TJTO - 0001009-15.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001009-15.2024.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: MARCELO DE BRITO CORREIAADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001009-15.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARCELO DE BRITO CORREIAADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA PARENTE ALVES (OAB TO006147) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, proposto por MARCELO RIBEIRO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que é agropecuarista, reside na cidade de Gurupi-TO e exerce sua atividade profissional em propriedades rurais nos Estados do Tocantins e da Bahia (conforme ficha de inscrição cadastral, certidões de inteiro teor dos imóveis e contratos de arrendamento anexos), e para tanto, faz necessário remanejar o seu rebanho entre as localidades interestaduais.
Explica que durante o processo de retirada de notas para o transporte do rebanho perante a Delegacia Regional de Fiscalização da Receita Estadual, o autor tem enfrentado uma exigência do Estado do Tocantins que o obriga a pagar o tributo conhecido como FET (Fundo Estadual de Transporte), conforme Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais e comprovantes anexos.
Informa que tal tributo foi instituído pela Lei Estadual nº. 3.617/2019, e teve sua vigência suspensa em 30 de abril de 2020, em decorrência de uma decisão judicial emitida nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexigibilidade de Tributo (Processo nº. 0014268-95.2020.8.27.2729), movida pelo SINDICARNES.
Relata que após a mencionada suspensão, o Estado do Tocantins procedeu a alterações na Lei 3.617/2019 por meio da Lei nº 3.796 de julho de 2021, realizando modificações pontuais no dispositivo original.
Essas mudanças estabelecem a vinculação das atividades acessórias ao recolhimento do tributo à Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento.
Alega que em 13 de dezembro de 2022, o Estado do Tocantins publicou a Lei nº 4.029, que elevou a alíquota de cálculo do FET de 0,2% para 1,2%.
Vale ressaltar que essa nova alíquota foi instituída para o cálculo do FET, embora sua legislação tenha sido previamente suspensa.
Assevera que uma situação semelhante está em discussão na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo com Pedido de Medida Cautelar nº 0006750-49.2023.827.2729, proposta pela Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins – APROSOJA.
Nesse caso, foi concedida uma decisão liminar que suspendeu os efeitos da Lei n°. 4.029/2022.
Em um desdobramento recente (em 28/03/2023) no Agravo de instrumento n°. 0003912-26.2023.8.27.2700, foi decidido que a suspensão da cobrança da FET não prejudicará o Estado do Tocantins, mantendo-se, assim, a suspensão.
Ao final, requereu a concessão da Tutela de Urgência pleiteada para determinar ao Estado do Tocantins, que se abstenha, até decisão final desta ação, de cobrar do Autor o tributo denominado como Fundo Estadual do Transportes – FET, decorrente das Leis nº. 3.617/2019, Lei nº. 4.029/2022 e Lei nº. 4.303/2023, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Decisão deferindo a liminar acostada no evento 10.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins suspendendo os efeitos da decisão liminar concedida, evento 37.
O Estado apresentou contestação no ev. 25, alegando a necessidade de suspensão do feito até julgamento definitivo pelo STF da ADI Nº 6365, e no mérito que não se trata de adicional de ICMS, mas de preço público, razão pela qual não estão presentes quaisquer dos vícios de constitucionalidade de natureza material e formal indicados na petição inicial.
A parte autora trouxe Impugnação à Contestação, ev. 36.
Facultado às partes a produção de provas, manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Instrução processual encerrada.
Relatados o que interessa, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vista ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO. DA COBRANÇA DO FET. O cerne da questão posta sob análise cinge-se quanto a pretensão da parte autora em que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança do FET instituído pela Lei Estadual n° 3.617/2019 e alterado pela Lei Estadual n° 4.029/2022, bem como ver declarado o direito à restituição das quantias recolhidas indevidamente em razão das normas mencionadas.
Com efeito, a matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 6365, a qual foi julgada procedente para o fim de declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, “a”, da Constituição Federal, precedente que ostenta o caráter de observância obrigatória conforme art. 927 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Ressalto que ambas as partes foram intimadas acerca da tese definida pela Suprema Corte, pelo que resta cumprida a formalidade disposta no §1° do dispositivo legal acima destacado.
Isto posto, forçoso concluir pela procedência dos pedidos deduzidos na exordial, conforme fundamentos que passo a expor.
