TJTO - 0013377-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013377-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001667-43.2018.8.27.2724/TO AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO SIRQUEIRA GOMESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)AGRAVADO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGUATINS/TO, em face da decisão proferida no evento 114 – (DECDESPA1), dos autos originários, pelo MM JUIZ DA 1ª ESCRIVANIA CÍVEL DE ITAGUATINS/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001667-43.2018.827.2724/TO, manejado em desfavor do recorrente por ANTÔNIO CLÁUDIO SIQUEIRA, ora agravado.
Em suas razões recursais alega o agravante que não obstante haver interposto impugnação alegando nulidade no procedimento por violação ao Art. 509 do CPC, bem como na sentença e no acórdão recursal, afirmando que houve clara iliquidez do titulo exequendo, o MM Juiz Singular, sem analisar os fartos argumentos apresentados, rejeitou a impugnação, sem qualquer fundamento para respaldar a sua convicção.” Realça que, no caso concreto o Juiz de Primeiro Grau, se furtou do dever de realizar detida análise dos autos, tanto é que os argumentos constantes na aludida impugnação não foram sequer analisados, combatidos ou sequer mencionados na decisão, pelo contrário, alega que o Município não teria apresentado resistência, desconsiderando o teor da pela impugnatória.
Consigna que na decisão hostilizada o Magistrado Singular apenas se limita a dizer que os cálculos seguiram os critérios da sentença, entretanto, não cumpriram.
Assevera que o Exequente apresentou pedido de cumprimento provisório de sentença, a teor do disposto no art. 534, visando à intimação do Município para impugnação ou pagamento da verba.
Pondera que “a fase de liquidação, na origem, é necessária tendo em vista a apuração de supostos valores devidos, sendo necessária a realização de instrução para averiguar eventuais períodos de afastamento, valores eventualmente devidos, índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros, e outra série de fatores essenciais ao atingimento dos valores efetivamente devidos.” Registra que o título judicial cobrado é claramente ilíquido, tendo em vista que não dispõe sobre valor certo de condenação, pelo contrário, é claro em dispor acerca da necessidade da adoção da fase de liquidação de sentença.
Descreve que na sentença liquida, o valor da condenação ou da homologação é certo, ou seja, com objeto determinado, permitindo a execução imediata do processo.
Já em caso de decisão ilíquida não há fixação de valor determinado, nem a individualização do objeto de obrigação, sendo necessária a instauração da competente liquidação, para, tão somente, se passar a ser exigível o pedido.
Explana que “no caso da execução de origem, o título judicial é manifestamente ilíquido, pois não indica valor correto e nem o período claro em que houve afastamento, de modo que os cálculos não são meramente aritméticos, mas dependem de minuciosa análise da documentação acostada aos autos, e, inclusive, de outras não existentes, para fins de apuração dos períodos e do valor devidos”.
Sustenta que “a obrigação executada é manifestamente ilíquida, e, portanto, inexigível, de modo que é necessário o provimento recursal, determinando o retorno dos autos à origem, para instaurar a liquidação de sentença”.
Finaliza pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Pede ainda o acolhimento da preliminar arguida para o reconhecimento da nulidade processual aventada, qual seja: a) ausência de fundamentação; para determinar o retorno dos autos à instância de piso para saná-los, e anulando-se todas as movimentações processuais posteriores, e saneando o feito.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo o equívoco da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e chamou o feito a ordem, determinando o inicio do processo de liquidação da sentença.
Redistribuídos, por prevenção aos autos da AP Nº 0001667-43.2018.8.27.2724/TJTO, vieram-me os autos para relato. É o relatório do essencial. DECIDO.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, e dispensado de preparo por ser interposto pela Fazenda Pública Estadual.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte, não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Conforme se extrai do processo relacionado, na r. decisão agravada restaram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente com base na suposta ausência de resistência da parte executada.
Entretanto, foi demonstrado pelo Município que fora apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (evento 112), o que afasta o fundamento central da decisão.
Ademais a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o julgador tem o dever constitucional de enfrentar expressamente todos os fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A omissão quanto à apreciação da impugnação viola não apenas o dever de fundamentação, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a ausência de enfrentamento das matérias arguidas pelo ente executado configura vício de fundamentação que compromete a validade da decisão, autorizando o deferimento da tutela recursal.
A propósito a fundamentação é requisito essencial de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o artigo 489 do CPC, in verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Lembrando que não é somente a decisão completamente destituída de fundamentação que se considera inválida, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas à apreciação do juízo pelas partes, ou mesmo quando adota premissa equivocada.
Nesse sentido, lecionam Fredie Didier Jr., Paula S.
Braga e Rafael A.
Oliveira: "A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF).
Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação - aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação.
A fundamentação inútil ou deficiente, assim entendida aquela que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação.
Justamente aí está a relevância do § 1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não-fundamentada." (Curso de Direito Processual: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, Salvador: Juspodivm, vol. 2, 11ª ed., 2016, p. 333/334, destacamos).
Inclusive pelo princípio da congruência, qualquer decisão proferida no curso da demanda deve ser adstrita aos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento "citra petita", "ultra petita" e "extra petita".
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução de título extrajudicial - Empresa coagravante devedora principal em recuperação judicial – Decisão agravada indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, por não preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória, sem fundamentar a decisão - Nulidade - Ocorrência - Ausência de fundamentação, a teor do art. 489, §1º, I e IV, do CPC e art. 93, IX da CF/88 - Peculiaridade do caso concreto (recuperação judicial da coagravante) não examinada na decisão agravada – Decisão anulada - De ofício, anula-se a decisão agravada, prejudicado o mérito do agravo de instrumento - Prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2127163-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Diante da ausência de análise e de fundamentação nas razões de decidir quanto a questões defensivas apresentadas pela parte, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional, a ensejar a nulidade da decisão. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25078220920238130000, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada – Ausência de apreciação, na decisão agravada, das teses jurídicas sustentadas pela parte, bem como dos fundamentos pelos quais o magistrado se convenceu da correção dos cálculos do agravado – Nulidade de pleno direito – Ausência de fundamentação – Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal – Infringência aos arts. 5º LIV, LV e 93, IX, da CF/88, e art. 11 e 489, § 1º, do CPC – Decisão anulada, com determinação de devolução dos autos ao primeiro grau, para apreciação das teses da agravante – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3007634-93.2023.8.26.0000, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) Ante o exposto, suspendo os efeitos do aludido decisum ora vergastado (evento 114 dos autos originários), até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado da origem o teor da presente decisão.
Por oportuno, deixo-lhe de solicitar informações, em virtude dos autos originários se acharem tramitando por meio eletrônico.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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26/08/2025 16:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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26/08/2025 16:42
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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26/08/2025 16:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394409 - R$ 160,00
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25/08/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 114 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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