TJTO - 0033740-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033740-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALAETE FERREIRA DE MENEZESADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) SENTENÇA I - RELATÓRIO ALAETE FERREIRA DE MENEZES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, também qualificada.
A parte autora alega que, em razão de um contrato de empréstimo consignado, foi surpreendida com a inclusão de um seguro prestamista vinculado à operação, com vigência de 06/06/2024 a 06/06/2029.
Narra que a adesão ao seguro não refletiu sua vontade, tampouco foram fornecidas informações claras sobre sua contratação.
Sustenta que a prática configura "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a concessão do crédito foi condicionada à adesão compulsória ao seguro prestamista.
Requer o reconhecimento da nulidade do seguro, a restituição integral dos valores descontados e a indenização por danos morais.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Após ser devidamente intimada para trazer aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, a parte autora quedou-se inerte, juntando apenas prints de conta corrente e histórico de créditos do INSS no evento 13. É o Relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para regularizar os pressupostos processuais, não atendeu à determinação judicial.
A capacidade postulatória e a representação processual válida são pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A capacidade de estar em juízo, por meio de um advogado regularmente constituído, é um requisito essencial para o andamento do feito.
A procuração, portanto, é o instrumento hábil a conferir a representação necessária para a parte atuar em juízo.
Além disso, a gratuidade de justiça, que foi pleiteada na petição inicial, exige a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
O juiz pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal.
No presente caso, a parte autora, após ser intimada para sanar o vício de representação processual e comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do comando de Evento 8, não cumpriu a determinação de forma adequada.
Em vez de juntar a procuração e a declaração de hipossuficiência válidas, a parte autora apresentou, no Evento 13, apenas prints de conta corrente e histórico de créditos do INSS.
Tais documentos são insuficientes para a finalidade a que se destinavam.
O art. 104 do CPC estabelece a necessidade de procuração com os poderes específicos de representação em juízo.
A ausência deste documento é vício sanável, mas a inércia da parte em regularizar a situação após a intimação judicial impede o prosseguimento do processo.
Da mesma forma, a simples apresentação de extratos bancários e históricos de crédito não substitui a declaração de hipossuficiência e, isoladamente, não comprova a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, demonstrando desinteresse na continuidade da demanda.
Diante do exposto, e em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência, em virtude da ausência de citação da parte ré.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 16:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 11:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/08/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
06/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 15:41
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 13:50
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2025 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5767011 - R$ 150,00
-
31/07/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALAETE FERREIRA DE MENEZES - Guia 5767009 - R$ 275,00
-
31/07/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000201-10.2025.8.27.2743
Raylane Cursino Aragao Xerente Ponce
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 14:06
Processo nº 0001471-40.2023.8.27.2743
Rosangela Waikwadi Xerente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2023 09:44
Processo nº 0030373-16.2021.8.27.2729
Edmilson Freire Vilanova
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2021 12:00
Processo nº 0001389-32.2024.8.27.2724
Antonio Barbosa dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2024 11:32
Processo nº 0001350-75.2024.8.27.2743
Vicente Goncalves de Abreu
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2024 11:06