TJTO - 0005071-53.2024.8.27.2737
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005071-53.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ALINE CRISTINA FRANCISCO RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE EDIVALDO GONCALVES DOS SANTOS (OAB TO012170) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPRADOR.
TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA.
MULTAS E DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Aline Cristina Francisco Ramalho contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Vanusa Martins da Silva.
A sentença entendeu que a autora não teria comprovado a comunicação de venda do veículo ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB, razão pela qual manteve sua responsabilidade pelas infrações e débitos posteriores à alienação.
A autora recorreu, alegando inadimplemento contratual por parte da compradora, que assumiu contratualmente a obrigação de transferir o veículo e quitar os débitos incidentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo recai sobre o comprador, independentemente da comunicação ao DETRAN pelo vendedor; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual da adquirente gera obrigação de indenizar por danos materiais e morais; (iii) determinar a possibilidade de concessão de pedido de busca e apreensão do veículo no âmbito do Juizado Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN recai sobre o adquirente, conforme disposição expressa do art. 123, § 1º, do CTB, não sendo possível transferir ao alienante o ônus pelo descumprimento contratual do comprador. 4.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu expressamente a obrigação da compradora de realizar a transferência do veículo após a quitação do financiamento e das multas anteriores, configurando inadimplemento o descumprimento dessa cláusula. 5.
A permanência da titularidade do veículo em nome da vendedora resultou em prejuízos materiais (débitos tributários, multas e inscrição em dívida ativa) e morais (restrições e penalidades indevidas), caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 6.
A medida de busca e apreensão do veículo deve ser analisada com cautela no âmbito dos Juizados Especiais, devendo ser postergada para a fase de cumprimento de sentença, privilegiando-se, neste momento, a fixação de multa coercitiva para compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN é do adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. 2.
O inadimplemento contratual do comprador quanto à obrigação de transferir o veículo e quitar débitos preexistentes enseja indenização por danos materiais e morais. 3.
A omissão do adquirente que gera restrições e penalidades ao antigo proprietário configura dano moral presumido (in re ipsa). 4.
A busca e apreensão do veículo pode ser deferida na fase de cumprimento de sentença, após tentativa frustrada de cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC, arts. 421, 422 e 475; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Recurso Cível nº 0733689-92.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 07.10.2021; TJDFT, Recurso Cível nº 0701871-64.2019.8.07.0009, Rel.
Des.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, j. 15.09.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e: a) julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da titularidade do veículo Fiat Strada Fire CE Flex, placa OAZ-4760, RENAVAM nº *04.***.*23-91, junto ao DETRAN/TO, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00; b) condenar a recorrida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.007,37, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso, desde que devidamente comprovados; c) condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, considerando a gravidade moderada do abalo e os parâmetros fixados pelas Turmas Recursais; d) afastar, por ora, o pedido de busca e apreensão do veículo, sem prejuízo de eventual análise na fase de cumprimento de sentença, caso reste frustrado o cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 13:10
Conclusão para despacho
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23/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 19:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/03/2025 13:38
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:28
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/03/2025 13:28
Lavrada Certidão
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13/02/2025 17:31
Lavrada Certidão
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04/02/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/11/2024 14:29
Conclusão para julgamento
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16/10/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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16/10/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 10:00. Refer. Evento 7
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16/10/2024 13:22
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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13/09/2024 08:19
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 08:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 16:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 16:57
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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03/09/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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03/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2024 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2024 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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02/09/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 16/10/2024 10:00
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27/08/2024 12:25
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/08/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 17:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2024 13:49
Conclusão para decisão
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26/08/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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24/08/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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