A redação original do art. 7° da Lei Estadual n° 3.617/2019, bem como a redação dada pela Lei Estadual nº 4.029/2022 estipularam que o FET incidiria nas operações de saída, inclusive para exportação, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, senão vejamos: Redação Anterior: Lei nº 4.029, de 13.12.22 Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.
Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19 Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.
Nota-se que os dispositivos legais acima colacionados atribuíam ao FET um caráter compulsório característico dos tributos, ou seja, não havia discricionariedade para os contribuintes optarem ou não pelo recolhimento do Fundo Estadual de Transporte.
Desse modo, cumpre afastar a tese suscitada pelo Estado do Tocantins acerca da classificação do FET como preço público, visto que este tipo de contribuição não ostenta o aspecto de obrigatoriedade, consoante disposto na Súmula 545 do STF. In verbis: SÚMULA 545 Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Em síntese, por se tratar de uma exação compulsória, o FET instituído pela Lei Estadual n° 3.617/2019, bem como na redação dada pela Lei Estadual nº 4.029/2022, possuía a natureza de tributo, de modo que a Suprema Corte o interpretou como adicional de alíquota do ICMS instituído sem previsão constitucional, conforme fundamentado no voto do relator Ministro Luiz Fux, o qual destaca-se a seguir: "Nesse contexto, verifica-se que a exação em tela não caracteriza preço público, vez que exigida em face de fato gerador (operação de saída de mercadoria) que não denota relação negocial entre o Estado e o particular, nem tampouco voluntariedade na submissão à exigência, pois a cobrança independe da utilização de qualquer bem ou serviço público.
Demais disso, a base de cálculo eleita (valor destacado na nota fiscal) não guarda relação com eventuais custos de manutenção das rodovias estaduais porventura utilizadas para o escoamento da produção.
Destarte, a exação consubstancia tributo, porquanto compulsória, estando sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar. [...] Em verdade, a exação ora impugnada apresenta características de imposto, pois incide sobre situação reveladora de riqueza relacionada exclusivamente aos contribuintes, não vinculada a qualquer atividade estatal.
Destarte, considerando que a exação em tela é imposto e possui fato gerador (operações de saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal) idênticos aos do ICMS, forçoso concluir que se trata de adicional de alíquota do ICMS com receita vinculada, à semelhança dos adicionais do ICMS destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, porém, in casu, sem amparo constitucional. [...] Por fim, o adicional do ICMS em questão incide inclusive sobre operações de saída de mercadorias com destino à exportação ou equiparadas à exportação, em manifesta afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, que estabelece imunidade em relação ao ICMS para as operações que destinem mercadorias ao exterior, in verbis: [...] Destarte, forçoso concluir pela inconstitucionalidade do inciso VI do artigos 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto nos artigos 167, IV, e 155, § 2º, IV e X, “a”, da Constituição Federal.
Ex positis, diante das premissas e fundamentos expostos, CONHEÇO da ação direta de inconstitucionalidade e JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do artigos 6º e dos artigos 7º e 8º da Lei 3.617/2019 do Estado do Tocantins." Importa mencionar que o Estado do Tocantins opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mérito, ocasião em que alegou-se ainda obscuridade quanto à declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 6º da Lei n° 3.617/2019, bem como a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, ante os valores arrecadados com o FET já aplicados, com possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores pagos a título de contribuição do FET, gerando a obrigação de o Estado devolver significativa importância já empregada na execução de obras de infraestrutura ao transporte, as quais geraram benefícios diretos aos próprios contribuintes.
Contudo, a Suprema Corte decidiu que o inciso VI do art. 6º da Lei 3.617/2019 integram o complexo normativo examinado, portanto sem autonomia normativa, o que impõe constitucionalidade por arrastamento.
No que concerne a análise da matéria da modulação dos efeitos, restou assentado nos termos do Voto do Relator Min.
Luiz Fux: "É dizer, o instituto da modulação dos efeitos da decisão não se presta à convalidação dos efeitos de normas patentemente inconstitucionais, mormente em benefício dos responsáveis pela edição da norma, sob pena de se tornar instrumento de estímulo a comportamentos contrários à Constituição [...] In casu, o embargante não demonstrou boa-fé na edição das normas declaradas inconstitucionais, nem tampouco comprovou que a eventual restituição dos valores relativos à contribuição ao Fundo Estadual do Transporte (FET) recolhidos nos anos anteriores poderia efetivamente inviabilizar a prestação de serviços públicos de interesse da população, fazendo apenas ilações genéricas nesse sentido".
