TJTO - 0000147-51.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
-
02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000147-51.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: POLLYENIO CARNEIRO LAURINDOADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Pollyemio Carneiro Laurindo, qualificado nos autos, em face do Estado do Tocantins, com fundamento no título executivo judicial formado pelo acórdão proferido em processo anterior, que reconheceu o direito do exequente a progressões horizontais como servidor público, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
No pedido de cumprimento o exequente requer o pagamento do valor histórico de R$ 10.309,67, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, alegando que o título executivo transitou em julgado e que os cálculos apresentados estão devidamente demonstrados por meio de planilhas anexadas, baseadas em contracheques, fichas financeiras e portarias de progressão.
Intimado, o executado Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 20, alegando prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento, excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, ausência de dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, e inaplicabilidade de juros e correção cumulativos, invocando o artigo 535 do Código de Processo Civil.
O exequente replicou no evento 26, rebatendo as alegações de prescrição e excesso, afirmando que os cálculos observam o título executivo e que as deduções fiscais e previdenciárias devem ser feitas apenas na fase de pagamento.
No evento 61, a contadoria apresentou cálculos iniciais, atualizados no evento 81 e homologados parcialmente no evento 89.
O executado impugnou os cálculos no evento 108, alegando divergências quanto aos índices de correção, deduções e valores históricos, juntando demonstrativos de pagamento (evento 108, documento 2), contracheques (evento 108, documento 3) e planilhas alternativas (evento 108, documento 4).
O exequente rebateu no evento 109, concordando parcialmente, mas requerendo ajustes.
Nova atualização foi determinada no evento 110, com cálculos apresentados pela contadoria no evento 112, impugnados pelo executado no evento 118 e replicados pelo exequente no evento 120.
Após decisão no evento 122 homologando os cálculos do evento 112 com ajustes, foram apresentados cálculos finais atualizados no evento 138 pela contadoria, com manifestações de concordância pelo exequente no evento 144 e pelo executado no evento 145.
Necessário consignar que no evento 144 o exequente requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, nos termos da sentença de mérito e do acórdão transitado em julgado, bem como honorários da fase de cumprimento de sentença, por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.648.238/RS (Tema nº 973 do STJ). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto o título executivo judicial formado pelo acórdão juntado no evento 1, documento 11, que reconheceu o direito do exequente, servidor público estadual, a progressões horizontais no quadro de servidores do Estado do Tocantins, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 53/1997 e alterações posteriores, conforme quadro de progressões publicado no Diário Oficial juntado no evento 1, documento 7.
O título transitou em julgado, tornando-se definitivo e exequível, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa, sem aplicação das disposições relativas ao cumprimento provisório ou à multa prevista no artigo 523, § 1º, do mesmo diploma legal, uma vez que o regime especial para entes públicos veda a imposição de astreintes ou multas coercitivas imediatas para o pagamento voluntário, priorizando o processamento via precatório ou requisição de pequeno valor.
No tocante ao cumprimento, as impugnações apresentadas foram efetivamente julgadas no autos, conforme Evento 70 e 122.
Após, foram as partes intimadas para se manifestar quanto aos últimos cálculos apresentados (Evento 134), tendo a parte estas coadunado com os valores, sendo que a parte autora, no Evento 144, vindicou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, nos termos da sentença de mérito e do acórdão, assim como em sede de cumprimento de sentença.
No tocante ao referido pleito autoral, observa-se que o título executivo já fixou honorários para a fase de conhecimento, os quais integram o valor executado e foram considerados nos cálculos homologados.
Para a fase de cumprimento de sentença, em se tratando de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios caso haja efetiva impugnação, conforme art. 85, §7º do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 138, no montante de R$ 8.456,32, atualizado até a data-base ali indicada, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC a partir de então, até o efetivo pagamento.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do requerente, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, uma vez que o montante não ultrapassa o limite legal para precatórios, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de sequestro de verbas.
Condeno a parte impugnante em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor fixado na presente, com apoio no art. 85, §3º, inc.
