TJTO - 0039886-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0039886-03.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LUIZ CARLOS BENEDITOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO A causa de pedir refere-se a declaração de inexistência de relação contratual e danos morais, ante a afirmação da parte autora que não firmou contrato com a instituição demandada.
A matéria encontra-se afeta ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Em sede de Decisão, proferida no referido processo, evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato Na Sessão do Tribunal Pleno do dia 15/2/2024, o colegiado estendeu a discussão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) para todos os as demandas que envolvam contratos bancários: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 62, ACOR1). Nesse contexto, considerando a ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, e sobretudo por considerar que a discussão levantada nos autos trata sobre inexistência de contratação e pedido de ressarcimento de danos, havendo a necessidade de se discutir se há dano moral in re ipsa, tema que será objeto de discussão no respectivo IRDR, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, pelo período de 1 (um) ano.
Oportunamente, salienta-se que nos termos da Resolução n° 16, o Tribunal de Justiça do Tocantins é o gestor do IRDR, vejamos: Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é o gestor dos incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e dos incidentes de assunção de competência (IAC), instaurados no âmbito de sua competência, observadas as determinações legais e o disposto nesta Resolução.
A mesma normativa instaura, em seu art. 3º, o segmento que integrará o banco nacional de dados com informações de repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência e ainda estabelece a criação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), o qual dentre outras atribuições compete alimentar o banco de dados referente aos processos sobrestados no Estado.
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 16, determino a remessa dos autos ao NUGEP, para as providências necessárias.
Retorne o feito a conclusão para movimentação de suspensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 15:26
Conclusão para despacho
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09/06/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPECENTRALJEC
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09/06/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALJEC -> NUGEPAC
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09/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 11:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/03/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 17:16
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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14/02/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/02/2025 14:00. Refer. Evento 12
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14/02/2025 11:54
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:57
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:16
Juntada - Certidão
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12/02/2025 13:18
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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23/01/2025 14:20
Protocolizada Petição
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10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/11/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/11/2024 12:45
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 14/02/2025 14:00. Refer. Evento 5
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26/11/2024 09:44
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:48
Conclusão para decisão
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11/11/2024 09:41
Protocolizada Petição
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23/10/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/10/2024 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 04/04/2025 13:00
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04/10/2024 17:31
Lavrada Certidão
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04/10/2024 17:30
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/09/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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