TJTO - 0038238-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038238-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TARIANE RIBEIRO POMPEUADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, adentro ao mérito.
A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência do pleito.
Dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC diz que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...]”, ônus do qual não se desincumbiu.
Afinal de contas, a parte autora não instruiu o processo com prova apta a sustentar a causa de pedir, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado.
Ocorre que, a simples alegação desacompanhada de qualquer elementos probatório não tem força para subsidiar a afirmação de falha na prestação do serviço.
Com efeito, fundamenta a alegação de cobrança indevida em trecho de reclamação administrativa firmada junto a ré, na qual a comunicação se deu por meio de e-mail e em reclamação firmada junto ao órgão de proteção ao consumidor.
Contudo, em nenhum dos anexos depreende-se clara especificação quanto a hora, duração, e titularidade da alegada ligação em que fora firmada a cobrança, omissão que impossibilita atribuir responsabilidade a ré.
Ademais, conforme já declinado nos autos, a modalidade em que alega a autora ter sido realizada a cobrança, não possui publicidade, limitando-se a esfera pessoal de administração de telefone da própria parte.
Concluí-se dessa forma que a parte autora não instruiu o processo com prova apta a corroborar o alegado, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, o que não foi feito, sendo que apenas os elementos trazidos aos autos, não demonstra a alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, seja por um aspecto ou por outro, não vislumbro amparo para a tese autoral, circunstância que impede o acolhimento do pedido inicial.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos, impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou verbas honorárias (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 13:25
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 14:03
Protocolizada Petição
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14/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/05/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/05/2025 15:30. Refer. Evento 22
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13/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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12/05/2025 14:54
Juntada - Certidão
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12/05/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/05/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2025 10:55
Protocolizada Petição
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05/05/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/03/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/01/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 13/05/2025 15:30
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 17:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 13:37
Conclusão para decisão
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02/12/2024 12:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL6CIVJ para TOPAL4JECIVJ)
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02/12/2024 12:30
Retificação de Classe Processual
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02/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 21:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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27/11/2024 12:53
Conclusão para despacho
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26/11/2024 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL4JECIVJ para TOPAL6CIVJ)
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26/11/2024 13:17
Retificação de Classe Processual
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26/11/2024 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 13:45
Conclusão para decisão
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13/11/2024 13:45
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL4JECIVJ)
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12/11/2024 14:48
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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12/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:53
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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