TJTO - 0001395-22.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00141650520258272700/TJTO
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04/09/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 220
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
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30/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 218
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218
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22/08/2025 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 217
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22/08/2025 00:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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21/08/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 219
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21/08/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 217, 218
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO RÉU: DENIS BRENO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373)RÉU: CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedidos de Relaxamento e/ou Revogação da Prisão Preventiva formulados pelas defesas dos réus DENIS BRENO SILVA AZEVEDO e CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO, já qualificados nos autos, acusados da suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal.
A defesa do réu DENIS BRENO SILVA AZEVEDO sustenta, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, argumentando que a audiência de instrução foi redesignada por múltiplas vezes por motivos alheios à defesa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Alega, ainda, que o réu foi absolvido em processo similar no Estado do Maranhão, fato que reforçaria a ausência de fundamentos para a manutenção da custódia.
Por sua vez, a defesa do réu CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO também invoca o excesso de prazo, destacando que o acusado se encontra preso há tempo considerável sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Argumenta a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), ressaltando suas condições pessoais favoráveis.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE) opinou pelo indeferimento de ambos os pleitos.
O Parquet argumenta que não há excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade do caso, e que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agentes.
Sustenta, ainda, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão serve, igualmente, como reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.
Os pedidos de relaxamento e revogação da prisão não merecem prosperar.
De início, analiso a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. É cediço que a contagem dos prazos processuais não deve ser resultado de uma mera soma aritmética, devendo-se aplicar o princípio da razoabilidade, ponderando as particularidades do caso concreto, tais como a complexidade do feito, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias ou outras diligências.
No caso em tela, embora se reconheça que a instrução processual vem sofrendo adiamentos, tal fato, por si só, não configura automaticamente o constrangimento ilegal.
Os crimes imputados aos réus são de extrema gravidade – roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo –, praticados em concurso formal, o que revela um modus operandi organizado e de elevada periculosidade social.
A complexidade inerente à apuração de tais delitos justifica uma maior dilação temporal.
Contudo, é dever do Judiciário zelar pela razoável duração do processo, especialmente em se tratando de réus presos.
A solução para os indesejáveis adiamentos não é a soltura automática de acusados cuja liberdade representa risco concreto à sociedade, mas sim a adoção de medidas enérgicas para impulsionar o feito, como se determinará ao final.
Superada a questão do prazo, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e corroborados pela denúncia recebida, incluindo depoimentos testemunhais e autos de reconhecimento.
As teses defensivas que buscam aprofundar a análise probatória, como a alegada fragilidade dos indícios contra o réu Claudiomar, são matérias de mérito a serem exauridas durante a instrução e no momento da prolação da sentença.
O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) subsiste de forma clara e inabalável, fundamentado na garantia da ordem pública.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela forma de execução – com o uso de arma de fogo, em concurso de agentes e com a privação da liberdade da vítima –, demonstra a periculosidade social dos réus e o fundado receio de reiteração delitiva.
A audácia e a violência empregadas transcendem o tipo penal, justificando a segregação cautelar como medida indispensável para acautelar o meio social.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, ainda que comprovadas, não são suficientes para, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Da mesma forma, a absolvição do réu Denis em outro processo não possui o condão de vincular este juízo, que analisa fatos e provas distintos.
Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco que a liberdade dos acusados representa à ordem pública.
A periculosidade demonstrada indica que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seriam capazes de impedir a prática de novos crimes.
Portanto, a manutenção da custódia cautelar é a única medida proporcional e necessária no presente momento processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e reavaliando de ofício a necessidade da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP: INDEFIRO os pedidos de relaxamento e revogação da prisão preventiva formulados pelos réus DENIS BRENO SILVA AZEVEDO e CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHO, mantendo a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal.
Reconhecendo a necessidade de imprimir celeridade ao feito, DETERMINO à Secretaria que, com MÁXIMA URGÊNCIA, proceda à designação de data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo mais breve possível.
