TJTO - 0012234-98.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012234-98.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004040-03.2020.8.27.2716/TO AGRAVANTE: FABIO NUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393)ADVOGADO(A): IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABIO NUNES DE OLIVEIRA (Evento 61), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS CONFECCCIONADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - CONJUN.
ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APRESENTADOS PELA CONJUN, MAIS PRÓXIMOS E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA - EXEQUENDA.
REGULARIDADE.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que “[...] a) até novembro/2021, os valores devidos devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e com juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a” acima), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (novembro/2021); c) em seguida, a partir de dezembro/2021, sobre os valores encontrados no item “b” acima deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, haja vista que, conforme art. 3º da EC n.º 113/2021, a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Na hipótese dos autos, a COJUN observou essas regras mencionadas, conforme as notas explicativas do cálculo do evento 98: [...]”, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, inclusive no que pertine termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (Evento 26).
Opostos embargos de declaração pelo recorrente (Evento 34), estes foram rejeitados, consoante a ementa colacionada abaixo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante no âmbito de cumprimento de sentença em mandado de segurança.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado e requer a concessão de efeitos infringentes, alegando que a decisão recorrida divergiu dos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não se manifestar expressamente sobre pontos levantados pelo embargante e se há fundamento para a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 4.
No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios alegados, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, permitindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
A mera insatisfação com a conclusão do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não sendo possível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal com intuito modificativo da decisão embargada. 6.
O prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais pressupõe a existência de vícios na decisão embargada, o que não se verifica no caso em análise. 7.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a correção de erro material a qualquer tempo, mas tal hipótese não se aplica ao caso, pois o embargante não demonstrou a existência de erro material na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Embargos de Declaração Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo quando a alteração for consectário lógico da correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia. 3.
O prequestionamento para fins recursais não pode ser obtido por meio de embargos de declaração quando não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial nº 1151982/ES, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0010779-08.2019.8.27.2722, Rel.
Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente; Agravo de Instrumento nº 0005594-84.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson. (Evento 53).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria violado diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, contrariado o Tema 889/STJ e, ainda, divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 2099589/ES; AgInt no AREsp 884869/RS; AgInt no AREsp 1602394/RJ).
Contrarrazões apresentadas (Evento 69). É o relato essencial.
Decido.
De início, registro que, conquanto a parte recorrente tenha alegado que o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 889, verifica-se que a delimitação da controvérsia de que trata o Tema Repetitivo n. 889, “alusiva à exequibilidade de sentenças não condenatórias (de regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo do art. 475-N, inciso I, ao Código de Processo Civil, pela Lei n. 11.232/2005, seja quando figura como exequente o autor do processo de conhecimento, seja quando figura o réu”, não corresponde à controvérsia tratada nestes autos. Portanto, não vejo motivo para adotar quaisquer das providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil.
Superada essa questão, passo à admissibilidade recursal.
O recurso é tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, ante as disposições do § 1º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, e do art. 7º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau nos autos relacionados (Evento 6, autos de origem).
No entanto, verifico que o recurso não comporta admissão.
Em relação à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a apreciação de suposta violação de dispositivo constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Já com relação à controvérsia relacionada aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, verifico que a admissão do recurso é obstada pela ausência do necessário prequestionamento, tendo em vista que o acórdão recorrido não abordou os dispositivos apontados pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação, não havendo pronunciamento acerca das matérias atinentes aos dispositivos legais alegadamente violados, ainda que de maneira implícita.
Não obstante a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão, o fato é que, ainda assim, as matérias atinentes aos dispositivos legais alegadamente violados não foram efetivamente examinadas, como revela a leitura do voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, segundo a qual é “[i]nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Saliento, neste ponto, que não há como cogitar a aplicação do prequestionamento ficto aludido pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte recorrente não apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência que, à luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é essencial para viabilizar eventual constatação de omissão e, sendo constatada, a caracterização do prequestionamento ficto. Nesse sentido, confiram-se as ementas colacionadas abaixo, que representam precedentes recentes de ambos os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção do STJ – à qual compete processar e julgar os feitos relativos a direito público em geral (cf.
RISTJ, art. 9, § 1º, XIV): PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
DIREITO LOCAL.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). 2.
Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3.
Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 5.
Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 6.
Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais. 7.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. 3.
Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/07/2025 16:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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03/07/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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19/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 17:30
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/05/2025 16:36
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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24/04/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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18/03/2025 18:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/03/2025 16:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/03/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/03/2025 19:03
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 15:05
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 279
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14/02/2025 14:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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14/02/2025 14:29
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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05/02/2025 18:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/02/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/12/2024 17:32
Despacho - Mero Expediente
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10/12/2024 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/12/2024 14:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/12/2024 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/11/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
19/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/11/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/11/2024 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/11/2024 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/11/2024 15:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/11/2024 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/11/2024 21:52
Juntada - Documento - Voto
-
05/11/2024 13:39
Juntada - Documento - Certidão
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04/11/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/11/2024 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 95
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30/10/2024 18:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/10/2024 13:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/10/2024 13:54
Juntada - Documento - Relatório
-
17/09/2024 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/09/2024 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/09/2024 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 08:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2024 13:14
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2024 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB05)
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17/07/2024 16:26
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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17/07/2024 16:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/07/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/07/2024 18:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FABIO NUNES DE OLIVEIRA - Guia 5377895 - R$ 48,00
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11/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 112 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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