TJTO - 0001653-58.2024.8.27.2721
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001653-58.2024.8.27.2721/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRIDO: ANA LUCIA FERNANDES DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 005/2019.
TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza do Tabocão contra sentença que condenou ao pagamento: (i) de valores retroativos referentes ao enquadramento funcional da servidora Ana Lúcia Fernandes da Silva na Referência C, de setembro a dezembro de 2019, com base no art. 14 da LC Municipal nº 005/2019; (ii) de diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual de 2020 a 2023, prevista no art. 25 da mesma lei, acrescidas de correção monetária e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao enquadramento retroativo na Referência C, com base no tempo de serviço apurado em setembro de 2019; (ii) estabelecer se a ausência de revisão geral anual entre 2020 e 2023 autoriza a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 14 da LC Municipal nº 005/2019 fixa o enquadramento inicial dos servidores exclusivamente pelo tempo de efetivo exercício no cargo até 1º/09/2019, sem exigir avaliação de desempenho ou requisitos subjetivos. 4.
Comprovado nos autos que a servidora contava com 73 meses de tempo de serviço em setembro de 2019, faz jus à Referência C, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias do período de setembro a dezembro de 2019. 5.
O art. 25 da LC Municipal nº 005/2019 e o art. 37, X, da CF/1988 garantem a revisão geral anual, configurando direito subjetivo não dependente de regulamentação infralegal ou conveniência administrativa. 6.
A omissão do Município em efetuar a revisão geral anual entre 2020 e 2023 caracteriza violação constitucional e legal, ensejando o pagamento das diferenças salariais, corrigidas e acrescidas de juros de mora. 7.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo incumbe ao ente público (art. 373, II, do CPC), não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de requisitos ou limitação orçamentária. 8.
A Administração não pode se beneficiar de sua própria omissão, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à moralidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O enquadramento funcional baseado exclusivamente no tempo de serviço deve ser reconhecido quando comprovado o requisito objetivo previsto em lei, independentemente de avaliação de desempenho. 2.
A ausência de revisão geral anual viola o art. 37, X, da CF/1988 e impõe ao ente público a obrigação de pagar as diferenças remuneratórias correspondentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 373, II; LC Municipal nº 005/2019, arts. 14 e 25; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001945-43.2024.8.27.2721, Rel.
NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
04/09/2025 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/09/2025 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/09/2025 18:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/09/2025 18:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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25/07/2025 12:17
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/04/2025 10:36
Protocolizada Petição
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30/01/2025 11:43
Protocolizada Petição
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13/01/2025 13:08
Conclusão para despacho
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13/01/2025 13:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 10:08
Protocolizada Petição
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13/01/2025 09:13
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/01/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 16:18
Protocolizada Petição
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08/01/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 22:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 15:33
Protocolizada Petição
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13/11/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/11/2024 10:57
Protocolizada Petição
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25/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/10/2024 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/10/2024 14:48
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 17:59
Conclusão para despacho
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11/09/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 13:40
Despacho - Mero expediente
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08/08/2024 14:41
Conclusão para despacho
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08/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 18:17
Protocolizada Petição
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27/06/2024 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 15:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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14/06/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: PAULA MARCIA DOURADO CARVALHO SOBRINHO (por substituição em 17/06/2024 13:16:33)
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14/06/2024 12:50
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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07/06/2024 16:27
Despacho - Determinação de Citação
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28/05/2024 17:17
Conclusão para despacho
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28/05/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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