TJTO - 0003968-22.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003968-22.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DULCE ELAINE COSCIAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: KEMPS BANDEIRA DE MORAES CIPRIANOADVOGADO(A): GENESLENE FERREIRA (OAB GO008653) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por KEMPS BANDEIRA DE MORAES CIPRIANO em face da sentença proferida no Evento 20, que homologou acordo celebrado com a parte exequente, DULCE ELAINE COSCIA, no curso de cumprimento de sentença.
A parte embargante sustenta a existência de erro material, ao fundamento de que a sentença homologatória faz referência indevida à natureza alimentar da obrigação e à existência de interesse de menor, o que não corresponde à realidade processual.
Alega que a demanda versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, conforme reconhecido expressamente no acordo homologado no evento 18.
Por fim, requer a retificação da sentença para que conste, de forma clara, a verdadeira natureza do feito, esclarecendo que não há obrigação alimentar nem qualquer envolvimento de menor ou incapaz. É o relatório.
DECIDO.
Assim, é cediço que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Acerca do cabimento e finalidade dos embargos de declaração leciona a doutrina: Os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material. (...)”. (Nery Jr, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado. 17ª ed.
SP: RT, 2018, nota n.3 ao art. 1022 /CPC, p.2378).
O caso discutido refere-se à homologação judicial de acordo firmado entre as partes em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
O ato embargado foi no sentido de homologar o acordo firmado (evento 20), com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgando extinto o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que “atendidos satisfatoriamente os interesses do menor”, e de que “Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente, apenas para fins de correção do erro material apontado.
De fato, conforme se observa dos autos, a presente demanda versa exclusivamente sobre cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que não há nos autos qualquer indicação de obrigação alimentar ou de existência de menor envolvido.
A referência à “ação de execução de alimentos” e à satisfação dos “interesses do menor” configura, pois, erro material redacional, que não traz prejuízo as partes.
A correção, nos termos do art. 494, I, do CPC, não altera o mérito ou os efeitos jurídicos da sentença, sendo medida que visa apenas a correção da descrição da natureza do feito.
Além disso, a leitura integral do acordo homologado (evento 18) confirma de forma clara e inequívoca que se trata de obrigação de natureza não alimentar, reforçando o acerto da pretensão do embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, inciso III, e 494, inciso I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da sentença proferida no evento 20, retificando-se a qualificação da obrigação discutida no feito, de modo que: – ONDE SE LÊ: “ação de execução de alimentos” e “atendidos satisfatoriamente os interesses do menor”, – LEIA-SE: “cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, sem envolvimento de obrigação alimentar ou de menor/incapaz”.
Mantêm-se íntegros todos os demais termos da sentença, inclusive quanto à homologação do acordo, extinção do feito com resolução do mérito e dispensa de custas e honorários.
Cientifiquem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
19/07/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003968-22.2025.8.27.2722/TOREQUERENTE: DULCE ELAINE COSCIAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)REQUERIDO: KEMPS BANDEIRA DE MORAES CIPRIANOADVOGADO(A): GENESLENE FERREIRA (OAB GO008653)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando o acordo entre as partes, desnecessária a intimação desta sentença, assim, certifique-se o trânsito em julgado, dêem-se as baixas necessárias. -
30/06/2025 09:33
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:18
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 13:30
Protocolizada Petição
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 16:57
Juntada - Outros documentos
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003968-22.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DULCE ELAINE COSCIAADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) DESPACHO/DECISÃO CITE-SE/INTIME-SE o executado conforme o endereço declinado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (NCPC, art. 523, §§ 1º e 3º).
Destaco que a citação/intimação deverá ser dar, preferencialmente, por meio tecnológicos, por intermédio de aplicativos de mensagens instantâneas (Ex: WhatsApp, Telegram e Facebook Messenger), conforme art. 246 do Código de Processo Civil, assevero que o referido ato deverá ser feito exclusivamente por Oficial de Justiça.
Advirto ao Oficial de Justiça que deverá comprovar que se trata da parte quando realizada a citação/intimação por meio eletrônico, solicitando que a parte apresente um documento com foto.
Acaso, ausente dados telefônicos ou ausente a confirmação (Art. 246, §1º-A do Código de Processo Civil), proceda-se a citação, presencial, por Oficial de Justiça.
CIENTIFIQUE-SE que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão (NCPC, art. 525, caput).
AGUARDE-SE o prazo em cartório.
Decorrido o prazo sem a manifestação, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Havendo apresentação de Impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte exequente, DÊ-SE vista ao Ministério Público, acaso esteja atuando no feito.
Por fim, após todas as manifestações, conclusos para decisão. CUMPRA-SE.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 15:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 15:35
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/03/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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18/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2025 13:24
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento de sentença
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17/03/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DULCE ELAINE COSCIA - Guia 5679248 - R$ 498,29
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17/03/2025 18:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DULCE ELAINE COSCIA - Guia 5679247 - R$ 548,29
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17/03/2025 18:11
Distribuído por dependência - Número: 00083576020198272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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