TJTO - 0000099-11.2025.8.27.2703
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000099-11.2025.8.27.2703/TO AUTOR: JAKSON SILVA ALMEIDA SOUZAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Cobrança, proposta por Jakson Silva Almeida Souza, professor da educação básica, em face do Estado do Tocantins, processada pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O autor alega que é professor efetivo com jornada de 40 horas semanais desde 11 de janeiro de 2024, admitido por concurso público, e que a Lei Estadual nº 4.220/2023 instituiu o Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), prevendo Gratificação de Incentivo de até R$ 700,00 para professores efetivos, paga de forma continuada sem exclusão do cálculo do décimo terceiro salário.
Afirma, contudo, que o Decreto Estadual nº 6.667/2023 restringiu ilegalmente o pagamento da gratificação, excluindo-a do cálculo do décimo terceiro salário, contrariando disposições legais sobre integração de gratificações habituais na remuneração.
Nos fundamentos jurídicos, argumenta sobre o controle de legalidade de decretos, sustentando que o Decreto nº 6.667/2023 ultrapassou os limites da Lei nº 4.220/2023, inovando no ordenamento jurídico em violação ao princípio da legalidade.
Quanto à gratificação natalina, defende que a exclusão da Gratificação de Incentivo do décimo terceiro salário fere o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal e os artigos 38, III, e 67 da Lei Estadual nº 1.818/2007, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração.
Com apoio nessas digressões requer: a) declaração de ilegalidade e nulidade do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 6.667/2023 quanto à exclusão da gratificação do cálculo do décimo terceiro; b) condenação ao pagamento do décimo terceiro salário de 2024 com inclusão da gratificação, acrescido de juros e correção monetária; c) produção de provas, inclusive perícia contábil; d) condenação em custas e honorários advocatícios; e) prosseguimento pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conclusos os autos, foi determinada a manifestação da parte autora quanto a competência territorial, tendo aduzido que o requerente reside na cidade de Praia Norte, cidade que integra a Comarca de Augustinópolis/TO.
Frente a referida manifestação, a juíza processante determinou a remessa dos autos à Comarca acima mencionada.
Foram então os autos novamente conclusos, tendo o juízo determinado a citação da Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que o autor reivindica indevidamente a inclusão da Gratificação de Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário, com fundamento na Lei Estadual nº 4.220/2023 e no Decreto nº 6.667/2023, supostamente violando o princípio da remuneração integral, mas esclarece que tal gratificação possui natureza específica, transitória e condicionada ao desempenho em funções educacionais, visando estimular resultados na educação.
Defende o controle de legalidade ao afirmar que o decreto meramente regulamentou a lei sem extrapolar limites.
Sustenta que a gratificação, por não ter caráter salarial permanente, fixo ou contínuo, não deve integrar o cálculo do décimo terceiro, respaldada pela legislação estadual que a define como benefício excepcional, alinhado à Constituição Federal que exclui verbas condicionais ou temporárias da remuneração habitual, citando o art. 39, § 9º, e o Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins que reconhece a exclusão de parcelas eventuais ou vinculadas a desempenho.
Nos fundamentos jurídicos, reforça a constitucionalidade e legalidade das normas, pelo respeito à reserva legal e à finalidade de estimular o desempenho educacional, com precedentes que negam integração de vantagens transitórias sem previsão expressa.
Por fim, requer o reconhecimento da constitucionalidade das normas, a improcedência total dos pedidos do autor, a condenação em custas e honorários advocatícios, e a produção de provas por todos os meios admitidos em direito.
Posteriormente, a parte autora apresenta réplica à contestação, tendo alegado que a manifestação é tempestiva nos termos do artigo 350 do CPC; que a controvérsia envolve a natureza jurídica da Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 como verba remuneratória paga de forma contínua e habitual aos professores efetivos em exercício, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional conforme a Lei nº 1.818/2007 e o artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, e não como verba indenizatória; que o Decreto Estadual nº 6.667/2023 é ilegal e inconstitucional por extrapolar o poder regulamentar, inovar o ordenamento jurídico ao restringir direitos previstos em lei, violar o princípio da legalidade e da reserva legal; que a gratificação não se enquadra em verbas indenizatórias, pois visa incentivar a permanência no exercício do cargo sem compensar despesas ou prejuízos específicos, diferentemente de adicionais como o de insalubridade; que o § 9º do artigo 39 da Constituição Federal não se aplica, uma vez que a gratificação não é temporária nem ligada a funções de confiança; que o decreto impõe restrições indevidas, como exclusão durante férias e não incidência em outras vantagens, configurando usurpação de competência legislativa e afronta ao princípio democrático da separação dos poderes; e que, assim, deve ser reconhecido o direito do autor à inclusão da gratificação na remuneração integral, com procedência dos pedidos iniciais, pagamento de diferenças acrescidas de juros e correção monetária, além de condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as mesmas vindicado pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTO Inicialmente, registro que a causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), uma vez que a questão controvertida é unicamente de direito, prescindindo de produção de provas adicionais, além das alegações das partes que permitem a análise exauriente do mérito sem necessidade de dilação probatória, tendo as partes, inclusive, manifestado concordância com o julgamento antecipado ao serem intimadas para especificação de provas.
