TJTO - 0017994-73.2025.8.27.2706
1ª instância - Juizado Especial da Infancia e Juventude - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0017994-73.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE: ALVARO SILVEIRA PRAZERESADVOGADO(A): SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA (OAB TO001363) DESPACHO/DECISÃO A priori, recebo a emenda à inicial.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALVARO SILVEIRA PRAZERES contra ato atribuído à DIRETORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA - ANA CLÁUDIA MARTINS DE OLIVEIRA.
Afirma que está matriculado no 2º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular para curso de ensino superior em universidade que exige, para a matrícula, o certificado de conclusão do ensino médio.
Pondera sobre a quantidade horas estudadas, sobre a capacidade intelectual demonstrada com a aprovação no vestibular, e sobre a proteção constitucional ao estudo.
Pugna pela concessão de tutela liminar. É o relatório.
DECIDO. 1- DO PEDIDO LIMINAR Como cediço, o Mandado de Segurança é o instrumento legal a disposição do cidadão para proteger ameaça ou lesão ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública (artigo 5º, inciso LXIX, da CF), sujeitando-se a concessão liminar da segurança ao exame da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade da ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, ex vi do disposto no artigo 7º, inciso III, da novel Lei nº 12.016/2009. Feitas estas considerações iniciais, salutar dizer que o Mandado de Segurança, Ação Constitucional de Natureza Civil, deve preencher, além dos requisitos do art. 319, do CPC/2015, às condições essenciais descritas na Lei nº 12.016/2009, as quais podem ser sintetizadas em: a) ato comissivo ou omissivo de autoridade, praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; b) ilegalidade ou abuso de poder; c) lesão ou ameaça de lesão; d) caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”.
Assim, da exposição dos elementos fático-jurídicos delineados na inicial, verifica-se que não restaram caracterizados, na espécie, ambos os pressupostos autorizadores da medida liminar postulada.
Pois bem.
Registre-se que o objeto dos presentes autos prende-se no pedido para expedição imediata do certificado de conclusão do ensino médio para que a parte impetrante possa efetivar a matrícula no ensino superior, em razão de não ter concluído o 2º e 3º ano do ensino médio e tendo logrado êxito na aprovação de vestibular.
Anoto que este juízo, embora compreendesse não ser a mais completa análise jurídica, “seguia” o entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça na possibilidade de determinar a expedição da certidão de conclusão do ensino médio para estudantes que tivessem cursando o 3º ano, cumprindo a carga horária e obtido aprovação no vestibular, neste sentido (Agravo de Instrumento, 0002540-08.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024; Remessa Necessária Cível, 0029792-30.2023.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/01/2024, dentre outros).
Acontecimento jurídico relevante exige a revisão da linha do pensamento jurídico desse juízo a partir do dia 13 de junho de 2.024, com publicação do acórdão referente ao TEMA 1.127 (RECURSO ESPECIAL Nº 1945851 - CE (2021/0197111-6)) na data mencionada, pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu a tese.
Todavia, opostos embargos de declaração (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1945879 - CE (2021/0197225-2)) foi conferido efeito infringentes para complementar a tese do TEMA1.127 para incluir que o emancipado ou com altas habilidades devem acessar aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), através do avanço escolar, a seguir a tese firmada a seguir exposta, bem como o teor do acórdão dos aclaratórios, respectivamente: "...É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e AdultosCEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior..." [...] “...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ART. 4º, V, DA LEI 9.394/1996.
ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO.
MENOR EMANCIPADO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127, por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 2.
A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996. 3.
Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 4.
O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ousuperdotação concluir o programa educacional em menos tempo.
Por outro lado, o Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade adequada.
Assim, a restrição etária contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional especializado. 5.
A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho Nacional de Educação.
O critério objetivo previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular na idade própria. 6.
Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e complementar a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, nos seguintes termos: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e AdultosCEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior...”. (grifo do subscritor) A partir da publicação do Tema 1.127, STJ, é obrigatória a observância do julgado, bem como, a ratio decidendi, ou seja, a essência do raciocínio jurídico que embasou a decisão.
Com razão, pondera Taís Schilling Ferraz, citada pela professora Teresa Arruda Alvim 1, que se deve: "atribuir maior valor à fundamentação dos precedentes, sua ratio decidendi, de forma que o sistema concebido seja verdadeiramente capaz de alcançar os propósitos pretendidos pelo legislador, de segurança jurídica e estabilidade”.
