TJTO - 0012199-51.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0012199-51.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONIVAM GOMES CAMPOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 70. O executado defende, em suma, excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente pleiteia quantia superior à do título (arts. 535, IV, e 917, § 2º, I, do CPC), datando valores com competência desde 10/2014, retroativos estes, alheios à presente demanda. Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que o executado foi condenado ao pagamento da diferença entre os valores pagos a título de passivo da progressão horizontal referencia II - ‘E’ e ‘F’, alusivo ao período de 01/10/2017, 01/10/2020 (data dos efeitos financeiros), até a data implementação em folha e o que era efetivamente devido, a título de correção monetária.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 70).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 70, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 8.814,84 (oito mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 17:45
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
22/04/2025 15:45
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
28/03/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 22:08
Despacho - Mero expediente
-
24/02/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
24/02/2025 12:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:43
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
-
05/02/2025 17:41
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
05/02/2025 17:39
Trânsito em Julgado
-
02/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/12/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/12/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/12/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
18/12/2024 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
17/12/2024 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
17/12/2024 15:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/11/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 16:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
28/10/2024 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/10/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
02/10/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
02/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/09/2024 11:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2024 23:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/09/2024 13:58
Conclusão para julgamento
-
10/09/2024 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/08/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2024 13:38
Conclusão para julgamento
-
03/07/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
24/06/2024 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/06/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/04/2024 18:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2024 21:56
Despacho - Determinação de Citação
-
23/04/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 21:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/04/2024 14:53
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015810-75.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Ricardo dos Santos
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 23:50
Processo nº 0047549-03.2024.8.27.2729
Arnaldo Pessoa
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 15:00
Processo nº 0000122-84.2021.8.27.2706
Maria do Rosario da Costa Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/01/2021 16:37
Processo nº 0001352-20.2024.8.27.2719
Laeson Dias Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 12:43
Processo nº 0003024-38.2020.8.27.2708
Banco do Brasil SA
Auscelene Naziozena da Silva
Advogado: Ana Carolina Benassi Perozim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2020 15:30