TJTO - 0014980-70.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014980-70.2023.8.27.2700/TO CREDOR: SELMAN ARRUDA ALENCARADVOGADO(A): SELMAN ARRUDA ALENCAR (OAB TO005337) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SELMAN ARRUDA ALENCAR, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 90.765,80 (noventa mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizados em 28/09/2023 (evento 296, CALC2), com trânsito em julgado em 20/03/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/001193 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária nº 00313236420178272729.
Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 102.730,54 (cento e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), conforme evento 26, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 102.730,54 (cento e dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:04
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 10:03
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
01/04/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/03/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
10/03/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 18:33
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/06/2024 16:23
Juntada - Documento
-
03/05/2024 15:28
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - (PREPREC para PREPREC)
-
03/05/2024 15:27
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:27
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:27
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:26
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/03/2024 18:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
21/02/2024 15:49
Despacho - Mero Expediente
-
25/01/2024 16:54
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
25/01/2024 16:53
Ato ordinatório - Data de Validação - 07/11/2023 18:31:07
-
07/11/2023 18:31
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014432-45.2023.8.27.2700
Edimar Pereira da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Paulo Roberto da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 19:58
Processo nº 0026356-63.2023.8.27.2729
Jose Alves de Azevedo
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2023 10:26
Processo nº 0026346-19.2023.8.27.2729
Jose Henrique Lima da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/07/2023 10:15
Processo nº 0001971-04.2025.8.27.2722
Raimundo Nonato da Silva Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 17:27
Processo nº 0014856-87.2023.8.27.2700
Keila Cristina Guilherme de Sousa
Municipio de Palmas
Advogado: Cassia Ramos Mafra Bueno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 14:07