TJTO - 0003373-60.2024.8.27.2721
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003373-60.2024.8.27.2721/TO RECORRENTE: SUZIANE MORAES ARRAIS MACEDO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO QUANTO AO RECURSO DA PARTE ESTADO DO TOCANTINS: Preparo dispensado nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
O recurso interposto é tempestivo, bem como preenche os demais requisitos de admissibilidade.
Atribuo o efeito suspensivo em obediência ao artigo 2ª B da Lei nº 9494/1997: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
QUANTO AO RECURSO DA PARTE SUZIANE MORAES ARRAIS MACEDO: Restou demonstrado nos autos que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência, razão pela qual entendo que estão preenchidos os pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.) Com isso, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento dos recursos.
Ciência às partes. -
02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 15:27
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 15:26
Recebido os autos
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06/06/2025 16:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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05/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/05/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/04/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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21/02/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/12/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/12/2024 12:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/12/2024 17:37
Conclusão para despacho
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02/12/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 15:37
Conclusão para despacho
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18/11/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 10:05
Despacho - Determinação de Citação
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21/10/2024 13:59
Conclusão para despacho
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21/10/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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