TJTO - 0024498-66.2023.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024498-66.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: CLAUDIANA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de tarifa denominada “Cesta B.
Expresso”, sem contratação válida.
O juízo de origem reconheceu a inversão do ônus da prova, mas entendeu que a instituição financeira apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual julgou improcedente o pedido.
A autora recorre, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação de serviços bancários que justifique os descontos efetuados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, determinada pelo juízo de origem com base no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o encargo de demonstrar a contratação válida dos serviços bancários questionados. 4.
A instituição financeira não apresenta contrato assinado nem qualquer documento inequívoco que comprove a anuência da consumidora, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. 5.
A ata notarial juntada aos autos, datada de 2023, é genérica e não se refere especificamente aos descontos iniciados em 2019, o que compromete sua força probatória. 6.
Conforme jurisprudência do TJTO, a ausência de prova da contratação válida das tarifas bancárias justifica o reconhecimento de sua indevida cobrança e impõe a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 7.
Os descontos indevidos sobre conta bancária de natureza alimentar, por período prolongado, configuram abalo moral passível de indenização, ante a violação à dignidade do consumidor e ao seu mínimo existencial. 8.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apta a compensar o abalo sofrido e a desestimular condutas semelhantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de contrato assinado ou de documento inequívoco que comprove a adesão do consumidor a pacote de tarifas bancárias impede a cobrança dos respectivos valores. 2.
A instituição financeira que realiza descontos indevidos, sem comprovação de contratação, deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A realização reiterada de descontos indevidos em conta bancária de natureza alimentar configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003003-94.2022.8.27.2707, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 13.09.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000737-82.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.12.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às cobranças efetuadas a título de "Cesta B.
Expresso" e correlatas; DETERMINAR a devolução dobrada, nos termos do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, dos valores indevidamente descontados na conta na qual a parte autora recebe seus vencimentos, e devidamente comprovados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data de cada desconto) e de juros moratórios, que incidirão a partir da citação, na base de 1% ao mês; CONDENAR o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (primeiro desconto - súmula 54/STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 15:14
Conclusão para despacho
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04/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 15:11
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 1JTUR2
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01/04/2025 14:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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31/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
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31/03/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/03/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/03/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:26
Conclusão para despacho
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11/03/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/02/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/01/2025 11:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/01/2025 14:29
Conclusão para despacho
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20/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 16:09
Protocolizada Petição
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12/12/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/12/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:47
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 13:42
Conclusão para despacho
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09/12/2024 18:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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09/12/2024 18:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/12/2024 14:00. Refer. Evento 56
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06/12/2024 11:36
Protocolizada Petição
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06/12/2024 10:26
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:26
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:54
Juntada - Certidão
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03/12/2024 14:33
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/11/2024 17:43
Protocolizada Petição
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05/11/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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29/10/2024 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/10/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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15/10/2024 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/10/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/10/2024 17:29
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/12/2024 14:00
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 14:30
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 15:04
Conclusão para despacho
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25/09/2024 13:50
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR2 -> TOARA2JECIV
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25/09/2024 13:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 13:49
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/09/2024 13:48
Trânsito em Julgado
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24/09/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2024 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2024 14:25
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/08/2024 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2024 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO'
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29/07/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/07/2024 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 272
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25/07/2024 17:28
Conclusão para julgamento
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25/07/2024 13:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2024 15:46
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 15:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/04/2024 16:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/04/2024 15:25
Conclusão para despacho
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04/04/2024 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/03/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/03/2024 08:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/03/2024 17:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2024 14:25
Conclusão para despacho
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05/03/2024 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/01/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2024 16:08
Despacho - Mero expediente
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29/01/2024 14:39
Conclusão para despacho
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29/01/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/01/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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18/12/2023 19:56
Protocolizada Petição
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
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23/11/2023 16:28
Conclusão para despacho
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23/11/2023 16:27
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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