TJTO - 0002390-92.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002390-92.2024.8.27.2743/TO AUTOR: WILLIAN COSTA REISADVOGADO(A): MICHELA PAULA LIMA SANTOS (OAB TO009736) SENTENÇA Espécie:Benefício por incapacidade permanente( X ) rural( ) urbanoDIB:08/10/2024DIP:01/08/2025RMI:Salário-mínimoDCB: Nome do beneficiárioWillian Costa ReisCPF:*18.***.*86-52Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento16/07/2024Data da citação16/06/2025Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXILIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por WILLIAN COSTA REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que é segurado especial e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença, registrado sob o NB 648.144.421-0, até 08/10/2024, sendo cessado por motivo de não constatação de incapacidade laborativa.
Expõe o direito e requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; 3.
Subsidiariamente, a condenação do requerido à concessão do benefício de auxílio doença, pagando as parcelas desde a data do requerimento administrativo; e 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (eventos 1 e 10).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 12).
Apresentado o laudo médico pericial (evento 22).
Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 27).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL deixou de apresentar contestação (evento 29).
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 40). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
II 1 – MÉRITO Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.
Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012).
Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 1.1 Do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91; e c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Confira-se: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. – Grifo nosso Tal disposição legal deve ser interpretada com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.
Em direito previdenciário, para fins de concessão de benefício, aplica-se a lei vigente à época em que forem preenchidas as condições necessárias para tanto, em observância ao princípio do tempus regit actum (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).
Dito isso, passo à análise dos aludidos requisitos. 1.1.1 Da condição de segurado especial Quanto ao primeiro requisito, verifica-se, a partir do comunicado de decisão emitido pela Autarquia Federal (evento 10, ANEXO2), que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 26/08/2024 a 08/10/2024.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de segurado especial, independe de período de carência a teor do disposto no artigo 26, III, da Lei nº. 8.213/91.
Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados. 1.1.2 Da incapacidade laboral Já no que tange à incapacidade laborativa, o laudo médico produzido em Juízo (evento 22), concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade para o labor de forma parcial e permanente (quesito g do Juízo) desde 2023 (quesitos h-i do Juízo).
Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na tomada de decisão.
Ressalta-se que o disposto no art. 42 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsistência do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e não apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.
Questionada se a requerente estava apta para o exercício de atividade profissional diversa ou reabilitação, a perita afirmou que é possível a reabilitação “[...] apresenta perfil funcional preservado e é favorável à reabilitação profissional.
Poderá ser direcionado a funções que não envolvam exposição solar, como atividades administrativas internas ou trabalhos manuais em ambientes protegidos.” (quesito l do Juízo).
O laudo pericial deve ser interpretado em seu conjunto, conjugando-se todas as respostas com a atividade desempenhada, a condição cultural e o local de residência do segurado, a fim de se avaliar a viabilidade de seu aproveitamento em outra atividade. No caso, a parte requerente possui baixa instrução (ensino fundamental incompleto), razão pela qual faz uso de sua força braçal para exercer o trabalho que aprendeu e dali retirar o seu sustento, labor este para o qual se encontrada limitada a executar, sendo desmedido compeli-la a prover suas necessidades básicas por meio de trabalho administrativo ou outro para o qual, de igual forma, não possua instrução para desempenhar. Ademais, é improvável que o segurado doente, inserido na zona rural de uma cidade pequena, consiga se profissionalizar para atividades que não demandem esforço físico, sobretudo pelo tempo e pelas dificuldades que enfrentaria.
Dessa forma, verifica-se a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, haja vista a incapacidade parcial e definitiva para as atividades laborativas, requisitos estes necessários para a concessão do benefício nos termos do art. 42 c/c. art. 43, § 1º da Lei nº 8213/91.
Registre-se que, apesar de a legislação previdenciária brasileira (art. 42 da Lei nº 8213/91) prever para a concessão da aposentadoria por invalidez que o segurado seja “insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, tal requisito deve ser relativizado quando da análise das condições pessoais do indivíduo, se extrair a inviabilidade de reinserção do mesmo ao mercado de trabalho. Com exemplo: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
INSS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
O STJ flexibiliza a norma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, admitindo a concessão da aposentadoria por invalidez, quando constatada a incapacidade parcial, desde que aliada a outras circunstâncias que evidenciem a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 3.