Quanto às preliminares, observo que a competência territorial foi arguida de ofício, em ofensa a Súmula 33 do STJ, que restou sanada nos autos com a remessa do processo à Comarca de Augustinópolis/TO, não havendo mais controvérsia nesse ponto.
Não foram arguidas outras preliminares processuais, como ilegitimidade de partes ou ausência de interesse de agir, e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes, com regular citação da Fazenda Pública e observância do contraditório.
No tocante a eventuais prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, estas não foram suscitadas pela ré e não se aplicam ao caso, pois a pretensão refere-se ao pagamento do décimo terceiro salário de 2024, ainda não vencido, configurando-se como direito futuro, mas passível de tutela declaratória e condenatória antecipada para evitar lesão futura, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Passando ao mérito, a controvérsia reside na alegada ilegalidade do § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 6.667/2023, que exclui a Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 no âmbito do Programa de Fortalecimento da Educação (PROFE), da base de cálculo do décimo terceiro salário, supostamente em violação à Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Tocantins) e ao art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
O autor, professor efetivo da rede estadual com jornada de 40 horas semanais desde janeiro de 2024, defende que a gratificação, paga de forma continuada e habitual, integra a remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina, caracterizando o decreto como inovação indevida no ordenamento jurídico, com usurpação de competência legislativa e enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade do decreto, argumentando que a gratificação possui natureza transitória e condicionada ao exercício de funções específicas, não se enquadrando como verba permanente, alinhando-se à exclusão de parcelas eventuais ou vinculadas a desempenho, conforme o art. 39, § 9º, da Constituição Federal.
Analisando os argumentos e legislação aplicável ao caso, a Lei Estadual nº 4.220/2023, em seu Capítulo VII (Da Valorização por Resultados na Aprendizagem), art. 10, institui a Gratificação de Incentivo de até R$ 700,00 para professores efetivos em exercício com jornada de 40 horas semanais, explicitando que se trata de verba remuneratória paga "de forma continuada", com o objetivo de valorizar o desempenho na aprendizagem e promover a equidade educacional, sem qualquer menção expressa à exclusão ou inclusão no cálculo do décimo terceiro salário.
O Decreto nº 6.667/2023, editado para regulamentar a lei, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, determina que a gratificação "não integra o cálculo do décimo terceiro salário", além de outras restrições, como exclusão durante férias e afastamentos.
A Lei Estadual nº 1.818/2007, por sua vez, define em seu art. 38, inciso III, a remuneração como o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, e em seu art. 67 estabelece a gratificação natalina como 1/12 da remuneração ou subsídio a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, considerando frações iguais ou superiores a 15 dias como mês integral.
Ademais, o art. 46 da mesma lei veda a acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título, mas não exclui explicitamente gratificações habituais do cálculo de vantagens como o décimo terceiro.
Em sede de direito administrativo, o poder regulamentar do Executivo (art. 84, inciso IV, da Constituição Federal) permite a edição de decretos para fiel execução das leis, mas veda a inovação primária no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF) e da separação dos poderes (art. 2º da CF).
No caso, a Lei nº 4.220/2023 trata da referida gratificação em seu artigo 11 a 13, senão vejamos: Art.11.
Fica criada a Valorização por Resultados na Aprendizagem, destinada aos Profissionais efetivos da Educação Básica Pública, da Rede Estadual de Ensino, dividida em: I - Gratificação de Incentivo; II - Bonificação Anual de Incentivo.
Parágrafo único.
A Gratificação de Incentivo se destina aos Profissionais efetivos da Educação que exercem a regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico e orientação educacional.
