TJTO - 0002195-95.2023.8.27.2726
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002195-95.2023.8.27.2726/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: SIRLEY SANTIAGO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE ACUSAÇÃO FALSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Camyla Figueredo Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por Sirley Santiago dos Santos, fixando condenação no valor de R$ 10.000,00 em razão de acusações supostamente falsas feitas pela recorrente, que culminaram na prisão preventiva do autor por cerca de quatro meses.
A sentença também julgou improcedente pedido contraposto da ré, referente a ofensas em redes sociais.
A recorrente alegou, em sede recursal, cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prazo adicional para localização de testemunha arrolada pela recorrente; (ii) estabelecer se é cabível a minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da hipossuficiência econômica da recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de diligência da recorrente para garantir a intimação da testemunha por ela arrolada, mesmo após o indeferimento do pedido de prazo adicional, não configura cerceamento de defesa, considerando que o ônus da intimação, salvo exceções legais, é da própria parte. 4.
O artigo 455 do CPC estabelece ser da parte o encargo de intimar suas testemunhas, sendo que a falta de fornecimento de endereço atualizado e a ausência de justificativa plausível afastam a alegação de nulidade. 5.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do ofensor. 6.
Demonstrada a hipossuficiência financeira da recorrente, com renda mensal em torno de R$ 1.000,00, impõe-se a redução da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, de forma a preservar seu mínimo existencial, sem desvirtuar o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação de testemunha por negligência da parte não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 455 do CPC. 2.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve considerar, além da gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, admitindo-se a minoração quando demonstrada hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 455; Lei 9.099/1995, arts. 38 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0010262-27.2024.8.27.2722, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 01.07.2025; TJSC, Apelação nº 0303769-05.2017.8.24.0033, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 14.03.2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo o mérito da condenação por danos morais, mas reduzindo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em parcela única, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
-
24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/03/2025 14:39
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 14:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
-
20/03/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
11/02/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
04/02/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/01/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
15/01/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/01/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/01/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/01/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
10/01/2025 14:20
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
09/01/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/01/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/12/2024 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
11/12/2024 15:56
Conclusão para julgamento
-
11/12/2024 15:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 03 - 10/12/2024 15:30. Refer. Evento 40
-
22/11/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2024 14:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
21/11/2024 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 14:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
12/11/2024 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
12/11/2024 13:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/11/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
12/11/2024 13:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/11/2024 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 13:25
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/11/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 17:19
Lavrada Certidão
-
10/11/2024 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 10/12/2024 15:30
-
24/10/2024 17:20
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 16:19
Lavrada Certidão
-
04/04/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 23/05/2024 14:00. Refer. Evento 36
-
04/04/2024 10:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 23/05/2024 14:00
-
26/03/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 11:52
Conclusão para despacho
-
25/03/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
25/03/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 25/03/2024 15:30. Refer. Evento 22
-
25/03/2024 12:05
Protocolizada Petição
-
13/03/2024 09:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2024 12:53
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
04/03/2024 12:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
04/03/2024 12:47
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
04/03/2024 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
20/02/2024 16:12
Lavrada Certidão
-
16/02/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 25/03/2024 15:30
-
02/02/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:10
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 12:07
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 19:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
07/12/2023 19:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 07/12/2023 09:00. Refer. Evento 5
-
07/12/2023 08:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2023 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/12/2023 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2023 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
28/11/2023 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2023 13:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
28/11/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
28/11/2023 13:26
Lavrada Certidão
-
27/11/2023 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/12/2023 09:00
-
11/10/2023 17:40
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2023 09:53
Conclusão para despacho
-
10/10/2023 09:52
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052392-11.2024.8.27.2729
Zairo Aires Santana
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 13:04
Processo nº 0006742-73.2025.8.27.2706
Ederson Goncalves Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 19:45
Processo nº 0000377-75.2023.8.27.2737
Zacarias Mendes dos Santos
Uniao do Lago Participacoes de Empreendi...
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2023 11:29
Processo nº 0000377-75.2023.8.27.2737
Real Park Empreendimentos Imobiliarios L...
Os Mesmos
Advogado: Caio Batista Antunes Leobas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 13:04
Processo nº 0012924-12.2024.8.27.2706
Estado do Tocantins
Walker de Oliveira Bendor
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/10/2024 16:43