TJTO - 0008395-65.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008395-65.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032761-91.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): WERNER BANNWART LEITE (OAB SP128856) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por INTERFOOD IMPORTACAO LTDA. (Evento 87), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto pela recorrente, mantendo incólume a decisão agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR FIXADO EM ACÓRDÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DESTINADOS À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, em decorrência da procedência do recurso de apelação cível, o acórdão estabeleceu o valor dos honorários sucumbenciais em favor da agravante, considerando o débito fiscal atualizado nos autos da ação de execução fiscal. 2.
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, a utilização de uma base de cálculo que excede a quantia prevista no acórdão caracteriza, de maneira indiscutível, excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais. 3.
Dado que os honorários advocatícios destinados à Fazenda Pública foram fixados no percentual mínimo legal, é incabível o pedido subsidiário de redução. 4.
Recurso é conhecido e não provido. (Evento 44).
Contra referido acórdão, a recorrente opôs embargos de declaração (Evento 54), os quais foram posteriormente rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo teor decidiu, por unanimidade, pelo não provimento do recurso que discutia a impossibilidade de redução de honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública Estadual, com base no valor reconhecido no acórdão da apelação cível. 2.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, por suposta ausência de manifestação expressa acerca da aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 3.
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou no feito. II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais invocados pela parte;(ii) é cabível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão colegiada. III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração constituem meio processual destinado à correção de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo meio hábil para revisão de fundamentos ou rediscussão de matéria decidida. 5.
O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a matéria, assentando que os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando o pedido subsidiário de redução. 6.
A menção expressa ao § 8º do artigo 85 do CPC é desnecessária quando a fundamentação adotada revela, de modo suficiente, a aplicação adequada da norma jurídica ao caso concreto. 7.
A pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com o conteúdo da decisão, devendo ser deduzida pelas vias recursais apropriadas. 8.
A ausência de vício no julgado torna incabível a modificação do acórdão pela via dos embargos de declaração. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria decidida, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não configura omissão a ausência de referência expressa a dispositivos legais cuja matéria foi devidamente analisada e decidida, de forma fundamentada, no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 74).
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil “ao impedir que a base de cálculo das verbas sucumbenciais sejam, de fato, o valor do proveito econômico obtido de fato”, argumentando, em suma, que o valor expressamente consignado no título executivo judicial (acórdão proferido nos autos da apelação cível n. 0046473-17.2019.8.27.2729) seria meramente exemplificativo e que não traduziria o real proveito econômico obtido.
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 91). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo foi devidamente comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, como preconizam as disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Entretanto, apesar da satisfação dos pressupostos de admissibilidade genéricos, verifico que o recurso não comporta admissão.
Como revela a leitura do voto condutor do acórdão recorrido, o órgão julgador considerou que o voto condutor do acórdão objeto do cumprimento de sentença “foi bastante claro e preciso ao fixar, desde logo, o montante dos honorários sucumbenciais” e, como fundamento essencial para manter a decisão agravada, consignou que a discussão acerca desses honorários estaria impedida pela preclusão (CPC, art. 507 e 508), o que levou à conclusão no sentido de que o fato de a recorrente utilizar como base de cálculo em valor bem superior àquele previsto no acórdão configuraria, inquestionavelmente, o excesso de execução.
Confira-se: [...] Ao oposto do afirmado pela recorrente, os honorários sucumbenciais foram fixados no voto condutor e no acórdão utilizando, como base de cálculo, o proveito econômico obtido pela parte considerando, para tanto, o débito fiscal no valor atualizado de R$ 17.613.398,84 (dezessete milhões, trezentos e noventa e oito mil reais e oitenta e quatro centavos), valor constante na Ação de Execução Fiscal n. 0032761-91.2018.8.27.2729, em apenso, o que equivaleu, à época do julgamento, em conversão pelo salário-mínimo de R$ 1.100,00 reais (2021), a 16.012 salários-mínimos.
