TJTO - 0002010-71.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002010-71.2024.8.27.2710/TO AUTOR: SADOC LOPES PAIXÃOADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)ADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Sadoc Lopes Paixão, servidor público estadual efetivo no cargo de Assistente Administrativo, contra o Estado do Tocantins.
O autor narra que tomou posse em 14 de dezembro de 1994, após aprovação em concurso público, e foi estabilizado após estágio probatório de três anos, estando atualmente enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) regulado pela Lei Estadual nº 2.669/2012, no padrão IX da referência K da Tabela II.
Relata que foi cedido ao Município de Augustinópolis de janeiro de 2006 a maio de 2009, sem ônus para o Estado, para exercer funções na Secretaria Municipal de Obras, inclusive como secretário municipal, por interesse público e mediante atos administrativos formais.
Durante esse período, não foram realizadas avaliações de desempenho para fins de progressão funcional, o que resultou na negação de progressões horizontais e verticais referentes a março de 2008 (horizontal para I-H e vertical para II-H) e março de 2010 (horizontal para II-I), além de retificação da progressão de agosto de 2010 para III-J, com impactos em progressões subsequentes até 2022.
O autor alega que cumpriu todos os requisitos legais, como interstício de 24 meses (aplicável por ter ingressado antes da Lei nº 2.669/2012), avaliações com notas superiores a 70% e cursos de qualificação, e que a ausência de convênio formal para a cessão não pode prejudicá-lo, pois a responsabilidade pela formalização cabia à Administração Pública, invocando princípios constitucionais de legalidade, isonomia e razoabilidade, além de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito à contagem do tempo de cessão para fins de evolução funcional, mesmo sem convênio, e rejeita limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice a direitos subjetivos.
Com apoio nestas digressões pugna o requerente pela concessão de justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação, a tutela de urgência para imediata implementação das progressões pleiteadas e suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 02/2019 e Lei Estadual nº 3.462/2019 em relação a si, a citação do réu, e, no mérito, a confirmação da tutela com obrigação de fazer para publicar e implementar as progressões, retificar atos administrativos e pagar custas e honorários.
Conclusos os autos, foi determinada a retificação do valor da causa e, frente ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, o recolhimento das custas processuais.
A parte autora perfez a adequação do valor da causa, tendo recolhido as custas processuais.
Foram então os autos novamente conclusos, tendo o juízo pugnando pela intimação da parte autora para se manifestar quanto a eventual ocorrência de coisa julgada.
O requerente apresentou manifestação no Evento 38, tendo o juízo, em sequência, não acolhido a eventual ocorrência de coisa julgada, indeferido o pedido de tutela de evidência e determinado a citação da Fazenda Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega inicialmente a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que eventuais créditos decorrentes de progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento legal previsto na Lei n. 3.901/2022, alterada pela Lei n. 4.417/2024, que estabelece o início dos pagamentos retroativos apenas em janeiro de 2028 para servidores aptos até 31 de dezembro de 2023, gozando a norma de presunção de constitucionalidade e respaldada por jurisprudência do STJ que legitima a suspensão temporária de efeitos financeiros.
Subsidiariamente, o requerido suscita a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/32 e na teoria da actio nata, fixando o termo inicial na data do preenchimento dos requisitos legais para a progressão, conforme entendimento consolidado do TJTO.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação, pelo autor, dos requisitos legais para a progressão funcional previstos na Lei n. 3.879/2022, como interstício de 24 meses, curso de qualificação e média em avaliações, invocando o ônus probatório do art. 373, I, do CPC e acórdãos do TJTO que exigem prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar para extinção sem resolução de mérito, ou alternativamente o reconhecimento da prescrição e a total improcedência da ação.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado que a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada, uma vez que a submissão dos créditos a parcelamento legal não impede a discussão judicial sobre a ilegalidade da demora na concessão da progressão funcional e o direito ao pagamento de valores em atraso.
Quanto à prescrição quinquenal, sustentou que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, ela atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem afetar o fundo de direito do servidor.
No mérito, defendeu que o autor comprovou o preenchimento integral dos requisitos legais para a progressão, com base na documentação anexada, incluindo interstício de 24 meses, curso de qualificação e média nas avaliações, criticando o réu por inverter o ônus da prova e desconsiderar os registros administrativos disponíveis, além de destacar a ilegalidade judicialmente reconhecida na morosidade administrativa.
Por fim, requereu o afastamento da preliminar, o reconhecimento da não prescrição total com ressalva apenas às parcelas prescritas, o direito à progressão com retroativos e reflexos em verbas como 13º salário e férias, a condenação ao pagamento dos valores corrigidos e acrescidos de juros, e a sucumbência em honorários advocatícios.
