TJTO - 0002936-09.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002936-09.2025.8.27.2713/TO RÉU: JOAO FILHO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): IRAPUAN PEREIRA MORAIS (OAB TO006390) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO FILHO RIBEIRO DOS SANTOS, pela suposta pratica do crime tipificado nos arts. 147, § 1º e 163, Parágrafo único, Inc.
I, ambos do Código Penal, c/c art. 61, II, “e” e “f”, do citado Códex Repressivo, com a incidência da Lei Maria da Penha.
Decisão recebendo a denúncia no dia 07 de julho de 2025 (evento 7).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória seria insuficiente para permitir o pleno exercício do direito de defesa; suposta ausência de justa causa para o exercício da ação penal, argumentando que não haveria lastro probatório mínimo capaz de embasar a persecução criminal e a negativa de autoria e de prática delitiva, postulando, ao final, a improcedência da ação e a absolvição do acusado.
Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência das alegações da defesa, com o regular prosseguimento do feito (evento 21). É o relato.
Decido.
DAS PRELIMINARES 1 – Da inépcia da denúncia e inexistência de justa causa: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Em análise à peça acusatória e pelos fatos narrados pelo Ministério Público, verifica-se a descrição clara e suficiente para que o acusado possa se defender das acusações que lhes são impostas.
O Supremo Tribunal Federal (STF, 1º T., HC 94.272/SP) já decidiu que a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia.
Além disto, verifica-se que a denúncia está pautada nos elementos de prova colhidos em sede investigativa, de modo que na fase de instrução processual é que se viabiliza uma maior delimitação da conduta e da intenção do acusado.
A defesa sustenta que: “o Ministério Público requer a condenação do acusado como incurso nos arts. 147, § 1º e 163, Parágrafo único, Inc.
I, c/c art. 61, II, “e” e “f”, ambos do CP com a incidência da Lei 11.340/06, ou seja, por ameaça e destruição de coisa alheia.
Nos termos dos iludidos dispositivos, não há nos autos indícios mínimos de provas que corrobore as alegadas infringências”. “verifica-se que não há prova de autoria e materialidade da suposta agressão, notadamente pelos depoimentos prestados pela sua atual companheira, não havendo sequer qualquer outro meio de prova que corrobore a suposta alegação”.
Ademais, como bem ponderou o ilustre Promotor de Justiça: “nos autos constam boletim de ocorrência, depoimento da vítima, imagens das lesões, bem como outros elementos colhidos na fase policial, que conferem lastro probatório mínimo suficiente para o regular prosseguimento da ação penal”.
Neste momento de recebimento da denúncia, tem-se que os elementos informativos angariados no inquérito policial são suficientes a demonstrar a justa causa.
Assim, não houve desrespeito à regra prevista no art. 41 do Sistema Normativo Processual Penal, tampouco incidiu em quaisquer das hipóteses listadas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar de ausência de justa causa para exercício da ação penal, inépcia e ausência dos pressupostos da ação, tendo em vista que a acusação fez constar os elementos necessários da denúncia, sendo suficientes para que o réu possa promover sua defesa.
REJEITO, pois, as preliminares.
Confirmo o recebimento da denúncia, restando o feito em ordem e dou-o por saneado.
Nos termos do art. 399, do CPC, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a escrivania tomar as seguintes providências: 1.
Incluir o feito na pauta de audiências competente; 2.
Intimar o acusado, a vítima e as testemunhas, do dia e horário da audiência; 3.
Em caso de réu preso, oficie-se/intime-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do Acusado ao interrogatório, conforme o art. 399, §1º, do CPP. 4.
Proceda-se às diligências e/ou intimações necessárias.
Colinas do Tocantins, data pelo sistema E-proc. -
03/09/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:37
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/09/2025 17:43
Conclusão para decisão
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02/09/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 16:00
Conclusão para decisão
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19/08/2025 15:22
Protocolizada Petição
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16/08/2025 08:31
Protocolizada Petição
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08/08/2025 10:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 14:16
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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09/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:39
Juntada - Informações
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07/07/2025 12:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
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04/07/2025 15:31
Conclusão para decisão
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04/07/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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04/07/2025 15:01
Juntada - Certidão
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03/07/2025 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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03/07/2025 12:06
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 11:40
Distribuído por dependência - Número: 00020008120258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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