TJTO - 0003929-32.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003929-32.2023.8.27.2710/TO APELADO: VALDI GOMES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Da leitura da ação originária (autos nº 0003929-32.2023.827.2710), é possível aferir que esta tramitou sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, já que assim requerido pela parte autora na petição inicial, tendo o Magistrado a quo consignado na sentença: “Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, uma vez que é regido pela Lei n.º 12.153/2009 – Juizado Especial da Fazenda Pública.” Ocorre que, nos termos do artigo 41, § 1º, da Lei nº 9.099/951, aplicável subsidiariamente ao presente caso, é a Turma Recursal o órgão competente para julgar os recursos contra sentenças de juízes do Juizado Especial.
Assim, “das decisões e sentença do Juizado Especial nenhum recurso cabe para os Tribunais de Justiça diante de sua absoluta incompetência” (STJ - Recurso em Mandado de Segurança nº. 12.392, 5ª Turma, relator Ministro FELIX FISCHER, j. 19/02/2002).
Infere-se, portanto, sem maiores digressões, que a competência para processar e julgar o presente recurso é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cabendo àquele órgão colegiado, inclusive, manifestar-se sobre a aplicação do princípio da fungibilidade para fins de recebimento do apelo interposto como recurso inominado.
DIANTE DO EXPOSTO, por evidenciada a ausência de competência deste Tribunal para apreciar o presente recurso, DECLINO da competência para julgar o presente feito e DETERMINO a remessa destes autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis competente.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. -
02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/08/2025 17:25
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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18/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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