TJTO - 0002065-56.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002065-56.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE: EDUARDO JOSE DA SILVA MENDESADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DA SILVA MENDES (OAB TO010290) SENTENÇA Eduardo José da Silva Mendes, advogado inscrito na OAB/TO sob o nº 10.290, atuando em causa própria nos termos do art. 103, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), propôs o presente cumprimento de sentença contra o Estado do Tocantins, visando à execução de honorários advocatícios fixados em seu favor na qualidade de curador especial/defensor dativo em processo anterior.
Na petição inicial (evento 1), o requerente alegou que foi nomeado como defensor dativo em ação judicial, tendo sido arbitrados honorários no valor de R$ 500,00, com base na sentença transitada em julgado do processo originário.
Requereu a intimação do requerido para pagamento voluntário, sob pena de multa e acréscimo de honorários, juntando documentos como a sentença executada, cálculo inicial, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, identificação pessoal e declaração de imposto de renda, demonstrando sua condição econômica e a ausência de rendimentos elevados que justificassem a dispensa de assistência judiciária gratuita.
O valor executado foi atualizado preliminarmente pelo requerente, considerando correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis às execuções contra a Fazenda Pública.
Conclusos os autos, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação do Estado do Tocantins para impugnação.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 19), arguindo excesso de execução.
Alegou que o valor arbitrado de R$ 500,00 seria excessivo, propondo a redução para R$ 300,00 com base na Tabela de Honorários da OAB/TO, especificamente nos itens referentes a participação em audiências de conciliação (R$ 300,00) e instrução e julgamento (R$ 500,00), sustentando que apenas uma audiência de conciliação foi realizada no processo originário.
O requerente apresentou réplica à impugnação (evento 21), rebatendo os argumentos do Estado e defendendo a manutenção do valor fixado na sentença executada, que já teria considerado a complexidade da atuação como curador especial.
Argumentou que os honorários dativos são devidos independentemente da tabela da OAB, com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), que assegura a assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, e no art. 98 do CPC, que permite a nomeação de defensor dativo com remuneração pelo Estado.
Requereu que fosse rejeitada a impugnação e o prosseguimento da execução pelo valor integral, com acréscimo de multa e honorários advocatícios.
Em decisão interlocutória (evento 23), foi rejeitada a impugnação por ausência de excesso comprovado, considerando que o valor arbitrado na sentença originária era compatível com a atuação do defensor dativo e respaldado pela discricionariedade judicial prevista no art. 85 do CPC.
Foi dado prosseguimento ao cumprimento, com atualização dos cálculos pela contadoria judicial.
O Estado do Tocantins interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, que foi rejeitado (0002140-91.2024.8.27.2700).
O requerente manifestou ciência da decisão, sendo posteriormente novamente determinada a atualização dos cálculos pela contadoria (evento 33), que apresentou memória discriminada e atualizada do débito (evento 38), considerando o principal de R$ 500,00, correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença originária, juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação no cumprimento, totalizando valor aproximado de R$ 650,00 em novembro de 2024, conforme detalhamento juntado, incluindo planilha com evolução mensal dos índices.
Intimadas as partes sobre os cálculos atualizados (evento 39), as partes tomaram ciência, nada impugnando (Eventos 43 e 44). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública visa à execução de título judicial transitado em julgado que arbitrou honorários advocatícios em favor do requerente, nomeado como curador especial/defensor dativo em processo anterior.
Conforme o art. 513 do CPC, o cumprimento de sentença é fase processual destinada à satisfação do direito reconhecido, sendo cabível contra entes públicos nos moldes do art. 534 do mesmo diploma, com observância das peculiaridades das execuções fiscais invertidas.
No caso dos autos, a sentença originária fixou honorários de R$ 500,00, valor que se mostra razoável e proporcional à atuação do requerente, considerando a natureza da causa (curadoria especial em ação cível), a ausência de complexidade exacerbada e a praxe judicial no Tocantins para remuneração de dativos.
A impugnação apresentada pelo Estado (evento 19) alega excesso de execução, propondo redução para R$ 300,00 com base na Tabela de Honorários da OAB/TO, que prevê valores mínimos para diligências específicas.
Contudo, tal tabela, embora referencial, não vincula o Poder Judiciário na fixação de honorários dativos, os quais são arbitrados com base no art. 85, § 3º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A réplica (evento 21) corretamente rebate a impugnação, como destacado na decisão somada no Evento 23.
Quanto aos cálculos atualizados pela contadoria judicial (evento 38), estes foram elaborados com observância do art. 509, § 2º, do CPC e do Provimento nº 02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins, aplicando o IPCA-E para correção monetária (conforme RE 870.947 do STF) a partir da data da sentença originária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação no cumprimento (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009).
O valor total atualizado, discriminado em planilha detalhada, não foi impugnado especificamente pelas partes, presumindo-se a concordância do requerido pelo silêncio (art. 525, § 11, do CPC).
Assim, homologo os cálculos como corretos e definitivos, rejeitando qualquer alegação de excesso remanescente.
Por fim, o processo tramitou regularmente, com ampla observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), sem nulidades arguidas ou identificadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado por Eduardo José da Silva Mendes contra o Estado do Tocantins, homologando os cálculos atualizados apresentados pela contadoria judicial no evento 38, no valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), aproximadamente, conforme memória discriminada, que passa a integrar esta sentença para todos os fins.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do requerente, nos termos do art. 100, § 3º, da CF, uma vez que o montante não ultrapassa o limite legal para precatórios, devendo o pagamento ser efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de sequestro de verbas.
Condeno a parte impugnante em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor fixando na presente, com apoio no art. 85, §3º, inc.
I do CPC.
Aguardem os autos em Cartório até a efetivação do depósito, suspendendo-se o andamento processual.
Disponibilizado o ofício de depósito, intime-se o interessado para se apresentar na instituição bancária, munido de seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado para efetivar o saque do valor depositado.
Levantados os valores, arquivem-se os autos, com baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/03/2025 18:00
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/01/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:10
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2024 13:13
Conclusão para decisão
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14/11/2024 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
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14/11/2024 17:19
Conta Atualizada
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31/10/2024 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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30/10/2024 18:26
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2024 14:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00021409120248272700/TJTO
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14/06/2024 15:20
Conclusão para despacho
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06/03/2024 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00021409120248272700/TJTO
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12/02/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 17:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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25/08/2023 14:56
Conclusão para despacho
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31/07/2023 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2023 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2023 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2023 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOAUG1ECIV
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11/05/2023 16:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/05/2023 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> COJUN
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10/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 17:43
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2023 16:58
Conclusão para despacho
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08/05/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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