TJTO - 0013794-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013794-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000135-23.2025.8.27.2713/TO PACIENTE: CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEIA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à liberdade de locomoção, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colinas do Tocantins- TO.
Em síntese, noticia o impetrante que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime de prevaricação e violação de sigilo funcional qualificado, decorrente de suposta atuação do paciente junto à Sra.
Letícia Yasmin de Sousa Carvalho, vítima de crime sexual (art. 319, e art. 326, §1º, inciso II, do Código Penal).
Diz que, posteriormente, o paciente tomou conhecimento, de que foi representado por sua prisão preventiva, o que o levou a procurar auxílio jurídico.
Formulado pedido de revogação de revogação de prisão preventiva, entretanto, foi indeferido.
Alega que a suposta conduta do paciente consiste em procurar a vítima em seu local de trabalho, momento em que questionou se desejava prosseguir com a denúncia e ofereceu ajuda para acompanhá-la à delegacia.
Diz que a vítima afirmou que não se sentiu ameaçada, mas apenas desconfortável com as visitas frequentes do paciente, e que não acredita que ele volte a procurá-la.
Relata que o paciente é servidor público estadual, ocupando o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Tocantins e encontra-se atualmente afastado por licença médica para tratamento de saúde psicológica, conforme documentos médicos anexados.
Sustenta que a prisão preventiva não atende ao princípio da contemporaneidade, já que não houve diligência nos autos por mais de 6 meses desde sua instauração.
Enfatiza que a Corregedoria já suspendeu o acesso do paciente a sistemas internos da Polícia Civil, o que elimina o risco de nova violação de sigilo.
Destaca que a prisão preventiva é medida excepcional, e que sua manutenção representa antecipação de pena, o que viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, está sob tratamento médico, e sua condição psicológica demanda cuidados fora do sistema prisional.
Defende o cabimento de pedido liminar em ação desta natureza e pugna pela sua concessão, para revogar a prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto; subsidiariamente a aplicação das medidas diversas da prisão.
No mérito, pede a confirmação do deferimento da liminar.
Em síntese, é o relatório.
Decido: Como se sabe, a ação autônoma de impugnação de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF). É cediço, ainda, que a liminar não tem previsão legal específica, admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há urgência, a necessidade e a relevância da medida se mostrem evidenciados na impetração.
Assim, vislumbra-se a necessidade de o impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado, pois, existindo dúvida ou situações que mereçam exame mais acurado, o deferimento do pedido de liminar, em sede de cognição sumária, é sempre arriscado.
De plano, convém afirmar que “As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ – (AgRg no RHC n. 205.275/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Desta forma, se presente qualquer das causas do art. 312 do CPP, irrelevante se torna investigar sobre tais predicados.
Outro ponto que não pode ser negligenciado, é que dada a natureza desta ação constitucional, é defeso ao relator examinar com profundidade questões probatórias emitindo juízo de valor, principalmente neste momento de exame de pedido emergencial.
Como adiantado no relatório, agora em termos mais compactos, o impetrante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, ausência de contemporaneidade dos fatos, o comprometimento da saúde mental do paciente atestado por tratamento psiquiátrico em curso, bem como suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pede-se, em consequência, a revogação da custódia cautelar e a concessão da liberdade provisória, ainda que condicionada à imposição de medidas alternativas.
Pois bem.
Examinando a decisão que manteve a prisão preventiva, nada mais natural do que reproduzir o provimento na parte que interessa e a partir daí, verificar a existência de ilegalidade ou não.
Eis como a autoridade impetrada decidiu (evento 08, autos n. 0003720-83.2025.827.2713): (...) O pedido do requerente visa rever a decisão que decretou a prisão preventiva, sob a adução de ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da constrição.
No que tange aos elementos probatórios, coforme já decidido nas ultimas decisões prolatadas (autos nº 000865-34.2025.827.2713 e nº 0002430-33.2025.8.27.2713) verifica-se que está demonstração a materialidade e os indícios da autoria, considerando as informações prestadas nos inquérito policial e nos autos que decretaram a prisão.
Consta dos referidos processos que o representado estaria intimidando a pessoa de L.
Y.
D.
S.
C. após a mesma ter registrado o boletim de ocorrência (nº. 99.815/2024-PPe/Sinesp), para apuração de crime contra a dignidade sexual. Para fins de prisão preventiva, se faz suficiente a percepção de apenas indícios de autoria, conforme previsto no art. 312, do CPP.