Conclusos os autos, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide, tendo as mesmas vindicado pela última opção – julgamento antecipado.
Foram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito, com os fatos controvertidos devidamente comprovados pelos documentos colacionados aos autos, tais como extratos de progressão funcional, certificados de cursos de qualificação, atos administrativos de cessão e devolução do servidor, avaliações de desempenho e manifestações administrativas, dispensando-se a produção de provas adicionais, especialmente porque as partes manifestaram interesse expresso nesse sentido, o que otimiza a celeridade processual sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. 1.
Da Preliminar e Prejudicial de Mérito Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas.
Inicialmente, o réu argui ausência de interesse processual, alegando que eventuais créditos decorrentes de progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento legal instituído pela Lei Estadual nº 3.901/2022, com redação dada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, que prevê o início dos pagamentos retroativos apenas em janeiro de 2028 para servidores habilitados até 31 de dezembro de 2023.
Em que pese o argumento expedido, o mesmo não prospera.
O interesse processual, como pressuposto processual previsto no art. 17 do Código de Processo Civil, configura-se pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para a tutela do direito invocado.
No caso, o autor busca o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional e ao pagamento de valores retroativos, discutindo a ilegalidade da demora administrativa na concessão das progressões e a inconstitucionalidade da negativa baseada na ausência de convênio formal para a cessão ao município, o que não é obstado pela mera existência de lei de parcelamento, pois esta não afasta o direito subjetivo do servidor nem impede a declaração judicial de seu direito, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a presunção de constitucionalidade da lei de parcelamento pode ser questionada incidentalmente, e as decisões do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que limitações orçamentárias, como as da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não se sobrepõem a direitos subjetivos adquiridos, reforçando a legitimidade do acesso ao Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
FISIOTERAPEUTA .
DÍVIDA REMANESCENTE RELATIVA A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PENDENTES E INADIMPLIDAS PELO ENTE ESTATAL.
INADIMPLEMENTO CONFESSO DA ADMINISTRAÇÃO.
JUSTIFICATIVA COM BASE NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL .
ARGUMENTO INOPONÍVEL.
CONFLITO DE NORMAS INEXISTENTE.
PAGAMENTO DE VALORES DEVIDO.
DIREITO ADQUIRIDO .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há conflito de normas entre a Lei Estadual nº 2 .985/2015, que disciplina o pagamento do reajuste anual dos servidores públicos, e a Lei de Responsabilidade Fiscal; haja vista que, no caso, o pagamento retroativo de indenização por insalubridade foi embasado no § 3º do art. 17 da Lei Estadual nº 2.670/2012, em obrigação assumida pelo Estado do Tocantins, nos moldes da Portaria Conjunta nº 52, de 04 de setembro de 2014, da Secretaria da Administração e Secretaria da Saúde do Estado. 2 .
O Estado do Tocantins, ao conceder o adicional de insalubridade à autora, ora apelada, não tomava como base de cálculo \"o menor vencimento do cargo ocupado pelo servidor da saúde, exceto para os médicos\" como previsto na Lei nº 2.670/2012, erro que perdurou desde a edição da referida legislação até junho de 2014, quando o passou a incidir corretamente.
Logo, restou incontroverso nos autos, a existência de saldo passivo da demandante, a título de diferenças de adicional de insalubridade, regularmente ajustado em acordo administrativo entre o Sindicato da categoria e o ente estatal. 3 .
Há confessa inadimplência da Administração, sendo patente o direito ao pagamento do valor das parcelas pendentes, decorrentes da inobservância do direito adquirido às parcelas correspondentes ao respectivo reajuste. 4.
A limitação orçamentária do Estado, bem como a observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos.
Frisa-se que, a LRF excetua expressamente as decisões judiciais da limitação (art . 22, I, da LRF). 5.
Impertinente, igualmente, a alegação de queda de receita/indisponibilidade financeira, uma vez que não se mostram como via de negativa de direitos reconhecidos por lei.
Considerando que, restou reconhecida a inadimplência de 07 (sete) parcelas relativas ao adicional de insalubridade, escorreita a decisão que impõe o pagamento retroativo, sobretudo por não ter o ente estatal expressado qualquer ilegalidade nas respectivas implementações; logo, tal questão não pode ser relativizada em prol do orçamento público diminuto . 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido. 7.
Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00357931220198270000, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 21/10/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, suscitada subsidiariamente pelo réu com base no Decreto nº 20.910/1932 e na teoria da actio nata, fixando o termo inicial na data do preenchimento dos requisitos para as progressões, esta não deve ser acolhida.
