TJTO - 0020917-37.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0020917-37.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SUELENE GOMES SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 68. O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo da progressão horizontal "C", referente ao período de 01/10/2016 (data dos efeitos financeiros), II – D (01/10/2019) e II – E (01/10/2022), e datas-bases de 2015 a 2017, a partir de maio de cada ano, até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Da detida análise dos autos, observo que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 68).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 68, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 9.111,90 (nove mil cento e onze reais e noventa centavos) atualizado até março de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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18/08/2025 16:54
Conclusão para decisão
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18/06/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/04/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 22:25
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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13/03/2025 15:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:33
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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18/02/2025 16:33
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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18/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 16:33
Trânsito em Julgado
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18/02/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/02/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/02/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/02/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/01/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
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31/01/2025 17:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/10/2024 16:31
Conclusão para despacho
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25/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 13:50
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/10/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/10/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/10/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/10/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/09/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/09/2024 23:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/09/2024 12:12
Conclusão para julgamento
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06/09/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2024 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2024 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2024 11:45
Conclusão para julgamento
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15/07/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/06/2024 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2024 10:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 19:52
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2024 17:27
Conclusão para despacho
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29/05/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 17:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/05/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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