TJTO - 0021015-12.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021015-12.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035340-02.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS NOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDOS MARINHO (OAB TO012625) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EDOS AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS NO ESTADO DO TOCANTINS - SINDACEN/TO (Evento 37), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento “para conceder o parcelamento apenas das custas judiciais em 4 parcelas iguais e sucessivas, conforme o art. 163, § 1º, do Provimento n. 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS”.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Interposto agravo de instrumento por sindicato profissional contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
O recorrente sustenta ser entidade sem fins lucrativos e alega incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, requerendo a gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas.
Em decisão liminar, foi indeferido o efeito suspensivo sob o fundamento de insuficiência de provas acerca da hipossuficiência.
O Estado do Tocantins e o Município de Palmas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o sindicato preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é possível o parcelamento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica gratuita deve ser concedida apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera alegação de hipossuficiência. 4.
A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoas jurídicas apenas mediante demonstração robusta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso. 5.
Contudo, considerando a necessidade de garantir o acesso à justiça e o pedido subsidiário formulado, mostra-se cabível o parcelamento das custas judiciais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do artigo 163, § 1º, do Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para conceder o parcelamento das custas judiciais em quatro parcelas iguais e sucessivas.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É admissível o parcelamento das custas processuais como forma de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, § 6º; Provimento nº 2/2023 - Corregedoria-Geral da Justiça, art. 163, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 481; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006702-80.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 21/06/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013103-61.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 05/02/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012055-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/09/2024. (Evento 26).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou “os artigos 98, caput e §§ 2º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, além de divergir da correta aplicação da Súmula 481 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação da legislação federal sobre a matéria”, defendendo, em síntese, que “demonstrou cabalmente sua impossibilidade de arcar com as vultosas custas processuais”.
Ao final, requer: [...] Ante o exposto, o Sindicato Recorrente requer a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento e julgamento do presente Recurso Especial, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; b) Seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e PROVIDO para: b.1) Reformar integralmente o v.
Acórdão recorrido, para DEFERIR o benefício da justiça gratuita integral ao Sindicato Recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481/STJ, isentando-o do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária no Mandado de Segurança originário; b.2) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, que o v.
Acórdão seja reformado para: b.2.1) Esclarecer e determinar que o parcelamento das custas judiciais em04 (quatro) parcelas, concedido pelo TJTO, incida sobre o valor das custas APÓS a aplicação da REDUÇÃO DE 50% (cinquenta por cento) que havia sido deferida pelo juízo de primeiro grau sobre a totalidade das despesas processuais e não foi objeto de reforma expressa para sua exclusão; b.2.2) Determinar que a taxa judiciária, também reduzida em 50% (conforme decisão de 1ª instância não reformada nesse ponto), seja paga de forma escalonada (50% no ato do início do cumprimento da decisão e 50% ao final do processo), conforme anteriormente estabelecido pelo juízo de origem, por ser medida mais consentânea com a situação financeira do Recorrente e por não ter sido o tema expressamente alterado de forma prejudicial pelo Tribunal a quo. c) Requer, ainda, a inversão do ônus sucumbenciais, se houver, ou a majoração dos honorários em favor do Recorrente, caso aplicável. [...] (Evento 37/RECESPEC1, pp. 7-8).
Contrarrazões apresentadas (Evento 44). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal.
O preparo é dispensado neste caso, uma vez que, conforme o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Não obstante a satisfação desses requisitos genéricos, o recurso especial em análise não comporta admissão, tendo em vista que a pretensão de reforma do acórdão recorrido para deferir a gratuidade judiciária, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos e, consequentemente, esbarra no óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVA DA CONDIÇÃO QUE LEGITIMA O BENEFÍCIO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Tema 938/STJ, incide a "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ..." (artigo 206, § 3º, IV, do CC). 2.
Não tendo havido pronunciamento no acórdão do Tribunal de Justiça sobre o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 3.
Consoante a Súmula 481/STJ, o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Firmar conclusão em sentido contrário à adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de deferir o benefício, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a um dispositivo constitucional; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que estava prevista no art. 980-A do Código Civil, sempre constou no rol de pessoas jurídicas de direito privado, detendo, inclusive, o direito de ver reconhecida a separação patrimonial entre o titular e a empresa.
Assim, em sendo a EIRELI pessoa jurídica, está correta a Corte local em julgar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme o regramento aplicável às pessoas jurídicas, sendo descabida a pretensão de equiparação à pessoa natural. 4.
O Tribunal de origem reconheceu que a pessoa jurídica ora recorrente não conseguira comprovar sua hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.019.952/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Destaco que a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos é evidenciada concretamente neste caso, pois o voto condutor do acórdão recorrido consignou, expressamente, que “diante do quadro probatório contido nos autos, não restaram demonstrados os requisitos básicos para a concessão da gratuidade de justiça” e que a recorrente “não foi capaz de comprovar de forma robusta e convincente sua hipossuficiência”, como revelam os trechos registrados abaixo: [...] No caso, com base nos argumentos e elementos de prova delineados nos autos, destaco que hei de referendar o sintetizado em sede liminar, qual seja, de que diante do quadro probatório contido nos autos, não restaram demonstrados os requisitos básicos para a concessão da gratuidade de justiça.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada.
Como se sabe, nos termos da Súmula n. 481, do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais.
No caso, a agravante não foi capaz de comprovar de forma robusta e convincente sua hipossuficiência e apesar da existência de demandas executivas em seu desfavor, sabe-se que tal circunstância não é capaz de por si só garantir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial desta Corte: [...] Ressalto que o STJ solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não se vê no caso. Assim, mostra-se razoável a decisão do magistrado, em razão da ausência de comprovação do alegado estado de hipossuficiência [...]" (Evento 25/VOTO1).
Sendo certo que não há como infirmar tais conclusões sem que se promovesse uma nova análise das provas juntadas pela recorrente, impõe-se a inadmissão do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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29/07/2025 20:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/07/2025 20:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 21:59
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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28/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 13:23
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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05/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 18:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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24/04/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 15:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/04/2025 20:17
Juntada - Documento - Voto
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 598
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11/03/2025 22:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/03/2025 22:31
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 13:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/02/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 09:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384384, Subguia 4805 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 11:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384384, Subguia 5374865
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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07/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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27/12/2024 17:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/12/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/12/2024 19:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS NO - Guia 5384384 - R$ 48,00
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16/12/2024 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 26, 19, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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