Nos termos do art. 1º do referido decreto, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, e, tratando-se de prestações de trato sucessivo decorrentes de relação estatutária, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem afetar o fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Contudo, no caso concreto, a vigência das Leis Estaduais nº 3.462/2019 (convertida da Medida Provisória nº 02/2019), nº 3.815/2021 (convertida da Medida Provisória nº 08/2021) e nº 3.901/2022 (alterada pela Lei nº 4.417/2024), que suspenderam ou condicionaram o pagamento de passivos financeiros decorrentes de direitos dos servidores públicos estaduais, inclusive progressões funcionais, configura condição suspensiva legal que interrompe o curso do prazo prescricional durante o período de sua validade, conforme manifestação consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e alinhada ao Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça.
Essa suspensão legislativa impede a caracterização de vencimento da pretensão e, consequentemente, o início ou a continuidade da contagem prescricional no interregno, preservando integralmente as parcelas retroativas pleiteadas, uma vez que o próprio Estado condicionou o pagamento a datas futuras, tornando inexigível o direito durante a vigência das normas.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarado materialmente inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins nos autos do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, por violação ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, reforçando que tais limitações não podem obstar direitos subjetivos adquiridos.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 7.
A tese da prescrição não prospera, pois a vigência das Leis Estaduais nº 3.462/2019, 3.815/2021 e 3.901/2022 configurou condição suspensiva legal, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme reiterada jurisprudência do TJTO e aplicação do Tema 1.109 do STJ. [...] (TJ-TO - Apelação Cível: 00064178920218272722, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI ESTADUAL Nº 2.669/2012.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO ESTADO.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
SUSPENSÃO INDEVIDA COM BASE EM LEIS POSTERIORES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
As Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.851/2021, embora tenham suspendido progressões funcionais, não se aplicam a direitos já adquiridos antes de suas vigências, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito adquirido. [...] 9.
A fixação dos valores devidos deve ocorrer em liquidação de sentença, com observância à prescrição quinquenal, compensação de valores eventualmente pagos e aplicação da EC nº 113/2021 quanto aos juros e correção monetária. (TJ-TO - Apelação Cível: 00027352020218272725, Relator: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 04/06/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. [...] 5.
No caso concreto, a Medida Provisória n. 02/2019, convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n. 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n. 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações.
Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno. (TJ-TO - Apelação Cível: 00411159520248272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 28/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Analisando os pedidos do autor, que abrangem progressões desde março de 2008 (horizontal para I-H e vertical para II-H), março de 2010 (horizontal para II-I) e retificações subsequentes até 2022, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, preservando-se integralmente as parcelas para análise de mérito, uma vez que a interrupção do prazo prescricional pela condição suspensiva legal impede sua aplicação, sem prejuízo da observância em liquidação de sentença de eventuais compensações ou limites decorrentes de pagamentos administrativos parciais. 2.
Do Mérito No mérito, o autor, servidor público estadual efetivo no cargo de Assistente Administrativo, estabilizado após estágio probatório e enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração regulado pela Lei Estadual nº 2.669/2012, busca a implementação de progressões funcionais horizontais e verticais negadas em razão do período de cessão ao Município de Augustinópolis, de janeiro de 2006 a maio de 2009, sem convênio formal, para exercer funções na Secretaria Municipal de Obras, inclusive como secretário municipal.
Alegando cumprimento de todos os requisitos legais — interstício de 24 meses (aplicável por ingresso anterior à vigência da Lei nº 2.669/2012, nos termos de seu art. 21), avaliações de desempenho com média superior a 70% e conclusão de cursos de qualificação com carga horária mínima de 60 horas —, o autor invoca princípios constitucionais de legalidade, isonomia e razoabilidade (art. 37, caput, e inciso I, da Constituição Federal), sustentando que a ausência de convênio não pode prejudicá-lo, pois a responsabilidade pela formalização cabia à Administração Pública, e que o tempo de cessão deve ser computado para fins de evolução funcional.
O réu, por sua vez, defende a improcedência por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 3.879/2022 (interstício, curso de qualificação e média em avaliações), invocando o ônus probatório do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que exigem prova dos fatos constitutivos do direito.
Examinando os documentos colacionados aos autos, verifico que o autor comprovou suficientemente o preenchimento dos requisitos para as progressões pleiteadas.
Os extratos de progressão funcional (Evento 1 e 46) demonstram a evolução na carreira, com referências como I-C a partir de março de 2005, progressões horizontais em janeiro de 2008 e janeiro de 2012, e verticais em agosto de 2011 e agosto de 2016, incluindo critérios de tempo de serviço, avaliação e reenquadramento, corroborados por portarias publicadas no Diário Oficial do Estado.
