TJTO - 0005158-18.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005158-18.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005158-18.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: A.
S.
GOMES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)APELADO: A.
CAETANO FILHO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa do ramo varejista de materiais de construção contra sentença que extinguiu ação de cobrança por prescrição, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Na petição inicial, a autora alegou ter realizado fornecimentos de mercadorias, entre agosto de 2017 e setembro de 2018, a pedido de empresa privada contratada pelo Município de Colinas do Tocantins.
Sustentou tratar-se de contrato verbal, cujo adimplemento não ocorreu, totalizando crédito de R$ 159.345,63 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
A sentença julgou extinta a ação, por reconhecer a incidência do prazo quinquenal, considerando tratar-se de dívida líquida e certa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança fundada em contrato verbal, informal e desprovida de título líquido se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma; (ii) determinar se o boletim de ocorrência registrado pelo autor é suficiente para caracterizar interrupção do prazo prescricional ou modificar o marco inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal descrito nos autos não se confunde com dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal. 4. Em se tratando de obrigação decorrente de ajuste verbal, sem título escrito e sem estipulação de vencimento certo, cuja exigibilidade demanda instrução probatória para aferição da existência e extensão do débito, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.758.298/MT, firmou orientação de que a prescrição decenal aplica-se às ações fundadas em contrato verbal, quando ausente título executivo ou documento que configure liquidez da obrigação. 6. O boletim de ocorrência registrado em 2020, embora contenha suposta admissão do débito pelo sócio da empresa ré, não possui força suficiente para configurar reconhecimento inequívoco da dívida, tampouco caracteriza elemento idôneo para interromper ou modificar, de forma autônoma, o curso do prazo prescricional. 7. A análise do mérito da pretensão e da responsabilidade do devedor exige instrução probatória adequada, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança fundada em contrato verbal, sem instrumento formal e desprovido de título líquido, é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, em razão da ausência de liquidez e certeza da obrigação. 2.
A configuração de dívida líquida e certa exige a existência de instrumento público ou particular no qual conste valor determinado e exigível, o que não se verifica quando a obrigação deriva de fornecimento informal, sem contrato escrito e sem confissão formal do devedor. 3.
O Boletim de Ocorrência, por não se tratar de documento hábil a caracterizar confissão de dívida ou reconhecimento formal do débito, não constitui meio eficaz para interromper a prescrição ou alterar seu marco inicial, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, artigos 202, VI; 205; 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.758.298/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.05.2022. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, declarando aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Em consequência, desconstituo a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do mérito da demanda e produção das provas eventualmente requeridas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005158-18.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005158-18.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: A.
S.
GOMES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158)APELADO: A.
CAETANO FILHO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa do ramo varejista de materiais de construção contra sentença que extinguiu ação de cobrança por prescrição, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Na petição inicial, a autora alegou ter realizado fornecimentos de mercadorias, entre agosto de 2017 e setembro de 2018, a pedido de empresa privada contratada pelo Município de Colinas do Tocantins.
Sustentou tratar-se de contrato verbal, cujo adimplemento não ocorreu, totalizando crédito de R$ 159.345,63 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
A sentença julgou extinta a ação, por reconhecer a incidência do prazo quinquenal, considerando tratar-se de dívida líquida e certa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança fundada em contrato verbal, informal e desprovida de título líquido se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ou ao prazo decenal do artigo 205 do mesmo diploma; (ii) determinar se o boletim de ocorrência registrado pelo autor é suficiente para caracterizar interrupção do prazo prescricional ou modificar o marco inicial da contagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato verbal descrito nos autos não se confunde com dívida líquida constante de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo inaplicável o prazo prescricional quinquenal. 4. Em se tratando de obrigação decorrente de ajuste verbal, sem título escrito e sem estipulação de vencimento certo, cuja exigibilidade demanda instrução probatória para aferição da existência e extensão do débito, incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.758.298/MT, firmou orientação de que a prescrição decenal aplica-se às ações fundadas em contrato verbal, quando ausente título executivo ou documento que configure liquidez da obrigação. 6. O boletim de ocorrência registrado em 2020, embora contenha suposta admissão do débito pelo sócio da empresa ré, não possui força suficiente para configurar reconhecimento inequívoco da dívida, tampouco caracteriza elemento idôneo para interromper ou modificar, de forma autônoma, o curso do prazo prescricional. 7. A análise do mérito da pretensão e da responsabilidade do devedor exige instrução probatória adequada, razão pela qual se impõe o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança fundada em contrato verbal, sem instrumento formal e desprovido de título líquido, é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, em razão da ausência de liquidez e certeza da obrigação. 2.
A configuração de dívida líquida e certa exige a existência de instrumento público ou particular no qual conste valor determinado e exigível, o que não se verifica quando a obrigação deriva de fornecimento informal, sem contrato escrito e sem confissão formal do devedor. 3.
O Boletim de Ocorrência, por não se tratar de documento hábil a caracterizar confissão de dívida ou reconhecimento formal do débito, não constitui meio eficaz para interromper a prescrição ou alterar seu marco inicial, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, artigos 202, VI; 205; 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.758.298/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 03.05.2022. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à presente Apelação, para afastar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença, declarando aplicável o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Em consequência, desconstituo a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do mérito da demanda e produção das provas eventualmente requeridas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0005158-18.2023.8.27.2713/TO (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: A.
S.
GOMES DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) APELADO: A.
CAETANO FILHO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:22
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 210
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25/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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