Não obstante a divergência aberta pelo Min.
Flavio Dino, no sentido exclusivo de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, restou decidido pelo Plenário, in verbis: "O Tribunal, por maioria, por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei 9.868/99, deixou de modular os efeitos da decisão e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhavam o Relator quanto à inexistência de omissão no que se refere à perda do objeto da ação e quanto à inexistência de obscuridade, mas davam parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.
Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024". (Grifei).
Assim, não foram aplicados a modulação dos efeitos da decisão, em razão da ausência de quórum qualificado, visto que o art. 27 da Lei 9.868/99, preceitua a necessidade de maioria de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, para efetivar a modulação de efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei em ação direta.
Superada essa digressão em torno dos trâmites da Ação Direta de Inconstitucionalidade, é patente que razão assiste à parte autora, pois, por meio por meio da Lei nº 3.617/2019, o Estado do Tocantins estabeleceu a cobrança de um tributo, com propósito de fornecer recursos financeiros para o planejamento, execução, monitoramento e avaliação de projetos de transporte no Estado.
Posteriormente, a Lei nº 4.029, de 13 de dezembro de 2022, alterou essa norma, concedendo ao governo estadual a capacidade de aplicá-la efetivamente.
Impende salientar que a Constituição Federal veda expressamente a vinculação de impostos à fundo não previsto no rol de exceções disposto no art. 167, inciso IV, senão vejamos: Art. 167.
São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; Ademais, é certo que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, concedeu imunidade tributária sobre as operações que destinem mercadorias para o exterior, sendo que o artigo 3º, inciso II da LC de n° 87/96 a estendeu para as operações equiparadas a exportação, o que vedaria a cobrança do FET em tais circunstâncias.
Nesses termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET.
TRIBUTO SUSPENSO NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Através da Lei nº 3.617/2019 o Governo do Estado do Tocantins criou um novo tributo, ao instituir o Fundo Estadual de Transporte - FET, cuja finalidade é a de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
Referida cobrança é objeto da ADI nº 6365, pendente de julgamento perante o STF. 2.
A decisão agravada que suspendeu a cobrança do tributo deve ser mantida, porquanto demonstrados os requisitos autorizadores da medida de urgência, considerando, sobretudo, a ocorrência da vedação em se tributar as operações que destinem mercadorias para o exterior, quando expressamente vedado pela nossa Carta Magna (fumus boni iuris). 3.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010055-02.2021.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021 08:58:37) Desse modo, tendo em vista a inconstitucionalidade da exigência do Fundo Estadual de Transporte nos termos da Lei n° 3.617/2019 com alteração promovida pela Lei 4.029/2022, a procedência da demanda é medida que se impõe.
DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
Observada a inconstitucionalidade da cobrança do Fundo Estadual de Transporte estipulado pela Lei Estadual n° 3.617/2019, bem como tendo em vista a ausência de modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n° 6365, constata-se que o contribuinte faz jus à restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos em decorrência da exação do FET.
Acerca do direito de repetição de indébito tributário, o Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. [...] Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Importa destacar que o autor demonstrou ter recolhido o FET, conforme Nota Fiscal, DARE e comprovante instruídos junto à exordial (evento 1, NFISCAL5 ) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 115 (REsp 1111003/PR) que na fase de conhecimento basta a juntada de um comprovante de pagamento para análise acerca do pedido de repetição de indébito, senão vejamos: Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional.
A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente. (STJ; Tema Repetitivo n° 115) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. 1.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente. 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ademais, a presente Ação foi ajuizada em 31/01/2024, logo, nota-se que não houve o decurso do prazo prescricional para o pedido de restituição do indébito desde a instituição do FET com a publicação da Lei Estadual n° 3.617/2019 em 18/12/2019.
Assim, diante da patente inconstitucionalidade da exação ora impugnada, concluo pelo acolhimento do pedido de repetição de indébito formulado na inicial, cujo montante deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença.
Por oportuno, saliento que os valores recolhidos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, bem como esclareço que os juros de mora só serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 da Corte Cidadã.
