TJTO - 0001300-03.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/10/2025 08:30
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 16:44
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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03/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001300-03.2024.8.27.2726/TO AUTOR: LUIZ GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)AUTOR: MARCOS PEREIRA DIAS GOMESADVOGADO(A): GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
A inversão do ônus da prova possui recosto no artigo 6º, VIII, do CDC e artigo 373, §1º, do CPC.
A Doutrina ao se debruçar sobre o tema, por todos, Fredie Didier Júnior, afirma que o ônus da prova é o encargo que se atribui ao sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Esse encargo pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes1.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida com cautela e em situações específicas, de forma que o instituto não seja utilizado para alcançar intento indevido, comungando este magistrado do entendimento de que o mero fato de a relação havida entre os litigantes, como no caso em tela, ser de consumo não implica, necessariamente, no deferimento da inversão do ônus da prova; ou seja, a relação de consumo, por si, não determina a inversão do ônus da prova, cuja aplicação fica a critério do juiz quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a inversão do ônus da prova não é automática e se faz sobre fato.
Assim, é preciso vislumbrar acontecimento ou situação que dificulte a produção de prova pela parte requerente; ressalta-se que as provas que se submetem à citada inversão são aquelas cuja produção não é possível ao consumidor ou que sua produção lhe seria extremamente penosa.
Dito isso, entende-se que, no caso em concreto, restou demonstrada a necessidade da inversão pleiteada, porquanto, a verossimilhança das alegações da parte autora está presente; assim como é inconteste a detenção pela requerida dos documentos que, supostamente, originaram a relação contratual.
Dito isso, é que sobeja a necessidade da inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a origem dos débitos.
Consta no evento 11 pedido para habilitação de MARCOS PEREIRA DIAS GOMES para o polo ativo, uma vez que a parte legitimida veio a óbito no dia 15.11.2024.
Assim, requer a sucessão processual nos termos do artigo 688, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO a inicial e determino a INVERSÃO do ônus da prova, com fundamento no artigo 6, VIII, do CDC c/c artigo 373, §1º, do CPC.
DETERMINO a inclusão de MARCOS PEREIRA DIAS GOMES no polo ativo da presente demanda, em razão do óbito de LUIZ GOMES DE ALMEIDA Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Este processo seguirá o procedimento comum.
DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pelo CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte autora para indicar número de telefone e e-mail, no prazo de até 5 (cinco) dias, para fins de realização da audiência.
Na mesma oportunidade da carta/mandado de citação, INTIME-SE a parte ré para: (a) informar o juízo por meio de petição nos autos, TELEFONE e E-MAIL, no prazo de até 5 dias, para realização da audiência por videoconferência; (b) querendo, apresentar contestação até a data da audiência, visando promover a razoável duração do processo; (c) manifestar, até a data da audiência, a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, com a finalidade de oportunizar o contraditório, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC ou do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, se for o caso; (d) a audiência de conciliação só não será realizada caso as duas partes não tenham interesse na autocomposição, conforme artigos 334, § 4º, inciso I c.c art. 335, II, do CPC.
Cientifiquem-se as partes que: (a) o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC; (b) poderão realizar negócio processual na data da audiência de conciliação, nos termos do artigo 190 do CPC.
Sendo o ato cumprido por Oficial de Justiça, deverá ser solicitado à parte citada os números de seus contatos telefônicos e o endereço eletrônico (e-mail) no momento do cumprimento do mandado/carta precatória.
Havendo a apresentação de contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que manifeste(m) no prazo de até 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas se for alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema. 1. Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 107. -
02/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/08/2025 22:15
Conclusão para despacho
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19/08/2025 14:44
Protocolizada Petição
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25/07/2024 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 09:34
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/06/2024 17:44
Conclusão para despacho
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19/06/2024 17:43
Lavrada Certidão
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19/06/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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19/06/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUIZ GOMES DE ALMEIDA - Guia 5496853 - R$ 105,81
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19/06/2024 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUIZ GOMES DE ALMEIDA - Guia 5496852 - R$ 163,72
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19/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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