TJTO - 0001971-04.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 11:33
Lavrada Certidão
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001971-04.2025.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores sacados em conta do programa PASEP e indenização por danos morais.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o tema jurídico em questão foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-3) de nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Anoto que o e.
TJ/TO julgou o incidente, conforme os seguintes acórdãos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES CONSTANTES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
SAQUES EM CONTAS.
REPASSE PARA CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1.a – O Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda quando a fundamentação contida na petição inicial tiver como base a legalidade/inconstitucionalidade dos índices de remuneração da conta ou a forma como o Conselho Gestor elaborou os cálculos de remuneração das contas do PASEP; 1.b – O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder às ações envolvendo a existência de eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas, atraindo-se, por conseguinte, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido; 3.
Inexiste relação de consumo entre os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco/ do Brasil S/A, motivo pelo qual, o ônus da prova deve observar a regra geral contida no Art. 373 do Código de Processo Civil; 4.
Os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0018888-29.2019.8.27.0000.
CONTAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 2.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 3.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 4.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
PROCESSOS PARADIGMAS.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0002195-15.2020.8.27.2722.
CONTAS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
NOTÍCIA DO SUPOSTO DESFALQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
RECURSO PROVIDO.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REMUNERAÇÃO DAS COTAS DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
MÁ-GESTÃO DO BANCO DO BRASIL S/A.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
RENDIMENTO FOPAG.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE. 1.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tendo em vista não se aplicar ao caso o art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 por se tratar de ação ajuizada em face de sociedade de economia mista; 2.
O prazo prescricional deverá ser contado a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto erro no valor constante em sua conta individual, conforme a Teoria actio nata; 3.
O Banco do Brasil é competente para responder à demanda, quando a pretensão autoral se funda na eventual falha, na condição de gestor das contas do PASEP, em que lhe for imputado o ato de ter realizado a remuneração das contas do PASEP de forma indevida, sem observar os índices legalmente previstos e estipulados pelo Conselho Gestor, ou por ter realizado saques indevidos nas referidas contas; 4.
Os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir aquilo que fora estipulado anteriormente e encontra-se veiculado no endereço eletrônico do Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada alegar a ausência de aplicação dos índices corretos pelo Banco do Brasil S/A; 5.
Deve a pretensão inicial ser julgada improcedente quando o Autor não demonstra, de forma clara e objetiva, que os parâmetros utilizados pela Banco do Brasil S/A são distintos daqueles constantes no sítio do Tesouro Nacional, devidamente estabelecidos na legislação específica; 6.
Os saques realizados sobre a rubrica de PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos, uma vez que foram revertidos ao titular das conta, mediante crédito em folha de pagamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OMISSÃO. complementação DO ITEM 2 DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto essencial e necessário ao julgamento da causa, obscuridade, ocorrente quando a decisão se mostra nebulosa, impedindo uma correta compreensão de seu conteúdo, ou ainda, contradição, hipótese em que a motivação não revele harmonia com a parte dispositiva, posto que antagônicas. 2. A fim de esclarecer qualquer dúvida existente quanto ao momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, consigno que aquele ocorre quando esse tem acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Necessária a complementação do item 2 das teses jurídicas fixadas, o qual passa a ter a seguinte redação: 2.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória em decorrência de má-gestão do Banco do Brasil na guarda dos valores depositados em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a partir do momento em que o titular da conta tem notícia do suposto desfalque por erro remuneratório ou por saque indevido, o que ocorre quando tem acesso ao extrato de movimentação dessa.
ALEGAÇÃO DE QUE TESE PERTINENTE AO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FOI APRECIADA.
SUSTENTAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO DE CONSUMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL. 4. Tanto em relação à alegação de que não foi apreciada tese referente ao termo inicial do prazo prescricional, quanto no que pertine à sustentação de que existe relação de consumo, fica evidente nas razões de embargos apresentadas por ambos os embargantes, o manifesto intento de reforma do julgado, mediante tentativa de rejulgamento da causa, que se mostra descabido na via eleita, uma vez que tais matérias foram efetivamente enfrentadas no julgado. 5.
O julgador não está obrigado a analisar todas as questões suscitadas nos autos, caso já tenha argumentos suficientes para proferir a decisão. 6.
Tem-se por desnecessário que se lance mão de recurso desta natureza para o fim exclusivo de prequestionamento, bastando para tanto que os dispositivos questionados tenham sido efetivamente debatidos e julgados pelas instâncias imediatas, sendo que, inclusive, o Novo Código de Processo Civil prevê, agora expressamente, o prequestionamento ficto, a teor do seu art. 1.025.
Precedente do STJ. 7.
No tocante ao pleito de que sejam esclarecidos “quais os índices de atualização monetária e quais as taxas de juros devem aplicados sobre os valores sacados ilicitamente quando reconhecidas as indenizações requeridas”, consigno que não merece acolhimento, uma vez que, no voto condutor do acórdão foi reconhecido que diante da previsão legal, não são indevidos os descontos revertidos em favor do próprio titular da conta sob a rubrica PGTO RENDIMENTO FOPAG, repassados ao empregador do titular da conta para crédito em folha de pagamento, não havendo que se falar, portanto, em atualização de valores que não foram reconhecidos como devidos. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Em seguida foram interpostos recursos especiais pelo BANCO DO BRASIL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERV PUBLICO FEDERAL/TO.
O primeiro não foi admitido; o segundo, por sua vez, foi levado ao e.
STJ, que em decisão monocrática também não conheceu do RESP n. 2054168-TO por ausência de prequestionamento.
A decisão transitou em julgado no dia 27SET2024.
A situação, então, permitia a continuidade dos feitos correlatos.
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais ns. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos, tendo a controvérsia sido cadastrada na base de dados como Tema 1.300, cuja questão central está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Em consequência, o colegiado determinou novamente a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
A nova questão posta em debate é nuclear para a resolução da controvérsia, como se pode perceber, porquanto envolve regra de julgamento (ônus da prova).
Em razão disso determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1300 pelo e.
STJ.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas NUGEPAC.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 01 de setembro de 2025. -
02/09/2025 13:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1ECIV -> NUGEPAC
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 20:00
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Lavrada Certidão
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15/05/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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04/04/2025 16:59
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 04/04/2025 16:30. Refer. Evento 7
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04/04/2025 15:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 17:46
Juntada - Certidão
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18/03/2025 09:24
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 12:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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13/02/2025 12:50
Lavrada Certidão
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13/02/2025 12:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/02/2025 12:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 04/04/2025 16:30
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12/02/2025 12:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/02/2025 13:45
Conclusão para decisão
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07/02/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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