TJTO - 0000550-47.2024.8.27.2743
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000550-47.2024.8.27.2743/TO AUTOR: JUAN CARLOS SILVA REISADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Juan Carlos Silva Reis, representado por Rita Queiroz da Silva Reis ,em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas receber os valores não recebidos pelo requerente, frente ao óbito de seu genitor Francisco Alves dos Reis.
Recebida a inicial no Evento 10.
Contestação apresentada no Evento 13.
Intimados para produção de novas provas no Evento 29, sendo que apenas a parte autora pugnou pelo julgamento do feito, conforme Evento 36.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Prevista no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, a delegação da matéria federal é intimamente ligada ao exame de benefícios previdenciários, onde há o indeferimento do requerimento administrativo.
Tanto é que a apresentação do requerimento é condição de propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial, como se infere da decisão levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.369.834/SP.
Neste sentido, a jurisdição delegada não alcança toda e qualquer matéria interposta contra o Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, mas somente aquelas de natureza previdenciária (concessão de benefícios), o que não é o caso dos autos.
Conforme o artigo 15, III, da Lei Federal 5.010/1966, atualizada pela Lei 13.876/2019 o pedido de cobrança de valores está fora do conceito de jurisdição delegada.
Tratando-se de ação diversa da jurisdição de competência delegada, a matéria deve ser tratada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal.
No caso, é flagrante a incompetência deste juízo para processar o pedido, sendo necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA PROCESSUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, ao contrário do alegado, o pedido da parte autora não é de concessão do benefício de pensão por morte, mas, sim, de pagamento de valores não depositados referentes ao referido benefício, do qual, frise-se, já é beneficiária, tratando-se, portanto, de uma ação de cobrança cumulada com pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais. 2.
Em se tratando de pleitos de cobrança, exibição e indenização em face do INSS, a competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.
Ressalte-se, por oportuno, não ser o caso de aplicação do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS, não abrangendo o processamento de pretensões indenizatórias ou administrativas. 4.
Reconhecida a incompetência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 54450135620194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) (grifei) Neste diapasão, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do NCPC, pela incompetência absoluta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, face a concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo código.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 09:46
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 16:33
Conclusão para julgamento
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16/04/2025 15:48
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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21/11/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/10/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2024 16:37
Conclusão para decisão
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28/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/05/2024
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08/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2024 13:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2024 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 15:50
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2024 17:51
Conclusão para decisão
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15/02/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N2GJ para TOAUG1ECIVJ)
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15/02/2024 16:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2024 14:14
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/02/2024 11:44
Conclusão para despacho
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14/02/2024 11:43
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2024 23:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JUAN CARLOS SILVA REIS - Guia 5394062 - R$ 825,00
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13/02/2024 23:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JUAN CARLOS SILVA REIS - Guia 5394061 - R$ 651,00
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13/02/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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