TJTO - 0000030-53.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000030-53.2025.8.27.2743/TO AUTOR: SANDRA MARIA BARBOSA RAMOSADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ADVOGADO(A): LAYLA CRISTINA RODRIGUES (OAB TO009851) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( ) rural( X ) urbanoDIB:29/10/2023DIP:01/08/2025Efeitos financeiros*:29/10/2023RMI:A calcularInstituidor: (de cujus)Agenor Alves BarbosaCPF:*28.***.*81-20Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?(x) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?(x) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito?54 anos Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome:SANDRA MARIA BARBOSA RAMOSCPF:*08.***.*24-04 FilhosCPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento10/01/2025Data da citação26/02/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de PENSÃO POR MORTE URBANA promovida por SANDRA MARIA BARBOSA RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o de cujus Agenor Alves Barbosa até o falecimento deste, ocorrido em 29/10/2023.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 186.451.512-8, com DER em 22/11/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 10) alegando a perda da qualidade de segurado obrigatório do falecido.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 17.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 18). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT6). Por sua vez, no que tange o segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: No que tange o segundo requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos, constata-se, que, o falecido, manteve vínculo empregatício formal com o Município de Ananas/TO, até a data do seu falecimento, ocorrido em 29/10/2023, conforme consta no CNIS do autor anexado no evento 10, ANEXO2, pág. 28 pelo INSS. Ressalta-se que, apesar da alegação do INSS de que não houve comprovação de que o falecido estivesse em atividade laboral na data do óbito, em razão da ausência de recolhimentos, o extrato do CNIS demonstra o contrário, já que consta como última remuneração registrada a competência de 11/2023, sendo que o óbito ocorreu em 29/10/2023.
Logo, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias cabe à responsabilização patrimonial do empregador e de seus dirigentes, inclusive para fins de ressarcimento e complementação dos valores correspondentes a todo o período contributivo.
Cumpre destacar que, tratando-se de relação empregatícia, não se pode exigir do trabalhador a comprovação dos recolhimentos, uma vez que, pelo princípio da automaticidade das contribuições, previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, o encargo recai integralmente sobre o empregador, sob a fiscalização da Previdência Social.
Assim, o segurado não pode ser penalizado por eventual inadimplemento do empregador.
Destarte, a condição de segurado de Agenor Alves Barbosa mostra-se devidamente comprovada.
Por sua vez, no que tange o terceiro requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, o matrimônio entre a autora e o falecido encontra-se demonstrando pela Certidão de Casamento contraído entre ambos, na data de 17/02/1985 (evento 1, CERTCAS5), estando preenchido o requisito da condição de dependente econômico por ser cônjuge do falecido no momento do óbito (art. 16, I, § 4°, da Lei nº 8.213/91). 1.1 Do benefício devido O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (artigos 75 e 77 da Lei nº 8.213/91). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 29/10/2023 (evento 1, CERTOBT6) e o requerimento administrativo foi realizado em 22/11/2023 (evento 1, PROCADM24, pág. 88), inferior a 90 (noventa) dias do óbito, de modo que o benefício é devido a contar da data do óbito, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais.
Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. Considerando na data do óbito do pretenso instituidor (29/10/2023) a companheira, ora autora, contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pois nasceu em 29/12/1968 (evento 1, DOC_PESS3), foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pelo segurado e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, §2°, V, c, 6, sendo devido o benefício de forma vitalícia ao companheiro.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte à companheira (NB 186.451.512-8), ora requerentes, na forma dos art. 74, e 77, § 2°, V, c, 6, da Lei de Benefícios, de forma vitalícia, com DIB em 29/10/2023 (data do óbito – evento 1, CERTOBT6), no valor integral da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei de Benefícios, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 17:21
Conclusão para despacho
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05/02/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2025 10:57
Protocolizada Petição
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10/01/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA MARIA BARBOSA RAMOS - Guia 5638619 - R$ 212,50
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10/01/2025 10:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA MARIA BARBOSA RAMOS - Guia 5638618 - R$ 368,75
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10/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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