TJTO - 0012924-12.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0012924-12.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: WALKER DE OLIVEIRA BENDOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO FIXADO EM LEI ESTADUAL.
INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO UNILATERAL PELO ESTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo sentença que condenou o ente federativo ao pagamento de diferenças salariais retroativas, em razão da implementação tardia de progressão funcional reconhecida administrativamente.
O agravante sustenta, em síntese, ausência de interesse processual por conta do cronograma de pagamentos previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022; afronta à responsabilidade fiscal e à reserva do possível; necessidade de observância da EC nº 113/2021 quanto aos juros e à correção monetária; e ressalva quanto à apuração de valores somente em fase de liquidação, com possibilidade de compensação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de cronograma administrativo de pagamento previsto em lei estadual afasta o interesse processual do servidor; (ii) estabelecer se há violação à responsabilidade fiscal, à reserva do possível e à separação de poderes na condenação imposta ao Estado; (iii) verificar a correção da aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a EC nº 113/2021; e (iv) determinar se é necessária a apuração dos valores apenas em fase de liquidação, com possibilidade de compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de cronograma legal de pagamento não afasta o interesse processual do servidor público, pois não pode o Estado condicionar o exercício de direito subjetivo já reconhecido administrativamente à sua discricionariedade, conforme entendimento firmado no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, do TJTO. 4.
A tese de violação à responsabilidade fiscal e à separação de poderes não se sustenta, pois, conforme o Tema 1.075 do STJ, a ausência de dotação orçamentária não impede o cumprimento de obrigações decorrentes de progressão funcional legalmente reconhecida. 5.
A decisão monocrática segue a jurisprudência consolidada do STJ e da EC nº 113/2021, ao aplicar correção monetária pelo IPCA-E até novembro/2021 e, a partir de então, a taxa Selic, com incidência dos juros de mora a partir da citação. 6.
A sentença de origem resguarda expressamente a possibilidade de impugnação e compensação de valores eventualmente já pagos na fase de cumprimento, respeitando o contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cronograma administrativo de pagamento previsto em lei estadual não afasta o interesse processual do servidor cujo direito foi reconhecido administrativamente. 2.
A ausência de dotação orçamentária não justifica o descumprimento de obrigação legal e reconhecida administrativamente relativa à progressão funcional. 3.
Aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a taxa Selic, com juros de mora contados da citação, conforme a EC nº 113/2021. 4.
A apuração dos valores e eventual compensação deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, assegurado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; EC nº 113/2021; CPC, art. 1.021, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida.
Advirto que em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório, será aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/03/2025 13:59
Conclusão para despacho
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27/03/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/02/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5670663 - R$ 145,00
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28/02/2025 21:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/02/2025 15:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/10/2024 14:19
Conclusão para despacho
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23/10/2024 14:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 16:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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02/10/2024 18:02
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 13:16
Conclusão para despacho
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01/10/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2024 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2024 12:27
Conclusão para julgamento
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21/08/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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21/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2024 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 16:54
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2024 13:16
Conclusão para despacho
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24/06/2024 13:16
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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