Por sua relevância, destaco os precedentes a seguir: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940) Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331) Além disso, importa citar que o cálculo deverá observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, bem como as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 113/2021; a saber: até novembro de 2021 o valor deverá ser calculado pelo índice de correção monetária o IPCA-e e, a partir de dezembro de 2021, por meio da Taxa SELIC.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. n1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na Execução Fiscal na qual, em análise de exceção de pré-executividade, o magistrado reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do agravante e condenou o Estado do Tocantins, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança. 2. A partir do julgamento definitivo do recurso extraordinário nº 870.947/SE (Dje de 20/11/2017), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Assim, em entendimento firmado sob a dinâmica de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (Tema 810). 3.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (RE 1.495.146/MG - Tema 905) "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 4.
Ao caso, portanto, de natureza tributária, aplicável o entendimento firmado no item 3.3 da tese supracitada.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011792-40.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 22/02/2022 18:20:39) (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL.
DISCUSSÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SELIC.
EC 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos aspectos jurídicos. 2.
O pedido de repetição do indébito tributário em decorrência da anulação do processo administrativo, posterior à confissão de dívida para fins de adesão ao REFIS, se amolda à hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça admite a discussão judicial do crédito tributário, não havendo que se falar em impossibilidade de discussão do indébito tributário em decorrência de adesão ao REFIS. 3.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ocorrida em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir pelos índices da taxa SELIC. 4.
Considerando que o pagamento indevido ocorreu em 16/12/2021, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir unicamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e determinar que sobre valor devido pelo Estado do Tocantins (R$ 22.067,75) incida a taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devendo ser observados os termos iniciais indicados na sentença. (TJTO , Apelação Cível, 0000261-05.2023.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 16:55:03) (Grifei).
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
REJEIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
TAXA REFERENCIAL SELIC.
EC Nº 113/2021 E DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
Na hipótese dos autos, foi utilizado o valor da verba honorária apresentada pelos próprios Agravantes e foram observados os dispositivos legais citados para atualização do débito pela Contadoria, com a utilização do IPCA-E até novembro/2021, e da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013307-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/02/2024, juntado aos autos em 28/02/2024 16:24:21) (Grifei).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, com resolução do mérito, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, o que faço para 1) RECONHECER o direito do autor de não se submeter a cobrança do percentual destinado ao FET calculado sobre o valor das operações com produtos de origem vegetal, mineral ou animal, nos termos da Lei n° 3.617/2019 com redação alterada pela Lei n° 4.029/2022, bem como para 2) DECLARAR o direito de repetição de indébito tributário dos valores recolhidos indevidamente pela exação do FET com fulcro nas leis acima mencionadas, com a devida atualização incidente a partir da data de cada desconto (pagamento), nos termos da Súmula 162 do STJ.
Anoto que o montante equivalente ao ressarcimento deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença, da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos de forma indevida a título de FET cobrado com fulcro nas Leis Estaduais n° 3.617/2019 e 4.029/2022.
Ademais, CONDENO a Fazenda Pública requerida ao ressarcimento das despesas processuais (custas e taxa) pagas pelo requerentes bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/05/2025 12:58
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00150132620248272700/TJTO
-
14/03/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
11/03/2025 22:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
26/02/2025 15:33
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 15:30
Juntada - Informações
-
03/11/2024 21:22
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00150132620248272700/TJTO
-
26/08/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/08/2024 16:59
Juntada - Informações
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/07/2024 20:46
Protocolizada Petição
-
29/07/2024 16:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2024 13:51
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
24/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:07
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2024 14:09
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
07/03/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/02/2024 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/02/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2024 17:11
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
20/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
08/02/2024 17:02
Conclusão para decisão
-
08/02/2024 12:11
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/02/2024 13:18
Decisão - Concessão - Liminar
-
02/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385154, Subguia 2750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 119,98
-
02/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385153, Subguia 2721 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 184,97
-
01/02/2024 13:32
Conclusão para decisão
-
31/01/2024 17:21
Protocolizada Petição
-
31/01/2024 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385154, Subguia 5373661
-
31/01/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385153, Subguia 5373660
-
31/01/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO DE BRITO CORREIA - Guia 5385154 - R$ 119,98
-
31/01/2024 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO DE BRITO CORREIA - Guia 5385153 - R$ 184,97
-
31/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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