TJTO - 0002202-11.2024.8.27.2740
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002202-11.2024.8.27.2740/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)RECORRENTE: EVANDO PEREIRA LIMAADVOGADO(A): GIOVANNI AGOSTINHO DE SOUSA (OAB TO007026) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A sentença declarou a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
O autor recorreu, pleiteando majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O banco, por sua vez, requereu a improcedência total dos pedidos, sustentando a legalidade da negativação e ausência de dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o banco recorrente comprovou a existência de relação contratual apta a justificar a negativação; (ii) verificar a ocorrência de dano moral em razão da inscrição indevida; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Compete ao banco demonstrar a contratação do serviço que originou o débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A ausência de documentos aptos a comprovar a relação contratual torna ilegítima a negativação.4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.5.
Mantém-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC, uma vez que não houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6.
O valor arbitrado a título de danos morais na sentença revela-se aquém dos parâmetros fixados pela jurisprudência para casos similares.
Considerando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função pedagógica da indenização, é cabível a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).7.
O banco recorrente não trouxe elementos capazes de afastar sua responsabilidade ou comprovar a legalidade da inscrição, razão pela qual deve ser mantida a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso do autor parcialmente provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso do banco não provido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação ou da origem do débito torna indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. 2.
A negativação indevida gera dano moral presumido, independentemente de demonstração de prejuízo concreto. 3.
O valor de R$ 10.000,00 é adequado à reparação do dano moral decorrente de inscrição indevida, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Inominado Cível 0001969-07.2024.8.27.2710, Rel.
Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S/A, por seus próprios fundamentos.
Condeno o banco recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 18:30
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 13:11
Conclusão para despacho
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03/07/2025 13:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOÃO VICTOR BARBOSA LIMA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2025 15:45
Protocolizada Petição
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08/01/2025 14:40
Protocolizada Petição
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06/11/2024 15:44
Conclusão para despacho
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06/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 14:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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05/11/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 11:15
Protocolizada Petição
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23/10/2024 11:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5586204, Subguia 56116 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 371,00
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22/10/2024 17:57
Protocolizada Petição
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22/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:54
Protocolizada Petição
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21/10/2024 14:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5586204, Subguia 5446424
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21/10/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5586204 - R$ 371,00
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10/10/2024 00:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/10/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/10/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/10/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 21:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 21:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/10/2024 17:46
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 14:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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10/09/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 7
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10/09/2024 11:43
Protocolizada Petição
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23/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2024 13:18
Protocolizada Petição
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15/08/2024 13:17
Protocolizada Petição
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08/08/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:12
Expedido Ofício - 1 carta
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07/08/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/08/2024 14:46
Recebidos os autos no CEJUSC
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02/08/2024 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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02/08/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 10/09/2024 14:00
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01/08/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 12:47
Conclusão para despacho
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01/08/2024 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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