TJTO - 0013813-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013813-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JALDO RODRIGUES DA SILVA (evento 1, INIC1), contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0024473-19.2024.8.27.2706, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, perante o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO.
A decisão agravada (evento 33, DECDESPA1) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e manteve a ordem de bloqueio de valores em conta bancária do executado, via SISBAJUD, no montante de R$ 8.313,13 (oito mil trezentos e treze reais e treze centavos), valor este depositado em conta poupança de titularidade do agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega, preliminarmente, a tempestividade do recurso e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser trabalhador autônomo, vendedor ambulante de lanches, sem vínculo empregatício, com dependentes, e sem condições financeiras de arcar com as custas do processo.
No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por estarem depositados em caderneta de poupança e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC.
Reforça que a movimentação da conta não descaracteriza sua natureza jurídica como poupança, invocando jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Ainda, impugna sua legitimidade passiva, alegando que o imóvel objeto da cobrança de IPTU e taxa de lixo não lhe pertence, sendo de titularidade de seu falecido genitor e atualmente ocupado por sua ex-companheira e filhos.
Sustenta que não é proprietário, nem possuidor do bem, não podendo figurar no polo passivo da execução, conforme preceitua o art. 34 do CTN.
Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente liberação do valor bloqueado.
No mérito o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e a sua ilegitimidade passiva na execução fiscal. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo defiro a gratuidade para o presente recurso, pois este é um dos seus objetos.
A parte agravante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em caderneta de poupança e por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC.
Embora, de fato, o referido dispositivo legal consagre a impenhorabilidade até esse limite, tal proteção não se aplica automaticamente diante de qualquer alegação, sendo indispensável a comprovação efetiva da natureza jurídica da conta e da destinação dos valores.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que a conta atingida, embora classificada como "poupança", apresenta movimentações financeiras típicas de conta de uso ordinário, com depósitos, transferências e pagamentos rotineiros que não se coadunam com a função tradicional de reserva ou investimento da poupança.
Essa constatação indica desvio da finalidade própria da conta protegida pela norma, permitindo, ao menos em juízo de cognição sumária, a mitigação da regra de impenhorabilidade (evento 21, EXTRATO_BANC6, evento 21, EXTRATO_BANC7 e evento 21, EXTRATO_BANC8).
Importante destacar que o próprio STJ, ao tratar do tema, já admitiu que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC pode ser afastada quando a conta poupança é utilizada como verdadeira conta-corrente, hipótese que parece se configurar no presente caso.
Diante desse contexto, não há verossimilhança suficiente nos argumentos do agravante para justificar, liminarmente, a liberação dos valores bloqueados, razão pela qual não se justifica o seu deferimento.
O agravante igualmente requer a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é trabalhador autônomo, sem vínculo empregatício ou fonte estável de renda, fato que comprovaria sua hipossuficiência.
Alega, ainda, que o bloqueio de R$ 8.313,13 compromete seu sustento e o de sua família.
Ocorre que, nesta fase inicial de cognição, a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão automática do benefício, mormente quando existe informação nos autos de que o agravante possui saldo bancário superior a R$ 8 mil, o que, ao menos em sede de análise preliminar, contraria a presunção de carência alegada.
Não se ignora a presunção relativa de veracidade da declaração firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mas, considerando a quantia bloqueada, presume-se que o agravante possui condição mínima de arcar com os encargos do processo.
A veracidade da alegada hipossuficiência será melhor analisada pelo juízo de origem, mediante instrução adequada.
Neste momento, inexiste demonstração inequívoca de que o indeferimento da gratuidade causará dano irreparável à parte agravante, especialmente diante da existência de valores relevantes em sua conta.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, o agravante sustenta que não é proprietário, possuidor ou detentor atual do imóvel que originou a cobrança do IPTU e da taxa de lixo, afirmando que o bem pertencia a seu pai falecido e é atualmente ocupado por sua ex-companheira e filhos.
Entretanto, não foram juntadas provas suficientes para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa e da posição do executado como sujeito passivo da obrigação tributária.
Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU é devido pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título.
A inscrição do nome do agravante nos cadastros fiscais do imóvel e a ausência, até o momento, de documento oficial que comprove a titularidade de terceiro impedem o afastamento sumário da legitimidade passiva.
Tal questão exige dilação probatória e será melhor examinada no curso da ação de origem ou, eventualmente, por meio de embargos à execução.
Assim, não há fundamento suficiente para que, em sede liminar, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, o que afasta a probabilidade do direito invocada nesta parte do recurso. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado por JALDO RODRIGUES DA SILVA, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/09/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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01/09/2025 13:27
Redistribuído por sorteio - (GAB02 para GAB05)
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01/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 12:44
Remessa Interna - SGB02 -> DISTR
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01/09/2025 11:49
Decisão - Outras Decisões
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01/09/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 09:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JALDO RODRIGUES DA SILVA - Guia 5394600 - R$ 160,00
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01/09/2025 09:50
Remessa Interna - SGB02 -> PLANT
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01/09/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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