TJTO - 0002167-11.2024.8.27.2721
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002167-11.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SOUZA LEITE (OAB MG101856)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488)RECORRIDO: RAIMUNDA VIEIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PESSOA IDOSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaraí/TO.
A autora alegou negativação indevida em seu nome, oriunda de suposta dívida junto ao banco réu, referente a contrato jamais firmado.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito, exclusão do registro e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou procedente o pedido.
O banco recorreu, alegando existência da relação contratual e legalidade da negativação, ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor da indenização.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a existência da relação jurídica que fundamenta a negativação; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais e se o valor fixado é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A parte ré não comprovou a existência do contrato que originou a negativação, não sendo possível imputar à autora a dívida registrada.4.
Incumbe ao réu o ônus da prova da relação jurídica (art. 373, II, CPC), especialmente diante da impugnação específica da autora.
A ausência de documentos mínimos de contratação impõe o reconhecimento da indevida inscrição.5.
Configura-se fortuito interno a fraude ocorrida em nome da autora, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Tratando-se de pessoa idosa, incide a doutrina da hipervulnerabilidade, exigindo maior cautela por parte do fornecedor de serviços.6.
O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido, conforme jurisprudência consolidada.7.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de compensação mostra-se proporcional às peculiaridades do caso e conforme precedentes da Turma Recursal para hipóteses análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento: “1.
A negativação indevida em nome de consumidor, sem comprovação da contratação, enseja o reconhecimento do dano moral presumido. 2.
Em se tratando de pessoa idosa, aplica-se a doutrina da hipervulnerabilidade e o dever de cautela é intensificado. 3.
O valor de R$ 10.000,00 é razoável diante das circunstâncias do caso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CC, art. 14; CF/1988, art. 230.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJTO, Recurso Inominado Cível 0025450-73.2023.8.27.2729, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 16:45
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 10:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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26/11/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/11/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/11/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 12:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591714, Subguia 60292 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 328,25
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11/11/2024 15:56
Protocolizada Petição
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591714, Subguia 5449049
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29/10/2024 17:06
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO INTER S.A - Guia 5591714 - R$ 328,25
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23/10/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/10/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/10/2024 10:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/09/2024 09:42
Protocolizada Petição
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18/09/2024 13:20
Conclusão para despacho
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18/09/2024 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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18/09/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/09/2024 13:00. Refer. Evento 9
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17/09/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 12:34
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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17/09/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 10:09
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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29/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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29/07/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/09/2024 13:00
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26/07/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2024 15:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/07/2024 14:04
Conclusão para decisão
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11/07/2024 14:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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