Nos itens 4, 6 e 7 do acórdão dos aclaratórios (acima) foi expressa a fixação da regra que o acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. "... 4.
O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar, que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação concluir o programa educacional em menos tempo. (...) 6.
Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para esclarecer que o disposto no art. 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades, (...) 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036 do CPC ...". (grifo do subscritor) A complementação da tese, em sede de embargos de declaração, é endossada pelo relator e voto condutor do teor da fundamentação que originou a ementa do tema 1.127 STJ, consta expressamente que o senhor Ministro Relator fez constar a possibilidade do instituto do avanço escolar previsto na L.D.B (Lei 9.394/1996). propiciar a prematura conclusão do ensino médio, conforme texto a seguir extraído do voto: “...
Por outro lado, o art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, prevê que a classificação em qualquer série ou etapa pode ser feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato e permita a sua inscrição na série ou etapa adequada.
Vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: [...] c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno...” Considerando a observância obrigatória do Tema 1.127 (colacionado acima) e a razão de decidir, verifico que o STJ fixou não só o entendimento de não ser possível menor de 18 anos se submeter ao EJA (Exame Supletivo), bem como, nos termos dos itens "4" e "6" do acórdão dos embargos de declaração com efeitos infringentes mencionado, a eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola, conforme o artigo 24 da LDB (Lei nº 9.394/96), não podendo o Judiciário avaliar o aprendizado.
Essa compreensão alinha-se aos posicionamentos do Conselho Nacional de Educação constante do Parecer CNE/CEB nº 1/2008, homologado pelo Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 12/08/2008.
No Estado do Tocantins a matéria é regulada pela RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PUBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 O impetrante através da documentação juntada no evento 1, demonstrou que buscou junto à Diretora Regional de Educação o certificado de conclusão do ensino médio, não demonstrando que solicitou o avanço escolar junto à instituição de ensino.
No caso, o impetrante ainda cursa o 2º ano do ensino médio, possuindo a carga horária mínima exigida, entretanto não resta comprovado a maturidade cognitiva e socioemocional necessária para avançar ao ensino superior, haja vista que disciplinas essenciais sequer foram ministradas.
Tal salto, em razão da evidente precocidade, tende a acarretar maiores prejuízos do que benefícios ao seu processo formativo.
Nesse contexto, a conclusão do ensino médio, ou ao menos a integralização substancial do 3º ano, revela-se imprescindível para o pleno desenvolvimento do adolescente.
Não se pode admitir que o cumprimento das etapas legalmente previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) seja tratado como mera formalidade, pois o percurso educacional possui caráter progressivo e formativo, abrangendo não apenas conteúdos curriculares, mas também aspectos de maturidade e socialização.
Ressalte-se, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 205, consagra a educação como direito fundamental destinado ao pleno desenvolvimento da pessoa, princípio que se articula com o disposto nos arts. 3º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais asseguram ao adolescente o direito à educação compatível com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Da mesma forma, as diretrizes do Conselho Nacional de Educação reiteram a necessidade de respeito às etapas de ensino, justamente para preservar a integridade pedagógica e psicossocial do estudante.
Assim, a pretensão de ingresso antecipado no ensino superior, ao invés de representar um avanço, pode resultar em dano inverso, fragilizando a formação acadêmica e comprometendo o desenvolvimento integral do impetrante.
Logo, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), pelos fundamentos acima expostos, o pleito liminar deve ser indeferido. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar pelos fundamentos detalhados na presente decisão, diante do não atendimento aos requisitos cumulativos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, considerando que o impetrante ainda se encontra matriculado no 2º ano do ensino médio.
Caso queira, a parte autora para ingressar com Obrigação de Fazer em desfavor da faculdade para que seja efetuada a matrícula, sem prejuízo da conclusão do ensino médio.
Assim, notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei nº. 12.016/09. Vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Cumpra-se.
Intimem-se. Araguaína-TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00139373020258272700/TJTO
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02/09/2025 16:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/09/2025 13:24
Conclusão para despacho
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02/09/2025 11:44
Protocolizada Petição
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/09/2025 12:27
Conclusão para despacho
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01/09/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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29/08/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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