TJTO - 0015182-47.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015182-47.2023.8.27.2700/TO CREDOR: KLEBIO DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DESPACHO A decisão do evento 38, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 58.890,06 (cinquenta e oito mil oitocentos e noventa reais e seis centavos), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
Petição do evento 43, PET1 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (30%), nos termos do evento 20, CONHON2.
Sendo assim, adito a decisão do evento 38, DECDESPA1 no sentido de determinar a expedição de alvará no valor total de R$ 58.890,06 (cinquenta e oito mil oitocentos e noventa reais e seis centavos), sendo R$ 41.223,04 (quarenta e um mil duzentos e vinte e três reais e quatro centavos) referente ao valor principal e R$ 17.667,01 (dezessete mil seiscentos e sessenta e sete reais e um centavo) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), mantendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015182-47.2023.8.27.2700/TO CREDOR: KLEBIO DOS SANTOS BRAGAADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de KLEBIO DOS SANTOS BRAGA, no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 52.120,58 (cinquenta e dois mil cento e vinte reais e cinquenta e oito centavos), atualizados em 09/10/2023 (evento 92, CALC1), com trânsito em julgado em 29/09/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000525 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 00023546320228272729.
Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 26, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição evento 20, PET1 na qual o(a) credor(a) pugna pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 30% (trinta por cento) do valor do precatório, nos termos do contrato anexado no mesmo evento - evento 20, CONHON2.
Despacho do evento 21, DECDESPA1 deferiu o respectivo destaque dos honorários contratuais.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 28, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 29 e 30). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 58.890,06 (cinquenta e oito mil oitocentos e noventa reais e seis centavos), conforme evento 36, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 58.890,06 (cinquenta e oito mil oitocentos e noventa reais e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 19:09
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:05
Conclusão para despacho
-
27/08/2025 10:05
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
14/02/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
12/02/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/01/2025 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
26/01/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:02
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/06/2024 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
05/06/2024 16:23
Juntada - Documento
-
28/05/2024 13:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/05/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 10:32
Despacho - Mero Expediente
-
14/05/2024 00:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 15:24
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:24
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:23
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
18/03/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
12/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
23/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 06:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
21/02/2024 06:28
Despacho - Mero Expediente
-
24/01/2024 14:53
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
24/01/2024 14:52
Ato ordinatório - Data de Validação - 10/11/2023 14:10:22
-
24/01/2024 14:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/11/2023 14:10
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
10/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014980-70.2023.8.27.2700
Selman Arruda Alencar
Municipio de Palmas
Advogado: Selman Arruda Alencar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 18:31
Processo nº 0007179-45.2025.8.27.2729
Dhemerson Rodrigues de Miranda
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 08:59
Processo nº 0026272-62.2023.8.27.2729
Francisco do Nascimento
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2023 15:52
Processo nº 0052360-06.2024.8.27.2729
Maycon Antonio Junqueira Costa
Andre Nepomoceno Castro
Advogado: Ailton Francisco da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 10:41
Processo nº 0015031-81.2023.8.27.2700
Asabb - Associacao dos Advogados do Banc...
Municipio de Palmas
Advogado: Rose Mary Silva Pellegrini
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 15:52