O certificado de curso de Informática Básica emitido pelo SIISEPE-TO (Evento 1), com carga horária compatível, atende ao requisito de qualificação previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 2.669/2012.
As manifestações administrativas (Evento 1), incluindo requerimentos de liberação de avaliações no sistema SAPED e revisões de progressões, indicam aprovação em avaliações com médias superiores a 70%, sem contestação específica pelo réu com provas contrárias.
Quanto ao período de cessão, os atos administrativos formais — Decreto nº 001/2006 de nomeação em cargo comissionado (Evento 1), Decreto nº 028/2008 de exoneração (Evento 1), Decreto nº 03/2008 de nova nomeação (Evento 1) e Ofício nº 139/2009 de devolução ao Estado (Evento 1) — comprovam a cessão por interesse público, sem ônus para o Estado, e o exercício de atividades compatíveis com o cargo de origem, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 2.669/2012, que permite o cômputo do tempo de afastamento mediante convênio ou instrumento similar.
Deve ser ressalto, que embora ausente convênio formal tal fato não pode prejudicar o servidor, vez que, com apoio no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da proteção ao ato jurídico perfeito, o afastamento foi autorizado e efetivado pela Administração, gerando expectativa legítima de contagem do tempo para fins de progressão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA ESTADUAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO RECONHECIDO EM 2016 - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DE PROCEDIMENTO DE PROGRESSÃO - TEMA 1075 DO STJ - ATO SIMPLES - RETROATIVOS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O preenchimento dos requisitos ensejadores da progressão em comento, está estampado no Diário Oficial nº: 4.675 de 02/08/216, que publicou o Edital nº 20 de 01/08/2016, folha 13, dispondo sobre o resultado final do nono procedimento de Progressão Horizontal, dos profissionais do Magistério da Educação Básica, do Estado do Tocantins, via Secretaria que tornou público e homologou a progressão da autora para efeito de progressão horizontal de PBG-I-A para PBG-I-B, bem como, Edital nº 18 de 01/08/2016, folha 07, PBG-I-B para PBG-II-B. 2 - Cuida-se, portanto, de progressão antiga, que não se submete ao impedimento legal previsto na Medida Provisória nº . 2/2019 ou Lei nº. 3462/19.
Segundo entendimento exposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075, o ato que concede a progressão é simples. 3 - Nesse contexto, a omissão da Administração em realizar as avaliações periódicas de desempenho, não pode ser invocada para prejudicar o servidor, ou impedi-lo em suas progressões de carreira . 4 - Evidenciado o preenchimento dos requisitos para a progressão vindicada, evidente o direito ao recebimento dos retroativos decorrentes da implementação tardia da evolução funcional. 5 - Recurso conhecido e provido a fim de reconhecer o direito à progressão reivindicada na exordial, condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos, limitados a 5 anos do ajuizamento da ação; Inversão da sucumbência, com a condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. (TJ-TO - Apelação Cível: 0003526-50 .2020.8.27.2716, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 20/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta direitos subjetivos comprovados, conforme o STJ em julgados que priorizam o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura irredutibilidade de vencimentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO .
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1.075 DO STJ.
REJEITADA .
INAPLICABILIDADE.
ANUÊNIO DEVIDO.
PREVISÃO EM LEI LOCAL.
PROCEDÊNCIA DA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS .
JUSTIFICATIVA ENTE MUNICIPAL NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LDO.
ARGUMENTOS INOPONÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A preliminar arguida não merece acolhimento.
A presente ação não se adequa ao Tema 1.075 do STJ, o qual trata de concessão de progressões, como se observa da tese do paradigma: "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público" .
Assim, tratando-se o presente caso de cobrança de adicional por anuênio de efetivo exercício no serviço público, não há que se falar em sobrestamento do feito. 2.
Na hipótese dos autos, a Administração Municipal não logrou comprovar o pagamento de adicional por tempo de serviço, devidamente instituído por lei local em favor de seus servidores, se mostrando imperativa a incorporação dos períodos acumulados na vigência da norma instituidora, observando o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20 .910/32. 3.
A limitação orçamentária do município, bem como a necessária observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos, relativo à incorporação e ao pagamento de adicional por tempo de serviço nos vencimentos da apelada.
Ademais, as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no artigo 19 da LC 101/00 . 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida . (TJ-TO - Apelação Cível: 0005274-45.2020.8 .27.2740, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 23/02/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, o tempo de cessão deve ser computado, retificando as progressões negadas em março de 2008, março de 2010 e subsequentes, com efeitos financeiros a partir das datas devidas, ressalvadas as parcelas prescritas.