Inclusive a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a análise da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação da prisão preventiva não demanda certeza absoluta, mas sim elementos probatórios que justifiquem a medida cautelar, como é o caso dos autos.
Assim sendo, ante a satisfatória existência de indícios de autoria do requerente, aliada a gravidade concreta da conduta, é plausível que seja mantido o acautelamento prisional neste momento.
Em que pese a alegação de não estarem presentes os fundamentos da prisão preventiva, até a presente data não sobreveio nenhuma mudança fática que estabeleça a necessidade de revisão da medida constritiva de liberdade.
Inclusive o requerente encontra-se foragido, impedindo o deslinde das investigações.
Como se observa do parecer ministerial, o endereço indicado pelo requerente, qual seja, Avenida Brasil, 811 (UC 10231396), Setor Rodoviário, em Colinas do Tocantins/TO, não é o do local que reside, uma vez que não foi encontrado em nenhuma das oportunidades em que lá foi procurado.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada, visto que os delitos imputados ao requerente são graves e as demais circunstâncias apuradas ensejam maior repressão e acautelamento estatal.
Inclusive o próprio Delegado de Polícia chefe da Delegacia de Assuntos Internos da Secretaria de Segurança Pública afirma, em ofício dirigido ao Corregedor-Geral da instituição, que há registros de outras ocorrências de mesma natureza envolvendo o requerente (OFÍCIO nº. 001/2025-DAI – autos nº 0000029-61.2025.8.27.2713 - evento 4 fl 1).
Ressalte-se, por fim, que não cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão especificadas no art. 319, do CPP, tendo em vista que nenhuma delas mostra-se adequada ao caso dos autos, notadamente quando o investigado se furta da investigação, como no caso dos autos, Portanto, não se encontram preenchidas as condições do art. 282, do mesmo Código.
Outrossim, quanto à adução de que encontra-se realizando tratamento psiquiátrico, impõe observar que não há nos autos laudo que especifique o tipo de enfermidade enfrentada pelo requerente, ou mesmo o tratamento a que está sendo submetido.
De modo que, estar em tratamento não é empecilho para que o investigado cumpra com as suas obrigações junto a justiça.
Destarte, atendidos os requisitos instrumentais do artigo 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), no presente momento, não há que se falar em revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Destaco, por fim, que se tratando de prisão de natureza acautelatória, não há ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não possui caráter antecipatório de pena.
Portanto, não vejo motivo para a revogação da preventiva, na medida em que ainda permanecem presentes os seus requisitos.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e em atenção ao disposto no Código de Processo Penal, reconhecendo ser a medida acautelatória mais adequada ao caso em exame, MANTENHO A PRISÃO do réu CRISTIANO ALVES XAVIER DE GOUVEA, conforme já decidido anteriormente por este Juízo.
De início, cumpre pontuar que a prisão preventiva, embora medida de índole excepcional, encontra amparo constitucional e legal desde que observados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A decretação dessa modalidade de prisão não configura antecipação de pena, mas sim providência de natureza instrumental, destinada a assegurar a eficácia do processo penal e a resguardar bens jurídicos de relevo superior, tais como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Consta nos autos que o paciente/servidor “teria utilizado indevidamente seu acesso aos sistemas policiais para obter informações sigilosas sobre uma investigação em curso na 41ª Delegacia de Polícia Civil -Colinas do Tocantins/TO (B.O. nº 99815/2024), que apura crime contra a dignidade sexual.
De posse dessas informações, o investigado teria procurado a vítima em seu local de trabalho por duas ocasiões, tentando dissuadi-la de prosseguir com a denúncia mediante intimidação velada” (evento 04, autos n. 0000029-61.2025.827.2713).
A gravidade concreta da conduta imputada, relacionada a crime funcional de prevaricação e à violação qualificada de sigilo funcional, no contexto de uma investigação de crime sexual envolvendo vítima em situação de vulnerabilidade, impõe uma análise atenta sob a ótica da tutela da ordem pública.
Conforme apurado, o paciente, então no exercício do cargo de Escrivão de Polícia Civil, teria abordado insistentemente a suposta vítima de estupro, dirigindo-se a seu local de trabalho em mais de uma ocasião, procurando-a para tratar do conteúdo da denúncia que a mesma havia registrado contra um familiar.
Nesse contexto, consoante bem consignado pelo juízo de origem, a conduta do paciente demonstra interferência indevida e potencial intimidação de testemunha, colocando em risco a higidez da investigação.
