TJTO - 0011833-96.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011833-96.2025.8.27.2722/TO AUTOR: ELVES NEY TORRES SOARESADVOGADO(A): JULYANNE ALVES RODRIGUES (OAB TO011442)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) DESPACHO/DECISÃO Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
No caso em tela, verifico que o autor trouxe a declaração de hipossuficiência, documento que, de acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024.
Além disso, o contracheque do autor comprova que este aufere remuneração líquida superior a R$8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), o que destoa da realidade diariamente verificada para concessão da gratuidade de justiça aos que verdadeiramente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Antes de indeferir o pedido, no entanto, atento ao que determina o art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE o autor para EMENDAR a petição inicial, apresentando documentação que comprove a alegada hipossuficiência financeira, como a declaração do imposto de renda e documentos que indiquem o comprometimento da remuneração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Gurupi/TO, 3/9/2025. -
04/09/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/08/2025 15:40
Conclusão para decisão
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27/08/2025 15:40
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELVES NEY TORRES - Guia 5786646 - R$ 50,00
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27/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELVES NEY TORRES - Guia 5786645 - R$ 142,00
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27/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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