In casu, restou devidamente provado nos autos em apreço que o Apelante, segurado do INSS, foi vítima de um acidente de trabalho - queda de andaime - enquanto exercia sua profissão como pedreiro em obra de construção civil na data de 29/08/2013, sofrendo FRATURA de primeira vértebra lombar (CID1O: S32.0), SEQUELA de fratura da primeira vértebra lombar (CID 10: T9 1.1) e ESPONDILOSE lombar (CID1O: M47.9), restando-lhe concedido o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho em 10/09/2013 - NB 31/603.254.702-0. 4.
Conforme bem asseverou a Procuradoria de Justiça no parecer constante do evento 40, dos autos originários, há que se levar em consideração que o Apelante possui mais de 60 anos de idade e baixa escolaridade, sendo que trabalhou a vida inteira em serviços braçais ligados a construção civil, ao qual se encontra incapacitado permanentemente, logo, a REABILITAÇÃO mostra-se inviável ao caso em comento, sendo a aposentadoria por invalidez imprescindível, diante da incapacidade do Apelante. 5.
Destarte, todas as provas acostadas aos autos ilidem as conclusões dos laudos periciais, logo, verifica-se que devem prevalecer as conclusões a que chegou o experto oficial, no que concerne à incapacidade para atividades que exijam: esforço físico moderado/intenso ou de repetição, grandes períodos em posição ortostática, deambulação frequente ou de longas distâncias, posições posturais que agridam sua patologia e atividades semelhantes e que "a espondilose é uma patologia crônico-degenerativa que possui diversos fatores causais e de agravo (como por exemplo, trauma e atividades braçais)", logo, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos legais exigidos por força do art. 42, da Lei 8.213/91. (Apelação n. 00192647820168272729. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Jocy Gomes de Almeida.
Publicado em: 19/06/2020). – Grifo nosso TRF4.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O ATUAL TRABALHO.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE.
LIMITAÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho atual do segurado, e se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, por força de suas limitações pessoais e sociais. (TRF-4 - AC: 48160 RS 2002.04.01.048160-3, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 20/04/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/04/2010).
Grifamos.
Sobre o tema, cumpre transcrever, ainda, o enunciado nº 47 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula 47.
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese dos autos, apesar de o laudo médico pericial não ter constatado a impossibilidade de reabilitação da parte demandante, é certo que, diante da condição socioeconômica, profissional e cultural dela, esta dificilmente será reinserida no mercado de trabalho, face às limitações impostas pela falta de instrução, a localização onde reside e a falta de experiência profissional em outras atividades laborativas, sem mencionar o grau da moléstia que a acomete, circunstância que, por si só, reduz a possibilidade de atividades que possam ser exercidas pela parte requerente.
Logo, cumpridos os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei de Benefícios), a parte demandante faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista a concessão do benefício mais vantajoso, deixo de analisar o pedido referente à concessão de auxílio-doença.
Ressalto que tal fato não leva a sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de concessão de auxílio doença deve ser interpretado como pedido subsidiário.
Logo, havendo acolhimento do pedido principal, não há que se falar em sucumbência recíproca. 1.2 Do termo inicial No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação.
Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA).
No caso, o termo inicial será o dia posterior à cessação do auxílio-doença anterior, ou seja, 08/10/2024 (evento 10, ANEXO2), quando o autor já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, haja vista que o laudo da perícia médica judicial indicou que a incapacidade está presente desde 2023 (evento 22, quesito h do Juízo).
Anota-se que, em regra (art. 44, Lei nº 8.213/91), o valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33, da mesma Lei.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente, o benefício por incapacidade permanente (NB 648.144.421-0), com DIB em 08/10/2024 (DER – evento 10, ANEXO2), no valor do salário-de-benefício, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91, bem como o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 18:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 17:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/08/2025 13:06
Conclusão para despacho
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08/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:35
Lavrada Certidão
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:41
Juntada - Informações
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22/05/2025 14:34
Perícia não realizada
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05/03/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:09
Perícia agendada
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18/12/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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17/12/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 17:40
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:51
Protocolizada Petição
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09/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/10/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:29
Despacho - Mero expediente
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22/08/2024 17:06
Conclusão para despacho
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22/08/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAN COSTA REIS - Guia 5515498 - R$ 381,24
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16/07/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAN COSTA REIS - Guia 5515497 - R$ 355,16
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16/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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