TJTO - 0009231-20.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009231-20.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ADRIANA DA CONCEICAO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028)RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativação promovida por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento em suposta cessão de crédito oriunda do Banco Bradesco S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes com base em cessão de crédito desacompanhada de prova da relação jurídica originária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito, por si só, não supre a ausência de comprovação da relação contratual originária, sendo imprescindível que o credor comprove a existência válida da dívida contra o devedor cedido. 4.
A ausência de documentos que demonstrem a contratação originária — como contrato assinado, fatura, comprovantes de pagamento ou inadimplência — inviabiliza a cobrança e torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos. 5.
O Termo de Cessão apresentado é genérico e não individualiza a dívida, pois não contém número de contrato, valor original, data da operação ou identificação inequívoca da consumidora como devedora. 6.
Ainda que a notificação da cessão não seja condição de validade da dívida, a ausência de comprovação do vínculo negocial impede o exercício legítimo do direito de negativar o nome do consumidor. 7.
A jurisprudência consolidada reconhece que a negativação indevida acarreta dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativação fundada exclusivamente em cessão de crédito desacompanhada de prova da relação jurídica originária é indevida. 2.
A ausência de individualização mínima do débito e da comprovação do vínculo contratual invalida a inscrição em cadastro de inadimplentes. 3.
A inscrição indevida configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 288; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000233-52.2024.8.27.2742, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001545-84.2023.8.27.2714, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para Reformar integralmente a sentença e; DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; DETERMINAR a exclusão da negativação promovida contra a autora; CONDENAR o recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
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01/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/03/2025 14:16
Conclusão para despacho
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20/03/2025 14:15
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 15:33
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 57
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07/03/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
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06/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
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28/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 03:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/02/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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17/02/2025 20:54
Protocolizada Petição
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13/02/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/02/2025 15:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/02/2025 17:03
Conclusão para julgamento
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06/02/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 06/02/2025 16:45. Refer. Evento 35
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/02/2025 11:42
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/12/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 17:11
Lavrada Certidão
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06/12/2024 17:07
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 35 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/12/2024 16:58:38
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06/12/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 16:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/02/2025 16:45
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11/10/2024 10:19
Protocolizada Petição
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16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2024 11:22
Protocolizada Petição
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 11:32
Despacho - Mero expediente
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26/07/2024 15:15
Conclusão para despacho
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25/07/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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25/07/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/07/2024 16:30. Refer. Evento 9
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22/07/2024 12:30
Juntada - Certidão
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22/07/2024 11:29
Protocolizada Petição
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19/07/2024 13:52
Protocolizada Petição
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15/07/2024 17:51
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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24/06/2024 17:03
Protocolizada Petição
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12/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/05/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2024 16:30
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22/05/2024 16:46
Protocolizada Petição
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 16:04
Despacho - Mero expediente
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02/05/2024 13:20
Conclusão para despacho
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02/05/2024 13:20
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2024 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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