TJTO - 0011201-21.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011201-21.2025.8.27.2706/TO AUTOR: PRISCILLA DE ARAUJO BARROSADVOGADO(A): JOAO ANTONIO PROCOPIO LEAO (OAB MG146715)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, manejada por PRISCILLA DE ARAUJO BARROS, qualificada, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., devidamente qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas aos autos.
Narra a autora, em síntese, que em 26 de abril de 2025, embarcou no voo com origem em Imperatriz/MA, conexão em Belo Horizonte/MG, e destino final no Aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, com chegada prevista para às 08h.
Após o desembarque, dirigiu-se à esteira para retirada da bagagem despachada, que não foi entregue.
Após aproximadamente uma hora de espera, a autora procurou o guichê da companhia aérea, onde foi registrado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sem, contudo, qualquer solução imediata.
Destacou que viajava acompanhada de sua filha menor de idade, a qual se encontra em tratamento oncológico contra câncer ocular (retinoblastoma), com enucleação do olho direito e sessões contínuas de quimioterapia para preservação do olho esquerdo.
Tal condição clínica exige cuidados extremos, incluindo proteção contra baixas temperaturas, devido ao estado imunológico fragilizado da criança.
Informa a autora, que sem contato da companhia aérea durante o dia 26/04/2025, a autora precisou adquirir roupas íntimas, meias e agasalhos em shopping center nas proximidades, tanto para si quanto para a filha, por conta do frio intenso e da necessidade de manter a higiene e a saúde da menor.
A mala foi localizada somente no dia seguinte, 27/04/2025, por volta do meio-dia, e entregue na “Casinha de Apoio”, onde mãe e filha estavam hospedadas.
Requereu a total procedência da ação, com a condenação da requerida no valor de R$397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais e no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação (evento 18), a requerida alegou preliminar: Ausência de pretensão resistida; Da incompetência territorial absoluta do juízo e da Incorporação da Smiles Fidelidade S/A pela Gol Linhas Aéreas S/A.
A preliminar de ausência de pretensão resistida, não prospera.
A autora demonstrou ter enfrentado uma situação concreta de extravio de bagagem e, diante da ausência de reparação espontânea pela companhia aérea, buscou o Judiciário para ver garantido seu direito.
Não há qualquer vedação legal a que o consumidor ingresse diretamente em juízo sem prévia tentativa administrativa.
Ademais, a resistência aos pedidos resta caracterizada com a apresentação da contestação, sendo incontroversa a existência de lide.
Também afasto a alegação de incompetência.
A autora anexou comprovante de residência em nome de familiar direto, o que é aceito pela jurisprudência como suficiente para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais, sobretudo em causas de consumo.
Ademais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, é competente o foro do domicílio do autor ou do local onde o requerido mantenha estabelecimento.
Quanto ao pedido de alteração do polo passivo, verifica-se que figura do polo passivo da presente demanda tão somente a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Os pedidos da parte autora devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É inegável que a parte autora adquiriu junto à requerida passagens aéreas, tendo transtornos com o extraviu de sua bagagem.
Por falha única e exclusiva da requerida.
E cediço que as empresas respondem por falhas na má prestação do serviço, conforme determina o artigo 14 do CDC.
De modo, que o autor faz jus ao pedido pleiteado.
O artigo 14 do CDC é claro a cerca da responsabilidade do fornecedor quando há uma má prestação/falha no serviço ofertado.
Da leitura do referido artigo, verifica-se que responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Considerando que houve o extravio da bagagem da parte autora, a qual lhe causou diversos transtornos, trazendo grande frustração a requerente.
O pedido deve ser acolhido.
No mais, o extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais e materiais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
Vale ressaltar, que o prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
A norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora a Apelada alegue não ter cometido ato ilícito a ensejar reparação, é incontroverso que a bagagem do autor se extraviou.
Assim, não restam dúvidas acerca da má prestação do serviço de transporte de passageiros que se revela incapaz de entregar a bagagem despachada no destino final, entregando a bagagem somente 24 horas após a chegada.2. O acervo documental carreado aos autos e as teses sustentadas comprovam a existência da má prestação dos serviços contratados, ensejando a reparação pelos danos morais experimentados pelo autor/apelante, decorrentes da angústia e aflição de ficar sem a sua bagagem que continha seus pertences.3. O extravio de bagagem constitui causa suficiente para gerar perturbação e angústia que caracterizam ofensa ao direito da personalidade, eis que a inesperada indisponibilidade de seus pertences pode causar ao viajante contrariedades das mais diversas ordens, não sendo razoável esperar que o indivíduo suporte tal evento como se corriqueira vicissitude do cotidiano fosse, ou mesmo considerar como mero abalo psicológico decorrente de suscetibilidade pessoal.4.
No que se refere ao quantum indenizatório, tenho que não subsistem motivos para ensejar o valor pleiteado na inicial, dadas as peculiaridades do caso, uma vez que o prazo de restituição de bagagem não fora demasiado, bem como ocorreu no voo de retorno a sua cidade de residência.5.
Considerando as particularidades do caso concreto, cuja pretensão indenizatória funda-se na má prestação do serviço da empresa aérea, deve ser condenada a reparação pelos danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente aos fins colimados, sem transbordar para o enriquecimento indevido da apelada.6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a requerida ao pagamento de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54/STJ).(TJTO , Apelação Cível, 0047046-16.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:02:38) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos.
Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque.
O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A relação existente entre a autora e a empresa de transporte aéreo é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente da apuração de culpa, só se eximindo o prestador de serviços se comprovarem a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) O valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa.
Assim, considerando o caso concreto, com base no princípio da razoabilidade, entendo que o dano moral merece ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), em vista do seu caráter indenizatório, a fim de ressarcir a frustração causada e coibir a repetição da prática lesiva, sem que isto configure excesso ou enriquecimento sem causa.
Por outro lado, como se sabe, os danos materiais são representados pela lesão aos direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial que foi suportado em decorrência da falha na prestação do serviço.
Ademais, os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega.
Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa por meio da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano.
A autora juntou aos autos comprovantes fiscais no valor de R$397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), referentes a compras emergenciais de roupas e agasalhos realizados após o extravio, o que comprova o dano patrimonial efetivo, com nexo direto com a conduta da requerida.
Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, em consequência CONDENO a requerida ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$397,50 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$414,65 (quatrocentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos).
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a autora o valor de R$4.000,000 (quatro mil reais) a título de reparação por DANOS MORAIS diante da falha na prestação do serviço, ante ao extravio da bagagem da autora; Incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento, sumula 362 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/08/2025 09:53
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 15:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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26/08/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 26/08/2025 15:30. Refer. Evento 6
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26/08/2025 13:47
Protocolizada Petição
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25/08/2025 22:10
Juntada - Certidão
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25/08/2025 15:06
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 13:54
Protocolizada Petição
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29/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 17:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 14:30
Expedido Carta pelo Correio
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 26/08/2025 15:30
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26/05/2025 12:50
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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