A Secretaria deverá certificar-se da expedição de todos os mandados, ofícios de requisição dos réus presos e intimações necessárias com a devida antecedência, adotando todas as cautelas para evitar novos adiamentos.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela defesa do réu Claudiomar Paz Oliveira Filho.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia - TO, Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica. -
20/08/2025 12:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 06/10/2025 16:00
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20/08/2025 09:50
Juntada - Informações
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20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00126702320258272700/TJTO
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05/08/2025 18:56
Decisão - Outras Decisões
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05/08/2025 12:28
Conclusão para despacho
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05/08/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
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05/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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05/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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04/08/2025 13:42
Conclusão para despacho
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04/08/2025 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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21/07/2025 16:20
Protocolizada Petição
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18/07/2025 14:06
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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17/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 17:52
Juntada - Informações
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15/07/2025 07:34
Conclusão para despacho
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14/07/2025 22:33
Protocolizada Petição
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10/07/2025 15:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - não-realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 30/06/2025 13:30. Refer. Evento 179
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09/07/2025 18:10
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
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08/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 180
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
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07/07/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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04/07/2025 08:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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04/07/2025 08:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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03/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00010750620228272741/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: DENIS BRENO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373)RÉU: CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 179 - 27/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
02/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
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02/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 180, 181
-
02/07/2025 16:09
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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30/06/2025 13:00
Juntada - Informações
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30/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
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30/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/06/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/06/2025 14:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 30/06/2025 13:30. Refer. Evento 133
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26/06/2025 22:12
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:14
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 16:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 142
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17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 137 e 138
-
10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001395-22.2023.8.27.2741/TO (originário: processo nº 00010750620228272741/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: DENIS BRENO SILVA AZEVEDOADVOGADO(A): WILDES PROSPERO DE SOUSA (OAB PI006373)RÉU: CLAUDIOMAR PAZ OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO NASCIMENTO (OAB PI017409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 133 - 15/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 132 - 14/05/2025 - Decisão Não-Concessão Liberdade Provisória -
06/06/2025 00:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
06/06/2025 00:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
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05/06/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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02/06/2025 08:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00057693920258272700/TJTO
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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29/05/2025 09:33
Juntada - Informações
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29/05/2025 08:49
Juntada - Informações
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29/05/2025 08:34
Juntada - Informações
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29/05/2025 08:24
Juntada - Informações
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29/05/2025 07:57
Juntada - Informações
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29/05/2025 07:47
Juntada - Informações
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27/05/2025 19:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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27/05/2025 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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22/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 139
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22/05/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
20/05/2025 16:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
20/05/2025 16:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/05/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
-
20/05/2025 15:59
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/05/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 142
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20/05/2025 15:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
20/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135
-
20/05/2025 13:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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16/05/2025 12:29
Protocolizada Petição
-
15/05/2025 13:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 13:30
-
14/05/2025 18:05
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
-
13/05/2025 07:43
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
05/05/2025 14:14
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
22/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 12:22
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 00:37
Protocolizada Petição
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08/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00057693920258272700/TJTO
-
14/02/2025 16:56
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 15:07
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 14:28
Juntada - Informações
-
04/02/2025 16:23
Juntada - Informações
-
04/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
31/01/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
-
28/01/2025 16:33
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 112
-
17/01/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/01/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
15/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:13
Juntada - Informações
-
15/01/2025 10:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
15/01/2025 08:07
Juntada - Informações
-
14/01/2025 20:24
Juntada - Informações
-
14/01/2025 20:20
Juntada - Informações
-
14/01/2025 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/01/2025 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/01/2025 13:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/01/2025 10:29
Juntada - Informações
-
14/01/2025 10:05
Juntada - Informações
-
14/01/2025 08:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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14/01/2025 08:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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13/01/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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13/01/2025 16:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/01/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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13/01/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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13/01/2025 16:23
Expedido Ofício
-
13/01/2025 16:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
13/01/2025 16:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/01/2025 16:01
Expedido Ofício
-
10/01/2025 17:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/01/2025 17:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/01/2025 16:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 85 - Expedido Ofício - 10/01/2025 16:35:29
-
10/01/2025 16:35
Expedido Ofício
-
13/11/2024 14:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 06/02/2025 16:00
-
07/11/2024 13:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/11/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
06/11/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/10/2024 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
15/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:09
Decisão - Outras Decisões
-
14/10/2024 13:43
Conclusão para decisão
-
09/09/2024 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00125034020248272700/TJTO
-
22/07/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00125034020248272700/TJTO
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:00
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
28/05/2024 20:43
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2024 17:05
Conclusão para decisão
-
24/05/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
24/05/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
24/05/2024 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:49
Lavrada Certidão
-
07/05/2024 16:42
Juntada - Informações
-
27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
11/04/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:40
Decisão - Outras Decisões
-
05/04/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
15/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/03/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 14:12
Juntada - Informações
-
13/03/2024 10:31
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2024 17:48
Juntada - Informações
-
27/02/2024 00:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
22/02/2024 13:52
Juntada - Outros documentos
-
22/02/2024 12:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/02/2024 09:34
Conclusão para decisão
-
21/02/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória - 21/02/2024 16:31:36)
-
20/02/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2024 00:08
Protocolizada Petição
-
17/02/2024 00:03
Protocolizada Petição
-
17/02/2024 00:01
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:19
Juntada - Outros documentos
-
07/02/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntada - Outros documentos - 07/02/2024 13:15:42)
-
07/02/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada - Outros documentos - 07/02/2024 13:07:49)
-
07/02/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada - Outros documentos - 07/02/2024 13:02:06)
-
15/01/2024 12:26
Juntada - Informações
-
15/01/2024 12:19
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/12/2023 19:50
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2023 14:44
Conclusão para despacho
-
03/12/2023 16:09
Protocolizada Petição
-
05/11/2023 18:05
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 17:23
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
10/08/2023 18:02
Juntada - Recibos
-
10/08/2023 17:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/08/2023 17:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/08/2023 17:40
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/08/2023 17:49
Juntada - Informações
-
03/08/2023 17:48
Juntada - Informações
-
03/08/2023 17:46
Juntada - Informações
-
21/07/2023 18:14
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
21/07/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
20/07/2023 17:47
Distribuído por dependência - Número: 00010750620228272741/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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