativos devidos, inclusive os vencidos entre maio de 2016 e março de 2017.
Condeno o Estado do Tocantins ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 106
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22/05/2025 14:30
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:05
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 14:04
Lavrada Certidão
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22/05/2025 13:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/02/2025 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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10/10/2023 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2023 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2023 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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05/09/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2023 16:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/05/2023 15:17
Conclusão para despacho
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04/04/2023 07:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/03/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/03/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/03/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2023 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2023 14:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/12/2022 07:36
Conclusão para julgamento
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01/12/2022 18:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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01/12/2022 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/12/2022 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/12/2022 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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23/11/2022 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/11/2022 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/11/2022 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/11/2022 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/11/2022 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/10/2022 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/10/2022 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/10/2022 12:26
Conclusão para julgamento
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11/10/2022 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/10/2022 18:47
Decisão - Outras Decisões
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26/09/2022 15:19
Conclusão para despacho
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26/09/2022 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2022 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2022 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2022 15:00
Lavrada Certidão
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06/09/2022 18:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2022 13:47
Conclusão para julgamento
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16/08/2022 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2022 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/08/2022 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2022 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2022 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2022 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2022 20:31
Despacho - Mero expediente
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18/05/2022 16:39
Conclusão para despacho
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18/05/2022 16:39
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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