TJTO - 0011810-38.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0011810-38.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781)RECORRIDO: NATAL COSTA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA.
COMUNICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SMS.
INEFICÁCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do 1º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de notificação prévia válida da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, determinando a exclusão do registro e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A recorrente alegou que notificou o consumidor por SMS, negou sua responsabilidade e suscitou litigância predatória.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a notificação prévia por SMS atende aos requisitos legais para inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a ausência de notificação válida enseja dano moral indenizável; (iii) saber se há elementos caracterizadores de litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 43, §2º, do CDC exige que a comunicação prévia da inscrição em banco de dados seja feita por escrito.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos (REsp 1.061.134/RS), e a Súmula 359, exigem prova da notificação válida e eficaz pelo órgão mantenedor.4.
A comunicação exclusivamente por SMS não satisfaz o requisito legal, pois não assegura a efetiva ciência do consumidor.
No caso, não houve prova do envio, recebimento ou leitura da mensagem.5.
A ausência de notificação válida torna ilícita a negativação, ensejando indenização por dano moral, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional.6.
A alegação de litigância predatória não encontra respaldo nos autos, não havendo múltiplas demandas semelhantes ou má-fé evidenciada na conduta da parte autora ou de seu patrono.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento:“1.
A notificação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes deve atender ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, sendo ineficaz a comunicação exclusivamente por SMS. 2.
A ausência de notificação válida enseja o cancelamento da inscrição e indenização por dano moral. 3.
A mera propositura de ação não caracteriza, por si só, litigância predatória.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 359.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:20
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 224
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/03/2025 12:50
Conclusão para despacho
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10/03/2025 12:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 18:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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17/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2025 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5643548, Subguia 72952 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 373,25
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22/01/2025 12:37
Protocolizada Petição
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21/01/2025 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5643548, Subguia 5470491
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21/01/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - Guia 5643548 - R$ 373,25
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20/01/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/12/2024 16:12
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 14:51
Protocolizada Petição
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05/08/2024 17:54
Conclusão para despacho
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05/08/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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05/08/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/08/2024 16:30. Refer. Evento 8
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02/08/2024 16:17
Juntada - Certidão
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01/08/2024 18:32
Protocolizada Petição
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01/08/2024 18:23
Protocolizada Petição
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26/07/2024 09:35
Protocolizada Petição
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01/07/2024 16:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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19/06/2024 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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19/06/2024 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/08/2024 16:30
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19/06/2024 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:16
Conclusão para decisão
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06/06/2024 11:16
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 11:15
Protocolizada Petição
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06/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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