Necessário consignar, ainda, que não há inversão indevida do ônus da prova, pois o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, produziu elementos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, que detém os registros administrativos, provar fatos impeditivos ou modificativos (inciso II do mesmo artigo), o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas.
A morosidade administrativa na concessão das progressões, comprovada pelas negativas em processos administrativos (Evento 1), configura ilegalidade, autorizando a intervenção judicial para implementação das progressões e pagamento de retroativos, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de férias, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela SELIC, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Por fim, a Medida Provisória nº 02/2019 (convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019) não tem efeito retroativo sobre direitos adquiridos antes de sua vigência, conforme o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL .
EFEITOS FINANCEIROS DE IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DE PROGRESSÃO.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL .
REJEITADA.
MÉRITO.
INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF .
PAGAMENTO DEVIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Quando se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do STJ.
Logo, in casu, reconhecido na decisão a quo parcial de mérito, que prescritas as parcelas do pagamento do retroativo de progressão, pelo que não há que se falar em reforma. 2.
Não prospera a preliminar de falta de interesse processual, em razão da Medida Provisória 27/2021, convertida na Lei 3 .901/2022, haja vista tratar-se de condenação do ente estatal ao pagamento de retroativos financeiros por implementação tardia de progressões, sendo que, por meio da atividade administrativa desconcentrada, o Estado já concedeu as evoluções funcionais, o que evidencia o reconhecimento do direito do servidor pelo ente público. 3.
No caso, a autora/apelada teve reconhecido seu direito à percepção de retroativos financeiros, por meio de atos administrativos de lavra do Secretário Estadual da Administração (publicação de portarias no Diário Oficial); encontrando-se ente público inadimplente quanto aos valores vencimentais correspondentes.
Logo, legítimo o direito de cobrança, na via judicial, não tendo justificativa plausível a escusar a obrigação do ente estatal . 4.
Ademais, consoante jurisprudência da Corte Superior, a alegação baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal somente pode ser utilizada com motivação fundamentada, e não apenas alegações sem justificativa idônea.
In casu, por se tratar de direito adquirido da servidora pública, relativo a retroativos não pagos decorrente de progressão já concedida, gera-se presunção de reserva de valores, o que afasta invocação da LRF, se tratando de obrigação corrente da Administração, inoponível ao ente invocar sua imprevisibilidade ou a indisponibilidade financeira. 5 .
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0013127-26.2023 .8.27.2700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, assim como a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sadoc Lopes Paixão, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar o direito do autor às progressões funcionais horizontais e verticais referentes a março de 2008 (horizontal para I-H e vertical para II-H), março de 2010 (horizontal para II-I) e retificações subsequentes até 2022, computando o tempo de cessão ao Município de Augustinópolis; (ii) determinar ao Estado do Tocantins a implementação imediata das progressões nos assentamentos funcionais do autor, com publicação de ato administrativo retificador; (iii) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a partir de março de 2008, com reflexos em 13º salário, férias e adicional de férias, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela SELIC, a serem apurados em liquidação de sentença; (iv) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, por se tratar de condenação contra o Estado cujo valor ou proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 11:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
20/04/2025 14:36
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 08:20
Despacho - Mero expediente
-
07/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/03/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/03/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:43
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 16:13
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/03/2025 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
-
03/02/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:22
Juntada - Informações
-
27/11/2024 21:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
25/11/2024 13:53
Conclusão para despacho
-
21/11/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 19:42
Decisão - Outras Decisões
-
26/09/2024 14:57
Conclusão para decisão
-
30/08/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
19/08/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 17:27
Decisão - Outras Decisões
-
15/07/2024 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511017, Subguia 34612 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.134,29
-
15/07/2024 16:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5511016, Subguia 34560 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.354,72
-
12/07/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
12/07/2024 12:54
Lavrada Certidão
-
12/07/2024 09:49
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 14:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511017, Subguia 5418069
-
11/07/2024 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5511016, Subguia 5418067
-
09/07/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOAUG1ECIV
-
09/07/2024 17:40
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5511017 - R$ 3.134,29
-
09/07/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5511016 - R$ 1.354,72
-
09/07/2024 17:39
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5485373 - R$ 50,00
-
09/07/2024 17:39
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5485372 - R$ 39,00
-
09/07/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2024 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
-
03/07/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2024 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 16:20
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/06/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
04/06/2024 21:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5485373 - R$ 50,00
-
04/06/2024 21:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SADOC LOPES PAIXÃO - Guia 5485372 - R$ 39,00
-
04/06/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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