TJTO - 0005198-18.2023.8.27.2707
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0005198-18.2023.8.27.2707/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: THIAGO GUTTEMBERG DOS SANTOS LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários pelo Banco do Brasil S.A.
A sentença reconheceu a existência de contrato assinado pelas partes e a legalidade da cobrança.
O autor recorreu, alegando abusividade, ausência de prestação de serviços e invalidade da contratação por tratar-se de contrato de adesão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se a cobrança realizada foi indevida, autorizando a repetição do indébito; (iii) determinar se a cobrança configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do pacote de serviços está devidamente comprovada por documento assinado pelo consumidor, no qual consta de forma clara e destacada a adesão ao serviço, bem como a possibilidade de cancelamento a qualquer momento. 4.
Não há indícios de vício de consentimento, ausência de informação ou onerosidade excessiva que comprometam a validade do contrato, revelando-se legítima a cobrança. 5.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova de cobrança indevida e injustificada, o que não se verifica na hipótese, dada a existência de contrato expresso. 6.
A cobrança regular de tarifa contratada não configura dano moral, ausente qualquer conduta abusiva ou constrangimento ilegal por parte do fornecedor. 7.
A conduta do recorrente não caracteriza litigância de má-fé, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer, ainda que improcedente a pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é válida quando demonstrada contratação expressa e destacada pelo consumidor. 2.
A restituição de valores pagos a título de tarifa bancária depende da comprovação de cobrança indevida e injustificada. 3.
A cobrança regular de tarifa contratada não configura dano moral. 4.
A insistência na tese autoral vencida não caracteriza, por si só, litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 55.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 148
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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10/07/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 16:07
Conclusão para despacho
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19/12/2024 16:06
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 13:25
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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18/12/2024 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/11/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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31/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 19:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/08/2024 15:01
Conclusão para julgamento
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02/08/2024 15:49
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/04/2024 16:44
Conclusão para despacho
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17/04/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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17/04/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 17/04/2024 15:00. Refer. Evento 5
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17/04/2024 14:35
Protocolizada Petição
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17/04/2024 10:23
Protocolizada Petição
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15/04/2024 16:13
Juntada - Informações
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15/04/2024 16:01
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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15/04/2024 14:35
Protocolizada Petição
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11/03/2024 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/03/2024 16:27
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 6 - Expedido Carta pelo Correio - 23/02/2024 13:43:02
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05/03/2024 16:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/02/2024 10:58
Protocolizada Petição
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23/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/02/2024 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/04/2024 15:00
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11/12/2023 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/12/2023 17:51
Conclusão para despacho
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08/12/2023 17:51
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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