Art.12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos a seguir especificados, em exercício nas Unidades Escolares e nas suas respectivas áreas de formação, será de até R$ 700,00, tendo como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais: I - Professor Docente; II - Coordenador Pedagógico; III - Coordenador de Área; IV - Coordenador de Curso Técnico Profissionalizante; V - Orientador Educacional. §1º Os valores de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato do Chefe do Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. §2º O cálculo da Gratificação de Incentivo será proporcional à carga horária de lotação dos profissionais da educação contemplados, referidos no art. 11, §1º.
Art. 13.
A Bonificação Anual de Incentivo se destina a todos os profissionais lotados na unidade escolar e nas Diretorias Regionais de Educação, selecionados mediante o alcance de resultados educacionais, obtidos pelas unidades escolares, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado. §1º Para a concessão da Bonificação Anual de Incentivo será estabelecido o Termo de Compromisso, assinado pelo Diretor da Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino. §2º O pagamento da bonificação de que trata este artigo será efetuado no mês subsequente à publicação dos resultados educacionais alcançados. §3º Serão considerados para fins de resultados educacionais os critérios a serem estabelecidos por ato regulamentar editado pelo Secretário de Estado da Educação.
Analisando a referida gratificação, é possível perceber que tal benefício se encontra condicionada e vinculada ao exercício efetivo das funções docentes, como regência de sala de aula ou suporte pedagógico, indicando natureza propter laborem, ou seja, transitória e condicionada ao desempenho de atividades específicas, não se estendendo a períodos de inatividade remunerada ou a benefícios como o décimo terceiro salário, salvo previsão legal expressa em contrário.
Diferentemente de vantagens permanentes incorporadas à remuneração (ex.: vencimento base), a gratificação em tela visa incentivar o desempenho educacional específico, alinhando-se à exclusão de verbas eventuais ou condicionais do cálculo da gratificação natalina, nos termos do art. 7º, inciso VIII, da CF, que garante o benefício com base na remuneração integral, mas interpretada à luz do art. 39, § 9º, da CF, o qual permite a exclusão de parcelas vinculadas a desempenho ou funções temporárias.
Conforme julgados das Turmas Recursais, estes reconheceram tal gratificação como transitória e não incorporável à remuneração para fins permanentes, com o decreto não extrapolando o poder regulamentar ao especificar hipóteses de não pagamento, compatíveis com o art. 19 da lei instituidora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DECRETO Nº 6.667/2023.
PODER REGULAMENTAR.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CONDICIONADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, vinculada ao exercício efetivo das funções docentes e condicionada ao desempenho em atividade educacional.O Decreto nº 6.667/2023, ao dispor sobre a não incidência da referida gratificação durante o período de férias e recesso escolar, não extrapola o poder regulamentar, apenas especificando a aplicação da norma legal.Não há ilegalidade na exclusão da gratificação do cálculo do terço constitucional de férias, uma vez que se trata de verba não incorporável à remuneração para fins permanentes, conforme previsto expressamente no regulamento.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0048917-47.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.667/2023.
LEGALIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, está sujeita à regulamentação por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 19 do referido diploma legal.O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao estabelecer que a referida gratificação não integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive o décimo terceiro salário, atuou nos limites do poder regulamentar, sem inovar indevidamente na ordem jurídica.A parte autora não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos funcionais que justificariam o recebimento da gratificação no período de referência, tampouco demonstrou sua habitualidade ou natureza remuneratória, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).Ausente violação aos princípios da legalidade ou da remuneração integral, tampouco afronta à Constituição Federal, quando a limitação imposta decorre de ato normativo editado com base em expressa delegação legislativa.Recurso inominado conhecido e não provido.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000119-87.2025.8.27.2707, Rel.
NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025) Assim, o Decreto nº 6.667/2023 não extrapola o poder regulamentar ao explicitar a exclusão da gratificação do 13º salário, meramente regulamentando a aplicação da norma legal sem inovação indevida, em conformidade com o princípio da legalidade estrita na administração pública (art. 37, caput, da CF).
Não há enriquecimento sem causa do Estado (art. 884 do Código Civil), pois a gratificação não se destina a integrar benefícios como o 13º, portanto, ausente previsão legal expressa para inclusão e diante da regulamentação válida, não há direito à incorporação da Gratificação de Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial Fazendário independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/05/2025 23:20
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 18:04
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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28/04/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:44
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
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24/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 12:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 14:56
Conclusão para despacho
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10/03/2025 14:56
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - (TOANA1ECIVJ para TOAUG1ECIVJ)
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26/02/2025 16:54
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/02/2025 17:28
Conclusão para despacho
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25/02/2025 14:06
Protocolizada Petição
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25/02/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/01/2025 12:25
Conclusão para despacho
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30/01/2025 12:25
Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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