Em relação à ausência de contemporaneidade, é certo que a contemporaneidade exigida para a segregação cautelar não se confunde com uma instantaneidade fática, basta apenas que os fundamentos da prisão ainda persistam no momento da análise, como é o caso.
Registre-se, ademais, que há notícia, nos próprios autos, de existência de outras ocorrências criminais de natureza semelhante envolvendo o requerente, fato que robustece sobremaneira o fundamento da segregação cautelar, não apenas como medida protetiva da instrução criminal, mas como necessária à preservação da ordem pública.
Conforme ofício subscrito pela autoridade policial da Delegacia de Assuntos Internos da Secretaria de Segurança Pública há registros em trâmite que, embora não configurem antecedentes formais, revelam comportamento reprovável reiterado no desempenho da função pública.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva.
Além disso, os autos evidenciam que o paciente encontra-se foragido, tendo inclusive se ausentado do endereço residencial informado, frustrando tentativas sucessivas de cumprimento de mandado de prisão expedido judicialmente (evento 09, autos n. 0000029-61.2025.827.2713)..
Ora, tal comportamento, por si só, revela evidente intento de evadir-se do distrito da culpa, circunstância esta que justifica a segregação cautelar como meio necessário para assegurar a aplicação da lei penal. É cediço que a fuga do paciente constitui forte indicativo de periculum libertatis, o qual, em conjunto com os indícios de autoria e materialidade delitiva, satisfaz plenamente os pressupostos do artigo 312 do CPP.
A permanência do imputado em local incerto e não sabido compromete gravemente o andamento da persecução penal, inviabilizando a instrução processual e frustrando o cumprimento de eventuais medidas judiciais subsequentes.
No tocante à alegação de enfermidade mental e necessidade de tratamento psiquiátrico, não se nega a relevância da proteção à saúde do custodiado, tampouco a primazia da dignidade da pessoa humana.
Ocorre que, carece o writ de lastro probatório mínimo que comprove de forma concreta a existência de patologia psiquiátrica grave e incompatível com a permanência em estabelecimento prisional.
No caso concreto, ausente laudo médico idôneo, firmado por profissional habilitado, que ateste, de forma clara e específica, a natureza da enfermidade, a terapia prescrita, a imprescindibilidade de acompanhamento contínuo fora do cárcere ou mesmo à inexistência de condições de atendimento na unidade prisional, não há como acolher o pedido com base nessa fundamentação.
Destaco que é precedente desta Corte sobre o tema que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a prisão domiciliar por motivos humanitários é medida de exceção, aplicável apenas quando demonstrada a absoluta ineficiência do sistema prisional para atender às necessidades clínicas do reeducando, o que não se verifica no presente caso" (TJTO, Agravo de Execução Penal, 0006660-60.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 01/07/2025, juntado aos autos em 02/07/2025 16:12:43).
O simples fato de fazer uso de medicação controlada, como posto na inicial, é insuficiente para justificar, por si só, a revogação da prisão preventiva, sendo indispensável à demonstração de que o tratamento é inviável no estabelecimento prisional.
Como se vê, a prisão está fundada nos pressupostos legais e se encontra dentro do poder discricionário conferido ao magistrado, segundo os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
A presunção de inocência, conquanto princípio fundamental, não pode ser manejada como escudo absoluto para obstar, em toda e qualquer hipótese, a adoção de medidas acautelatórias impostas por autoridade competente, desde que com devida fundamentação e nos estritos limites legais, como ora verificado.
De forma complementar, recordo que “Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu” (STJ AgRg no HC n. 955.401/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025), que é o que se revela até o momento.
Não se vê nesse momento, evidência alguma de violência ou coação ilegal praticada pelo juízo coator capaz de repercutir negativamente sobre o direito de locomoção do paciente.
Pelo contrário, a decisão recorrida está apoiada em elementos concretos, não se visualiza os defeitos apontados na impetração, posto que bem justificada a segregação.
Por fim, anoto que a 2a.
Câmara Criminal, em HC da minha relatoria já denegou ordem anteriormente, consoante processo n. 0002430-33.2025.827.2723, de modo que deve o paciente se apresentar e dar sua versão dos fatos, e não se esquivar da justiça, posto que conforme já delineado, não foi localizado.
Por essa razão, aparentemente inexistindo para o momento constrangimento ilegal a ser reparado, DENEGO A ORDEM LIMINAR, sem prejuízo de posterior reanálise quando do exame do mérito.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após, ouça-se o Ministério Público. -
02/09/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins - EXCLUÍDA
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02/09/2025 15:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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02/09/2025 15:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 22:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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