TJTO - 0000910-68.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000910-68.2025.8.27.2703/TO AUTOR: ISMAEL ALVES MORAISADVOGADO(A): MAURÍLIO SILVA HENRIQUE DE JESUS (OAB TO04861B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Ismael Alves Morais.
O acusado foi preso em 11 de abril de 2025, em decorrência de decisão que decretou sua custódia cautelar nos autos da ação penal nº 0000332-08.2025.8.27.2703, na qual responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025, tendo a defesa apresentado resposta em 5 de maio de 2025.
Designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, a qual não se realizou em razão de falha na intimação da vítima, o que motivou o adiamento do ato.
Sustenta a defesa que, passados mais de noventa dias desde a prisão, o réu permanece segregado sem que tenha sido sequer iniciada a instrução, o que configuraria excesso de prazo e consequente constrangimento ilegal, à luz do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como violação ao princípio da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalta, ainda, que não houve qualquer conduta protelatória por parte da defesa.
Em manifestação inicial, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, apontando suposta multiplicidade de feitos ajuizados com o mesmo objeto.
A defesa, em réplica, esclareceu a regularidade da distribuição processual e reiterou a tese de excesso de prazo.
Posteriormente, em parecer definitivo, o Parquet novamente pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que os fundamentos da custódia permanecem íntegros, que o crime imputado é grave e que a redesignação da audiência, por si só, não caracteriza demora irrazoável, conforme eventos 9 e 16.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
A prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o acusado responde por crime de homicídio qualificado tentado, delito de extrema gravidade e considerado hediondo, circunstância que autoriza, em princípio, a medida extrema como forma de resguardar a ordem pública.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada e permanece válida, uma vez que não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos que a embasaram, razão pela qual subsistem os requisitos que justificaram a segregação cautelar.
No que concerne à tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, a pretensão defensiva não se sustenta.
A aferição da duração da instrução processual não se resume a um cálculo aritmético, devendo ser conduzida sob o prisma da razoabilidade.
Tal análise exige a ponderação de múltiplos fatores, como a complexidade da causa, o comportamento das partes e, notadamente, a gravidade da infração penal apurada.
A contagem dos prazos, assim, deve ser realizada de forma ampla e considerando o contexto.
Um contratempo processual, como o adiamento de uma audiência, ainda que indesejável, não configura, por si só, atraso injustificado capaz de comprometer a regularidade da custódia. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62 .783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015).
Portanto, ainda que se reconheça o decurso de lapso temporal relevante desde a decretação da prisão, a manutenção da custódia de Ismael Alves Morais continua sendo medida necessária à garantia da ordem pública, em face da gravidade do delito em apuração.
O cenário fático que justificou a imposição da medida extrema permanece inalterado, legitimando a continuidade da segregação cautelar.
Além disso, as condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e residência fixa, não asseguram direito subjetivo à liberdade quando subsistem fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva.
A gravidade do delito imputado e o risco à ordem pública evidenciam que medidas alternativas, nos termos do artigo 319 do CPP, seriam insuficientes.
Ademais, na data de 01/09/2025, nos autos da ação de Liberdade Provisória com ou sem Fiança nº 0000911-53.2025.8.27.2703/TO, que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, este Juízo decidiu pela manutenção da segregação cautelar, não havendo, até o presente momento, qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a concessão de liberdade ao custodiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Ismael Alves Morais, mantendo sua custódia cautelar com base nos fundamentos aqui expostos.
PROVIDENCIE-SE a escrivania a retificação da classe da ação para constar "Liberdade Provisória com ou sem fiança".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
03/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:27
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal de Competência do Júri PARA: Liberdade Provisória com ou sem fiança
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02/09/2025 20:10
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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26/08/2025 13:15
Conclusão para despacho
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25/08/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/08/2025 21:24
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 17:12
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 16:13
Distribuído por dependência - Número: 00003320820258272703/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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