TJTO - 0007063-39.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007063-39.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ADVALDO PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 02/2020 a 07/2023 (evento 10, FINANC2, evento 10, FICHIND3); HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre 02/2020 a 07/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/06/2025 14:40
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 15:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/05/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 14:18
Despacho - Determinação de Citação
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18/02/2025 12:10
Conclusão para despacho
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17/02/2025 17:23
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADVALDO PEREIRA ROCHA - Guia 5661883 - R$ 59,60
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17/02/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADVALDO PEREIRA ROCHA - Guia 5661882 - R$ 139,40
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17/02/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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