TJTO - 0052360-06.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0052360-06.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MAYCON ANTONIO JUNQUEIRA COSTAADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)ADVOGADO(A): NARAÉLIA CORREIA NICACIO PARDINHO (OAB TO008619)RÉU: ANDRE NEPOMOCENO CASTROADVOGADO(A): AILTON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB TO006919) DESPACHO/DECISÃO Informo à parte ré que o momento para manifestação quanto à eventual prova oral é na audiência de conciliação.
Dessa forma, nota-se a existência de preclusão quanto ao pleito constante no evento n. 21.
Diante do exposto, promovo o cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada aos autos no evento n. 23.
Por consequência, retornem os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte ré, consta assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte ré para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Habilite-se de forma provisória o patrono da parte ré, devendo observar a diretriz acima.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:31
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 16:39
Audiência - de Instrução - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/11/2025 14:30. Refer. Evento 23
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20/08/2025 13:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 14/11/2025 14:30
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18/07/2025 12:19
Conclusão para despacho
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17/07/2025 19:58
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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17/07/2025 17:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 17/07/2025 17:30. Refer. Evento 7
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16/07/2025 16:41
Juntada - Certidão
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09/07/2025 16:53
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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07/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/05/2025 15:54
Lavrada Certidão
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07/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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07/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/01/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 17/07/2025 17:30
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27/01/2025 14:01
Lavrada Certidão
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27/01/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 16:03
Despacho - Determinação de Citação
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06/12/2024 14:21
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:21
Processo Corretamente Autuado
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06/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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