I do CPC.
Aguardem os autos em Cartório até a efetivação do depósito, suspendendo-se o andamento processual.
Disponibilizado o ofício de depósito, intime-se o interessado para se apresentar na instituição bancária, munido de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado para efetivar o saque do valor depositado.
Levantados os valores, arquivem-se os autos, com baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
19/07/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/04/2025 17:06
Conclusão para julgamento
-
25/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
25/03/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
25/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136 e 140
-
25/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
19/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
14/03/2025 14:39
Conta Atualizada
-
14/03/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
13/03/2025 18:06
Decisão - Outras Decisões
-
04/09/2024 17:55
Conclusão para decisão
-
04/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
-
28/08/2024 11:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
28/08/2024 11:06
Conta Atualizada
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
20/08/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
20/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
14/08/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2024 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2024 18:01
Conclusão para decisão
-
12/03/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
07/03/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
07/03/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
01/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
29/02/2024 13:40
Conta Atualizada
-
22/02/2024 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/02/2024 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
09/02/2024 18:14
Decisão - Outras Decisões
-
14/11/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/11/2023 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
06/11/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
19/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
02/10/2023 11:17
Protocolizada Petição
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
27/09/2023 17:42
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/09/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
21/09/2023 16:43
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
21/09/2023 16:42
Conta Atualizada
-
20/09/2023 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
20/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 18:07
Decisão - Outras Decisões
-
02/06/2023 15:10
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2023 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
08/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 22:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
04/05/2023 22:11
Conta Atualizada
-
04/05/2023 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/05/2023 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
03/05/2023 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/04/2023 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
26/04/2023 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/04/2023 17:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 15:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
29/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:13
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
03/02/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
24/01/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
05/12/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2022 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/09/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
14/09/2022 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/02/2022 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2022 16:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
03/02/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:16
Decisão - Outras Decisões
-
01/02/2022 15:49
Conclusão para despacho
-
24/01/2022 17:08
Distribuído por dependência - Número: 00157645220208272700/TO
-
24/01/2022 16:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> DISTR
-
24/01/2022 16:59
Juntada - Certidão
-
03/01/2022 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/12/2021 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 17:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2022
-
06/12/2021 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2021
-
06/12/2021 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2021 até 06/01/2022
-
06/12/2021 16:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2021
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/11/2021 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
22/11/2021 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/11/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/11/2021 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/11/2021 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
16/11/2021 17:29
Julgamento Anulado
-
29/09/2021 16:28
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
-
17/09/2021 16:39
Protocolizada Petição
-
17/09/2021 16:37
Protocolizada Petição
-
17/09/2021 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
25/08/2021 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/08/2021 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2021 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
19/08/2021 16:45
Audiência não realizada com Despacho - Mero expediente - Indeferindo o pedido
-
02/08/2021 13:51
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
-
15/07/2021 17:53
Protocolizada Petição
-
15/07/2021 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2021 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2021 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
24/06/2021 18:57
Julgamento Anulado
-
07/05/2021 17:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
-
06/05/2021 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2021 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2021
-
15/04/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
13/04/2021 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
30/03/2021 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/03/2021 até 02/04/2021
-
18/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
-
08/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2021 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
08/03/2021 17:03
Julgamento Anulado
-
02/02/2021 20:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DJPRES -> SCPRE
-
01/02/2021 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2021 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/01/2021 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/01/2021 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> DJPRES
-
18/01/2021 16:45
Julgamento Anulado
-
04/12/2020 17:19
Protocolizada Petição
-
04/12/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000099-11.2025.8.27.2703
Jakson Silva Almeida Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2025 17:23
Processo nº 0022398-41.2023.8.27.2706
Maria de Lourdes Alves Caetano
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 15:51
Processo nº 0003373-60.2024.8.27.2721
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:22
Processo nº 0002026-17.2023.8.27.2724
Antonio Carlos Alves Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaice Araujo Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 15:21
Processo nº 0022399-26.2023.8.27.2706
Maria de Lourdes Alves Caetano
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 15:54