TJTO - 0052392-11.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0052392-11.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ZAIRO AIRES SANTANA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução Nº 01 de 05 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial nº 5930 de 05 de agosto de 2025, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual o autor pleiteava o pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, com efeitos financeiros desde o mês de maio de cada exercício.
A sentença reconheceu o pagamento correto da data-base de 2019, conforme previsão da Lei Estadual nº 3.542/2019, e indeferiu o pedido de retroatividade das datas-bases de 2020 a 2022 para período anterior a 01/05/2022, aplicando o entendimento então dominante sobre a necessidade de observância à Lei Complementar Federal nº 173/2020 e à Lei Estadual nº 3.900/2022.
Inconformado, o autor alega, em síntese, que houve mora do Estado quanto à implementação das datas-bases, defendendo o direito ao pagamento integral dos valores devidos a partir do mês de maio de cada exercício, inclusive para os anos de 2020 e 2021.
Invoca precedentes jurisprudenciais do TJTO e das Turmas Recursais.
No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) n. 0004289-26.2025.8.27.2700, em 07/08/2025, pela Turma de Uniformização do TJTO, a qual fixou tese vinculante no sentido de que não é devido o pagamento retroativo das datas-bases de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 01/05/2022. É o relatório necessário.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
O autor pretende o recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, defendendo a incidência dos percentuais definidos nas Leis Estaduais nº 3.542/2019 e nº 3.900/2022 a partir do mês de maio de cada ano.
I.
Data-base de 2019 Em relação ao exercício de 2019, a Lei Estadual nº 3.542/2019 fixou o índice de 1%, com efeitos financeiros a partir de 01/05/2019.
Consta dos autos, conforme analisado pelo juízo de origem, que o reajuste foi implementado administrativamente, inclusive com o pagamento retroativo.
O autor, em sua insurgência, não apresenta comprovação robusta da ausência ou insuficiência desse pagamento, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de referência explícita nos contracheques.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor.
E, na hipótese, não foi possível extrair dos autos elementos que infirmem a conclusão de que a obrigação relativa ao ano de 2019 foi devidamente adimplida.
II.
Data-base de 2020, 2021 e 2022 Quanto às revisões gerais dos anos de 2020 a 2022, a tese recursal encontra óbice intransponível no julgamento do PUIL nº 0004289-26.2025.8.27.2700, cuja tese fixada é vinculante para os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, conforme previsão do art. 927, incisos IV e V, e § 4º, do CPC, e dos arts. 58 e 60, § 7º, da Resolução TJTO n. 20/2024 (RITRJE/TO).
A Turma de Uniformização fixou, nos seguintes termos, a tese a ser observada: "É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual (data-base) dos servidores públicos do Estado do Tocantins, relativas aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, para período anterior a 1º de maio de 2022, em razão da vedação prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, da limitação temporal fixada pela Lei Estadual nº 3.900/2022 e do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que o direito à revisão geral anual está condicionado à edição de lei específica, à previsão orçamentária e ao respeito à separação de poderes." Assim, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a condenação do ente estadual ao pagamento retroativo referente ao período anterior a 01/05/2022, ainda que com fundamento subsidiário na suposta cessação dos efeitos da LC 173/2020 em 31/12/2021.
Não cabe a esta Turma recursal afastar, em julgamento individual, a aplicação de tese vinculante recentemente fixada, sob pena de afronta à autoridade da Turma de Uniformização e ao princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Todavia, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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22/08/2025 18:08
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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23/07/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 09:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:04
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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30/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 13:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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30/06/2025 13:04
Lavrada Certidão
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27/06/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/03/2025 13:17
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:02
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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25/02/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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24/02/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/12/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 16:55
Despacho - Determinação de Citação
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09/12/2024 14:13
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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