TJTO - 0000441-17.2024.8.27.2716
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000441-17.2024.8.27.2716/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: PATRÍCIO DE ALMEIDA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970)ADVOGADO(A): HAMURAB RIBEIRO DINIZ (OAB TO003247)ADVOGADO(A): GABRIEL ANIVAL MATHEUS RODRIGUES (OAB TO010400)RECORRIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMÓVEL RURAL.
POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA POR DOCUMENTAÇÃO ALTERNATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por ocupante de imóvel rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, visando à ligação de energia elétrica em propriedade situada na Fazenda Brejo Fechado, em Dianópolis/TO, em face da concessionária Energisa Tocantins.
O recorrente alega possuir posse mansa, pacífica e de boa-fé, comprovada por documentos como escritura pública declaratória, CAR, memorial descritivo, mapa georreferenciado e autorização de passagem.
Sustenta que a negativa da empresa viola direitos fundamentais e que a distância da rede elétrica existente não impede a prestação do serviço.
A concessionária defende a improcedência, alegando ausência de posse legítima formalmente comprovada, pendências no CAR, e inexistência de requerimento adequado, invocando ainda o encerramento do Programa Luz Para Todos no estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de imóvel rural, comprovada por documentação alternativa à matrícula ou escritura pública, é suficiente para autorizar a ligação de energia elétrica; (ii) estabelecer se a negativa da concessionária, com base em exigências formais excessivas e pendência cadastral no CAR, configura falha na prestação de serviço público essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana, devendo ser prestado de forma contínua, adequada e não discriminatória, conforme dispõe o CDC (arts. 4º, VII; 6º, X; e 22) e a Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º. 4.
A posse legítima e de boa-fé pode ser demonstrada por documentos alternativos à matrícula ou escritura pública, tais como escritura declaratória de posse, inscrição no CAR, memorial descritivo e mapa georreferenciado, especialmente quando não há indícios de clandestinidade, violência ou precariedade. 5.
A negativa de ligação de energia elétrica com base na ausência de registro imobiliário ou status “pendente” do CAR não se sustenta quando há robusta documentação que comprove a ocupação legítima e a efetiva residência no imóvel. 6.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 14, admite como suficientes documentos que comprovem a posse do imóvel para fins de fornecimento de energia elétrica, afastando exigência de escritura pública ou matrícula. 7.
A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece que a recusa imotivada da concessionária, diante da posse comprovada e da viabilidade técnica, caracteriza falha na prestação do serviço. 8.
A alegação de encerramento do Programa Luz Para Todos não exime a concessionária do dever legal de universalização do serviço, previsto na Lei nº 10.438/2002 e nas normas regulatórias da ANEEL. 9.
Sendo a residência localizada a cerca de 450 metros da rede existente, a obra é tecnicamente viável e de baixa complexidade, devendo ser executada no prazo de até 120 dias, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34, II.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A posse legítima de imóvel rural pode ser comprovada por documentos alternativos à matrícula ou escritura pública, como escritura declaratória de posse e inscrição no CAR. 2.
A concessionária de energia elétrica não pode exigir título formal de propriedade quando houver posse justa e documentação mínima que comprove a ocupação. 3.
A recusa imotivada de fornecimento de energia elétrica, em área rural com posse legitimamente demonstrada, configura falha na prestação de serviço público essencial. 4.
A universalização do serviço de energia elétrica é dever contínuo da concessionária, não condicionado à vigência de programas específicos como o Luz Para Todos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, VII, 6º, X, e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §1º; Lei nº 10.438/2002; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000106-25.2024.8.27.2707, Rel.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000808-72.2024.8.27.2738, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a recorrida à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel rural ocupado pelo autor, no prazo máximo de 120 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 40 salários-mínimos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 15:44
Conclusão para despacho
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18/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 15:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/02/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/02/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 17:16
Protocolizada Petição
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28/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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19/12/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 19:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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19/12/2024 19:07
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 14:34
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 17/12/2024 14:00. Refer. Evento 42
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13/12/2024 15:30
Protocolizada Petição
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19/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2024 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/11/2024 12:53
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 17/12/2024 14:00
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04/11/2024 12:54
Lavrada Certidão
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13/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:32
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2024 16:58
Conclusão para despacho
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12/07/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2024 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2024 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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14/05/2024 16:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 14/05/2024 16:00. Refer. Evento 7
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13/05/2024 17:31
Juntada - Certidão
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13/05/2024 16:10
Protocolizada Petição
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10/05/2024 15:03
Protocolizada Petição
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05/05/2024 16:44
Protocolizada Petição
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18/04/2024 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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10/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 11:43
Protocolizada Petição
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21/03/2024 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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21/03/2024 15:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 14/05/2024 16:00
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15/03/2024 11:57
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/03/2024 18:32
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2024 13:48
Conclusão para decisão
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12/03/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2024 15:18
Protocolizada Petição
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28/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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