TJTO - 0011955-12.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0011955-12.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: TAINA JAQUELINE DA SILVAADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem escopo social, o qual não se atenderá se concedido indistintamente.
Mais que isso, trata-se de direito social, na acepção da garantia de acesso à justiça com isonomia substancial, devendo ser compreendido e aplicado sob a percepção de seu impacto econômico, bem como de que os recursos disponíveis, ao contrário das necessidades, são limitados, a revelar o caráter de ordem pública do preceito ora interpretado – cognoscível, portanto, ex officio –, e denota que sua concessão indevida culmina por obstar a possibilidade de deduzir pretensão em juízo por parte de outrem, comprometendo garantia constitucional - direito fundamental.
Por tal motivo, prevalece o entendimento preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o benefício em tela há de ser concedido apenas aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Observa-se, dessa forma, que a justiça gratuita é acessível sempre na hipótese em que o beneficiário ficaria obrigado a fazer desembolso em virtude do processo, dispensando-o do ato naquele momento procedimental, nada mais.
Contudo, inúmeros são os casos de pedidos de gratuidade de justiça que cotidianamente aportam no Judiciário.
Infelizmente, muitos deles apresentam viés que refoge ao princípio instituidor do benefício, cujo foco é simplesmente o da vantagem econômica.
Nesses últimos, a maioria das causas é de natureza temerária, o que, não raro, leva o julgador a mensurá-los de forma equivocada, ora deferindo o benefício a quem dele não necessite, ora indeferindo-o a quem realmente precise.
Em razão disso, cumpre esclarecer que a Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
Por certo que compete ao magistrado verificar a situação de miserabilidade alegada pela parte, isto porque é dever funcional zelar pelo recolhimento das custas alusivas conforme determinação da Egrégia Corregedoria deste Estado. Neste sentido a jurisprudência recente do STJ, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONTRARIEDADE.
PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES.
CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1.
Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3.
Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4.
A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5.
Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6.
No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular.
Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). Assim e num primeiro momento, defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma como pleiteado.
A fim de administrar o espólio e representá-lo ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, nomeio a requerente TAINÃ JAQUELINE DA SILVA como inventariante, devendo a mesma ser intimada para prestar o compromisso legal em 05 (cinco) dias.
Em 20 (vinte) dias da assinatura do Termo a parte autora deverá apresentar as Primeiras Declarações e as certidões negativas dos débitos fiscais federais, estaduais e municipais.
Com as Primeiras Declarações, citem-se os herdeiros, as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e o Ministério Público para a manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de Impugnação às Primeiras Declarações, intime-se o(a) inventariante, por seu procurador, para manifestar quanto a Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se a consulta, via SISBAJUD, para angariar saldo bancário em nome do de cujus.
Intime-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário Juíza de Direito -
04/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 0011955-12.2025.8.27.2722/TORELATOR: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIOREQUERENTE: TAINA JAQUELINE DA SILVAADVOGADO(A): VALDECI ALVES ROCHA JÚNIOR (OAB TO005736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 02/09/2025 - Lavrado Termo de Compromisso -
02/09/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:12
Lavrado - Termo de Compromisso
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01/09/2025 19:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/08/2025 15:14
Conclusão para despacho
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29/08/2025 15:14
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 15:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - GURUPI - EXCLUÍDA
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29/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAINA JAQUELINE DA SILVA - Guia 5788952 - R$ 50,00
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29/08/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAINA JAQUELINE DA SILVA - Guia 5788951 - R$ 946,97
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29/08/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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