E, tendo como referência o referido valor de R$ 17.613.398,84, o voto condutor foi bastante claro e preciso ao fixar, desde logo, o montante dos honorários sucumbenciais assim expressamente manifestando: “Dentro desse contexto, tem-se o seguinte cálculo: 200 salários-mínimos vigentes equivalem a R$ 220.000,00 reais e 10% dele corresponde a R$ 22.000,00 reais; 1.800 salários-mínimos equivalem a R$ 1.980.000,00 reais e 8% dele corresponde a R$ 158.400,00 reais; 14.012 salários-mínimos equivalem a R$ 15.413.200,00 reais e 5% corresponde a R$ 770.660,00 reais. Assim, o apelado deve pagar aos advogados da apelante honorários sucumbenciais no valor somado de R$ 951.060,00 reais.” E, pelo que consta dos autos, a agravante não se opôs a esses cálculos uma vez que não lançou mãos dos recursos processuais a sua disposição ocorrendo, portanto, preclusão.
E, por isso, como bem pontuado pelo agravado em suas contrarrazões, “impera os termos do art. 508 do CPC, ou seja, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ainda, não se pode olvidar que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).” Desse modo, ao utilizar como base de cálculo valor de R$ 30.204.095,67, quantia bem superior àquela prevista no acórdão, resta configurado, inquestionavelmente, o excesso de execução.
Considerando a fixação dos honorários sucumbenciais no voto condutor do julgamento do recuso apelatório e, aplicando-se o disposto no art. 85, § 4º, inciso IV do Código de Processo Cível, utilizou-se, acertadamente, a conversão pelo salário-mínimo de R$ 1.100,00 reais (2021).
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública Estadual, do mesmo modo, merece improvimento uma vez que foram arbitrados no percentual mínimo previsto no § 2º do art. 85 do CPC. [...] (Evento 40/VOTO1).
O reconhecimento da preclusão constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, pois desse reconhecimento deriva a impossibilidade de rediscutir a matéria relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Não obstante, a leitura das razões recursais revela que a recorrente sustenta a violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pretendendo rediscutir a matéria relacionada aos honorários expressamente fixados no título executivo judicial, sem, contudo, impugnar o fundamento atinente à preclusão.
Diante desse contexto, sendo certo que o reconhecimento da preclusão constitui fundamento autônomo que já seria suficiente para manutenção do acórdão recorrido, e, ainda, que não houve impugnação ao referido fundamento, impõe-se a inadmissão deste recurso, ante a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, segundo a qual “[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Sobre o tema, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelas ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. [...] PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.609/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TESE CONSTITUCIONAL.
EXAME.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. [...] 2.
Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/07/2025 20:33
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/07/2025 20:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 21:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/07/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 89
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/06/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 13:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
30/05/2025 12:05
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
-
13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 481
-
25/04/2025 07:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/04/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
-
11/03/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
10/03/2025 18:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 60
-
10/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/02/2025 17:15
Despacho - Mero Expediente
-
25/02/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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24/02/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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11/02/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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29/01/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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08/01/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
19/12/2024 15:44
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
19/12/2024 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
-
19/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/12/2024 14:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/12/2024 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/12/2024 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
11/12/2024 20:17
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
11/12/2024 20:17
Juntada - Documento - Voto
-
10/12/2024 15:17
Juntada - Documento - Informações
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30/11/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/11/2024 13:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 16
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20/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
13/11/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/11/2024 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/11/2024 17:22
Retirado de pauta
-
05/11/2024 19:23
Ciência - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 19:23
Ciência - Expedida/Certificada
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05/11/2024 19:23
Ciência - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
05/11/2024 17:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/10/2024 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
30/10/2024 13:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/10/2024 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/10/2024 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
16/10/2024 13:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 572
-
03/10/2024 22:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
02/10/2024 20:56
Juntada - Documento - Relatório
-
18/07/2024 13:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
16/07/2024 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/05/2024 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2024 15:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5464410 Situação: Pago. Boleto Pago.
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15/05/2024 11:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE PUBLICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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